O Art. 61, §2, da Constituição brasileira, regulamentado pela Lei 9.709 de 1998, estabelece que é permitida a apresentação de projetos de lei via iniciativa popular, desde que se obtenha adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.
Creio que as exigências para a propositura de um projeto de lei, via iniciativa popular, deveriam ser flexibilizadas, pois já se demonstrou que raro foi o projeto apresentado ao longo dos últimos anos.
Dos projetos apresentados, a maioria deles não comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais necessários para sua admissão. Alguns tramitaram após algum parlamentar assumir a autoria de tais proposições.
Considerando que se trata de um projeto que tramitará seguindo todas as formalidades exigidas, passando obviamente pela análise dos parlamentares, a flexibilização das exigências, especialmente número de assinatura de eleitores, por certo passaria a oferecer, de fato, que os cidadãos brasileiros pudessem participar mais efetivamente do processo de legislativo.
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