31 de agosto de 2010

Uma utopia ! Congresso a distância já.

A Folha Online publicou recentemente um levantamento feito pela ONG Transparência Brasil, pela qual foi revelado que o custo do Congresso Nacional brasileiro é um dos mais altos do mundo. Por incrível que possa parecer, o congresso brasileiro gasta cerca de R$11.545,04 por minuto para manter 513 deputados e 81 senadores. Como não resta qualquer dúvida que o brasileiro pouco recebe como contrapartida dos seus congressistas, queremos lançar um projeto de lei que, via iniciativa popular, venha banir de vez esse desperdício de verba pública. Trata-se do projeto de lei “Congresso a Distancia”, por meio do qual nossos deputados e senadores, de suas casas, possam exercer os seus mandatos.

Utopia?

Mas o que é uma utopia senão uma realidade em potência, como afirma Édouard Herriot (1).

Se a nossa proposta pode parecer um sonho impossível de se realizar, não se pode negar que as inovações virtuais são hoje realidades irreversíveis, proporcionando ao homem a realização de quase tudo sem sair de casa com o simples acesso a um computador. Estuda-se, compra-se, vende-se, comunica-se, informa-se, até macumba (2) é feita online sem sair de casa. Da mesma forma, essa mesma tecnologia tem permitido encurtar fronteiras e conseguir avanços inimagináveis em todas as áreas da ciência. A redução do tempo gasto para a contabilização de dados, troca de informações e até mesmo realização de encontros virtuais entre as pessoas já ocorrem nos quatros cantos do mundo.

No Brasil, por meio da videoconferência, já é realizado o interrogatório de réus, minimizando os custos com o transporte e com a segurança dos detentos. Da mesma forma, ainda que timidamente comparando-se com os países mais desenvolvidos, o estudo a distância se torna realidade em nosso país. Votamos pelo processo eletrônico, só não o fazemos de nossas casas – apesar de existir tecnologia que permita isso -, pelo fato de muitos dos brasileiros ainda não possuir em sua residência um computador. Se com segurança acessamos virtualmente quase tudo, inclusive a nossa conta bancária realizando todo o tipo de operação, da mesma forma é possível votar sem sair de casa.

O próprio Congresso Nacional dá exemplos de que nossa proposta não é uma utopia. Um deles, ainda em discussão, versa sobre um projeto de lei que tem como objetivo permitir que acionistas de empresas possam participar a distância das assembleias, utilizando os recursos tecnológicos hoje disponíveis, inclusive a teleconferência, sendo-lhes possível, inclusive, votar. Outro, é o projeto batizado de CIDADÃO DIGITAL que permite o encaminhamento de projetos de iniciativa popular por meio de assinaturas eletrônicas, através da Rede Mundial de Computadores, criando mecanismos para que qualquer pessoa, em qualquer parte do país, apresente ou declare adesão às propostas de iniciativa popular pela Internet.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou a utilizar videoconferências na realização de reuniões com o objetivo de evitar deslocamentos e, dessa forma, reduzir gastos. A videoconferência vai auxiliar o trabalho dos conselheiros no julgamento dos processos que poderão ouvir testemunhas em qualquer lugar do país, não precisando mais se deslocarem para o lugar de origem dessas pessoas.

Encontramos uma reportagem assinada por Andressa Nascimento, na qual ela informa que, de acordo com um levantamento, a videoconferência e telepresença substituem cerca de 2,1 milhões de passagens ao ano em todo o mundo. Por meio dessa tecnologia os usuários podem trabalhar em home-office, o que diminui, além do desgaste pessoal do funcionário, os poluentes de carro e de avião no ambiente e a rapidez nos processos empresariais.

Se o Brasil foi um dos pioneiros na informatização do processo eleitoral, poderemos ser também os primeiros a ter um Congresso a Distância, minimizando-se os elevados custos da sua manutenção. Os recursos economizados poderiam ser repassados para cobrir despesas com educação, saúde e segurança, desonerando de vez o cidadão brasileiro da pesada carga tributária que hoje recai sobre os seus ombros.

Concluímos citando o educador Paulo Freire:

“Mulheres e homens, somos os únicos seres que, social e historicamente, nos tornamos capazes de aprender. Por isso, somos os únicos em quem aprender é uma aventura criadora, algo por mesmo, muito mais rico do que meramente repetir a lição dada. Aprender para nós é construir, reconstruir, constatar para mudar, o que não se faz sem abertura ao risco e à aventura do espírito”.

Para que essa utopia seja transformada em sonho realizado, basta que sejam coletadas as assinaturas necessárias para que um projeto de lei seja apresentado. A Lei da Ficha Limpa nasceu de um projeto de lei proposto via iniciativa popular, que foi aprovado graças à mobilização de milhões de brasileiros e se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no país.

É possível, basta querer! Estamos certos de que muitos brasileiros querem.

Referências:

(1) Édouard Herriot (5 de Julho de 1872, Troyes — 26 de Março de 1957, Lyon ) foi um político francês. Ocupou o cargo de primeiro-ministro da França

(2) macumbaonline.com

Notas:

 A Ong – Transparência Brasil é uma organização independente e autônoma, fundada em abril de 2000 por um grupo de indivíduos e organizações não-governamentais comprometidos com o combate à corrupção,http://www.fiepr.org.br/redeempresarial/News2125content37292.shtml

 Íntegra do levantamento da Ong Transparência Brasil -http://www.transparencia.org.br/docs/parlamentos.pdf

26 de agosto de 2010

Ainda bem que temos o STF

Após ter postado "Pai afaste de mim este "cale-se", foi como imensa satisfação que recebi a notícia que abaixo reproduzo.
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto suspendeu na noite desta quinta-feira a legislação que proíbe programas de humor de fazerem piadas com os candidatos que disputarão as eleições de outubro.
Sem ainda julgar o mérito do caso, que só pode ser analisado pelo plenário do Supremo, Ayres Britto afirmou que o impedimento fere o princípio constitucional da liberdade de expressão e cria impedimentos "a priori" aos programas, algo que já foi debatido e vetado pelo próprio tribunal.
Em julgamento que derrubou a Lei de Imprensa em maio do ano passado --que teve o mesmo Ayres Britto como relator-- o STF afirmou que a liberdade de informar deve ser irrestrita, cabendo ao Judiciário punir eventuais abusos somente depois de terem ocorrido.
O ministro Carlos Ayres Britto deverá levar sua liminar para o plenário, provavelmente na semana que vem, para ser chancelada ou derrubada pelos colegas. Até lá, os programas estão livres para fazerem piadas com políticos e partidos políticos.
A pedido da Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), o ministro suspendeu parte do artigo 45 da Lei das Eleições (9.504 de 1997) que veda, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação".
A Abert pede que o Supremo declare que essa parte da legislação é inconstitucional. O julgamento final ainda não tem data para acontecer.
A proibição das sátiras foi alvo de críticas de humoristas. No domingo passado, cerca de 500 pessoas participaram de passeata no Rio para pedir liberdade para criticar os políticos.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/789626-ministro-do-stf-suspende-regra-que-proibe-piadas-com-politicos.shtml
Parabéns STF.

Pai afaste de mim este "cale-se"

O hábito de ler bons jornais e revistas está se tornando uma tarefa impossível para os brasileiros que procuram informação em um veículo que pratica jornalismo independente, não partidário e tenha sua linha editorial voltada exclusivamente para o interesse público. A postura de dependência dos veículos de informações é em parte justificada pelo fato de que elas hoje são reféns de verbas e informações privilegiados dos atores públicos. Se não temos mais a censura clássica, largamente utilizada nos tempos da ditadura militar, por outro lado a autocensura se faz presente quando a própria imprensa cria mecanismos de controle do que é veiculado, movido por interesses políticos, econômicos e pessoais.

Se no passado a censura oficial determinou o fechamento de vários veículos de informação, pois o objetivo dos censores era o de não deixar passar nada que pudesse ser do interesse dos leitores, verificamos que hoje o a autocensura já afasta leitores que querem receber críticas, opiniões e a divulgação dos fatos com a maior isenção e imparcialidade possível.

Além da autocensura existente nas redações dos veículos de comunicação, não se pode deixar de falar também da auto-regulação, que nada mais senão os princípios gerais e pessoais que cada jornalista possui e aplica naquilo que veicula. Não se pretende que o jornalista seja imparcial, mas sim independente para que os fatos noticiados não sejam manipulados. Nesse sentido vale citar Chaparro, que em seu blog, assim se manifestou: “a palavra-chave da confiabilidade do jornalismo não é imparcialidade, mas independência, sem a qual é impossível fazer jornalismo crítico e honesto”.

No início deste post falamos que a censura na sua forma clássica foi vedada pela nossa Constituição de 1988, pródiga em relação aos direitos fundamentais do cidadão, estabelecendo a liberdade de expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura e licença. O nosso texto constitucional, pela primeira vez, em capítulo especial, tratou da Comunicação, dispondo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, vedando, pela segunda vez no seu texto, qualquer censura de natureza política, ideologia e artística.
Temos, portanto, uma Constituição que nos assegura a plena liberdade de imprensa e que veda textualmente a censura. Mas a censura, nas suas diversas vertentes efetivamente acabou com o fim da ditadura militar?

Entendemos que não, e muitos também pensam assim.

Por resumir bem essa questão, vamos citar Fernando Paiva, que no seu blog Dissonância. com, assim se manifesta: “Saíram os militares e entraram as empresas e os governantes que compram espaço publicitário e, portanto, sustentam os veículos de mídia. Não se trata mais de uma censura escancarada, com a presença física de um censor nas redações. Tampouco de uma censura imposta: ela agora é acordada com os donos dos jornais. Trata-se de algo como: ‘eu anuncio aqui, então não fale mal de mim em seu jornal’. A ordem vem da diretoria, passa pela chefia de redação, mas nem sempre chega de maneira clara e explícita aos repórteres, que só começam a vislumbrar a lista invisível de intocáveis quando algumas de suas sugestões de pauta são vetadas sem explicações pertinentes. Não é possível afirmar que essa censura aconteça em todos os jornais, porém, é muito mais comum do que os leitores imaginam”.

Não bastasse tudo isso, um movimento latente em alguns países da América do Sul, com os quais o nosso governo mantém estreita relação política e de amizade fraterna, a censura já tem sido implantada apesar de negada pelos seus governantes. Essa ameaça, de forma ainda camuflada, já pode ser sentida no Brasil e é ratificada pela Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) que, em uma das suas últimas reuniões, realizada no Paraguai, emitiu um relatório demonstrando que a liberdade de imprensa se deteriorou no hemisfério sul, destacando a atitude hostil de alguns presidentes em relação à mídia. Dentre eles, o Brasil é citado .

No mesmo sentido a última CONFECOM – Conferência Nacional de Comunicação -, evento subsidiado com verba pública, apesar de ter apenas caráter deliberativo, aprovou a criação do Conselho Nacional de Comunicação, bem como dos conselhos estaduais, distrital e municipais, que funcionem com instâncias de formulação, deliberação e monitoramento de políticas de comunicações no país.

Para aqueles que ainda acham que estamos exagerando em nossas previsões, sugerimos uma leitura atenta do Programa Nacional de Direitos Humanos, instituído por Decreto Presidencial em 21 de dezembro de 2009. Nele consta uma proposta de criação de uma comissão para monitorar o conteúdo editorial das empresas de comunicação e decidir pela outorga das concessões de rádio e TV. E mais, no primeiro plano de governo da candidata à Presidência do PT, protocolizado junto ao TSE está expressa a sua intenção de restringir a liberdade de imprensa no Brasil. Por força de orientação dos marqueteiros da campanha daquela candidata, o referido plano foi retirado para passar por reformulação!!!

Não bastasse tudo isso, os meios de comunicação têm sido constantemente interpelado de todas as formas pelo Poder Judiciário na tentativa de impedir que alguns jornalistas exprimam livremente as suas opiniões. Cita-se, dentre outros, o caso recente no qual o TSE mandou retirar um texto de Arnaldo Jabor publicado num site da CBN. Da mesma forma, é o caso do jornal O Estado de S. Paulo que está há meses sob censura, não podendo publicar denúncias que apurou contra o filho do presidente do Senado. Com relação à censura imposta ao jornal O Estado de São Paulo a repercussão internacional foi dada pelo O The New York Times que assim noticiou: "no Brasil, juízes continuam se curvando aos poderosos para censurar jornalistas".

Apesar de tudo isso, tímidas são a nosso ver as manifestações dos jornalistas, entidades representativas de classe e veículos de comunicação diante da visível tentativa de restaurar, ainda que com “pele de camaleão”, a censura em nosso país.

Uma luz acedeu no fim do túnel: um grupo de humoristas, inconformados com uma Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que os proíbe de falarem sobre os políticos durante o período eleitoral realizaram uma passeata denominada “Humor Sem Censura”, na Praia de Copacabana. O TSE esclareceu que não criou nenhuma restrição nova aos programas de rádio e televisão, inclusive aos humorísticos, além das existentes na Lei das Eleições editada em 1997. Temos que convir que a nota daquele Tribunal está correta, todavia, a cobrança com base naquela lei só ocorre agora numa demonstração evidente de que algo estranho está ocorrendo. Nas eleições passadas, já vigente a referida lei, houve a mesma restrição? Quem responde é Cláudio Manoel, do Casseta e Planeta, ao lembrar que o grupo já estampou capas de revistas com montagens com os ex-presidentes José Sarney com cinta-liga e Fernando Collor "de bunda de fora" e que "não houve nenhuma ameaça". Embora a determinação seja do TSE, outro Casseta, Marcelo Madureira, afirmou que sua aplicação "reflete esse momento de 'hegemonia petista', em que não temos oposição".

Em razão disso, a Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV) entrou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo a inconstitucionalidade de artigos da Lei Eleitoral que proíbem a exibição, nos três meses anteriores às eleições, de programas que ridicularizam candidatos. A relatoria é do ministro Ayres Britto. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, conceda de imediato a liminar e julgue procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AdIn) suspendendo a vigência dos incisos II e parte do III do Art. 45 da Lei Eleitoral por ferir a liberdade de imprensa.

Além de tudo que já foi abordado, não podemos concluir sem antes demonstrar nossa preocupação com os conflitos que do exposto decorre entre o Poder Judiciário e a imprensa no nosso país, aspecto que como afirma o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deveria ocorrer pois, “O Judiciário e a imprensa têm uma responsabilidade imensa sobre a conquista e a manutenção do Estado Democrático de Direito, porque, sem uma imprensa livre e sem um Judiciário independente, não conseguiremos ter uma democracia plena. E, por mais que algumas vezes haja uma relação conflituosa entre a imprensa e o Judiciário, há uma interdependência muito grande entre essas duas instituições, porque, em última análise, ao fim e ao cabo, o Judiciário é quem garante a liberdade de imprensa e, nos momentos de crise, de pressões que o Judiciário sofre, é a liberdade de imprensa que garante a independência do Judiciário”.

Só esperamos que a música de Chico e Gil “Pai afaste de mim este cálice”, não volte as paradas de sucesso em nosso país.

Referências

Alberto Dines,, in O Papel do Jornal: uma releitura, nos ensina que autocensura é o meio pelo qual a própria imprensa cria mecanismo de controle movidos por interesses políticos, econômicos e pessoais.

http://www.oxisdaquestao.com.br/integra_integra.asp?codigo=326

No relatório final da SIP, destaca-se a preocupação com a atitude hostil dos presidentes da Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Uruguai, diz o La Nación. http://knightcenter.utexas.edu/blog/?q=pt-br/node/3362

Edição de 31 de agosto de 2009.

Editado com base na Lei Eleitoral n. 9.504/97

http://www.direitolegal.org/artigos-e-doutrinas/cesar-rocha-diz-que-democracia-plena-exige-judiciario-independente-e-imprensa-livre/

19 de agosto de 2010

Eleições 2010 - Você sabia?

Nas eleições de 2010, quando escolheremos um novo Presidente da República, os Governadores dos Estados, Deputados (Federais e Estaduais) e Senadores, estarão aptos a votar 135.804.433 de eleitores, número 7,8% maior que o registrado nas últimas eleições, 2006.

A maioria desses eleitores é constituída de mulheres (51,8%). Homens somam 48%. Da mesma forma, aqueles considerados jovens (faixa etária de 25 a 34 anos) são a maioria dentre os aptos a votar. São Paulo é o maior colégio eleitoral somando 30.301.398 eleitores, seguido por Minas Gerais com 14.522,90, Rio de Janeiro com 30.301.398, Bahia, com 9.550.898 e Rio Grande do Sul, com 8.112.236.

Com relação à escolaridade dos eleitores temos o seguinte quadro:

 Primeiro grau incompleto: = 34,07%
 Segundo grau incompleto: = 18,10%
 Ensino médio completo: = 12,10%
 Ensino superior completo: = 3.49%

E mais:

 Analfabetos: 8.097.513 – mais de 8 milhões de pessoas tem o título e ainda são analfabetos, mas podem votar.

 Com nível superior o Brasil só possui 3,49% do seu eleitorado.

Analise os dados e veja quem decidirá o futuro do nosso país!!!

A Lei da Compensação X Lei Eleitoral

Jerônimo Mendes assinala que a lei da compensação é considerada uma das mais antigas do mundo. Fala que tudo que ocorre com o homem e na natureza gira em torno do equilíbrio e desequilíbrio. Por isso, convivemos com o dia e a noite, o preto e o branco, o forte e o fraco, homem e mulher, guerra e paz, vida e morte, ofensa e perdão, quente e frio, doce e amargo, favor e contra, virtude e defeito, bom e mau, amor e ódio, assim por diante. Para o escritor citado, “essa lei não pode ser contestada por mim nem por você ou qualquer outro mortal”.

Ao contrário disso, as leis criadas pelos homens podem ser objeto de questionamentos e sofrem alterações no decorrer do tempo. É o caso da recente Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (editada com base na Lei n. 9.504/97) que censura os programas humorísticos no período pré-eleitoral.

A restrição imposta aos programas humorísticos pela lei eleitoral tem sido considerada inconstitucional para a maioria dos juristas consultados. Destacamos, dentre muitos, a opinião de Gustavo Binenbjom, Professor de Direito Constitucional da UERJ, para o qual “o eleitor tem senso crítico suficiente para saber o que é apenas uma piada” E mais: “Se não acreditamos que o cidadão tem capacidade de fazer seu próprio julgamento, estamos caminhando para um regime fascista”.

A censura imposta pela referida lei , além de ferir disposições contidas nos artigos 5˚ e 220 da nossa Constituição, se transforma em óbice intransponível ao regular funcionamento da democracia em nosso país e uma afronta à liberdade de expressão. Ao violar um dos mais sagrados direitos homem – de se expressar livremente -, a censura imposta pelo TSE se mostra incompatível com qualquer regime democrático, ao institucionalizar o monopólio político. Por isso, ela é própria dos regimes autoritários e antidemocráticos.

A censura imposta pelo TSE, sob o pretexto de assegurar a lisura do processo eleitoral e garantir aos candidatos um tratamento isonômico, não pode estar em desacordo com os preceitos da Constituição, pois como lembra o Prof. Binenbojm antes citado, às restrições da referida legislação, faz prevalecer “uma cultura oficialista”, calcada na idéia de que “o Estado deve proteger o cidadão de si próprio”.

Apesar de tudo isso, e consagrando um costume que já toma conta da sociedade brasileira – de tudo aceitar sem contestar -, as emissoras de TV estão abolindo de seus programas qualquer tipo de cobertura às eleições que degrade ou ridicularize candidato, partido político ou coligação. Não se tem notícia de que nenhuma delas tenha tomado qualquer medida para que tal proibição seja revertida. É a cultura do ”manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Dentre os comediantes verificamos que um dos poucos a se manifestar contra essa intolerável censura foi Danilo Gentile da Band. Para o jornal Folha de São Paulo ele se manifestou sobre o assunto e avisou que no próximo domingo (22), a partir das 15h, no Rio de Janeiro, em frente ao Copacabana Palace, humoristas de todos veículos e canais se reunirão com a população para mostrar que a população não quer essa lei e um humor sem censura.

Surge, portanto, uma luz no fundo do poço.

Se por um lado não podemos deixar de considerar a contestar a medida adotada pelo TSE, por outro temos que convir que a lei de compensação, da qual falamos no início deste post, entrou em cena mais uma vez para nos mostrar o outro lado da moeda.

Ao assistir os primeiros programas do horário eleitoral gratuito, constatamos que os telespectadores não irão sentir falta dos conhecidos programas humorísticos e de seus comediantes prediletos. Com certeza nenhum deles seria capaz de nos divertir tanto, como certos candidatos que já se apresentaram.
Enquanto para muitos dos brasileiros isso e muito hilário, para outros, entre os quais nos incluímos, fica a seguinte pergunta:

E o palhaço quem é?

Ao encerrar não podemos deixar de considerar que se a lei da compensação não deixou que o povo brasileiro fosse privado do saudável ato de sorrir, ela com sua força de sempre nos oferecer o outro lado em todas as coisas, faz com que o eleitor mais esclarecido fique cada vez mais desinteressado de participar do processo eleitoral ao assistir o desempenho dos candidatos no horário eleitoral gratuito. Uma pesquisa do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UnB), ao fazer paralelo entre economia e política, mostrou que o brasileiro não possui conhecimentos suficientes para definir os aspirantes a governador e a presidente do país. E o pior: que esse tipo de desinformação não o preocupa.

Ao invés de editar normas que censure os meios de comunicação, o TSE deveria criar instrumentos de sorte a exigir outro comportamento dos candidatos no horário gratuito, para que o eleitor venha se interessar pelos programas eleitorais e por meio deles conhecer bem os seus representantes.

Sem que isso venha ocorrer, e diante do quadro atual, só nos resta acreditar que Deus é efetivamente brasileiro, iluminando a cabeça dos nossos eleitores na hora de votar.

5 de agosto de 2010

Diplomas falsos, falsa ilusão!

Todos os dias a venda de diplomas falsos é objeto de notícia em nossa mídia. Tal crime, ainda muito praticado no nosso país, demonstra que o brasileiro não se deu conta de que o simples papel – o diploma -, não lhe garante qualquer ascensão social ou profissional. Essas, somente lhe serão concedidas pelo conhecimento que for adquirido ao longo de um curso que realizar.

Some-se a isso, o fato de que a falsificação de diploma constitui crime de acordo com o Art. 297 do Código Penal, que estabelece pena de um a seis anos de reclusão . Da mesma forma, quem compra o diploma e dele faz uso, pode sofrer uma punição mais severa e ser enquadrado no crime de uso de documento falso, previsto no Art. 304 do mesmo Código Penal. O comprador pode, da mesma forma, ser enquadrado no Art. 49 da Lei das Contravenções Penais – exercício irregular de uma profissão, com a pena de prisão simples de quinze dias a três meses e multa. Deve ser considerado, também, que se o diploma adquirido pelo comprador for o de médico, farmacêutico ou de dentista, o Código Penal, em seu Art. 282, caracteriza tal conduta como crime e não contravenção penal, estabelecendo pena de seis meses a dois anos.

Além de tudo isso, o comprador está sujeito a cair num golpe e pagar por um diploma que nunca receberá, eis que ficará sempre de mãos atadas, principalmente pelo fato de que não terá a quem recorrer, salvo se confessar um crime que também praticou.

Antes de praticar um crime, o estudante deve saber que a formação adquirida nos bancos escolares hoje não é mais comprovada, como outrora, apenas com a exibição do diploma. Sua formação será checada em testes para admissão em qualquer emprego, onde além das habilidades e competências, decorrentes dos conhecimentos adquiridos, o candidato deverá apresentar algum diferencial em face da acirrada concorrência pelas poucas vagas disponibilizadas. Experiência profissional (estágios realizados pelo estudante), falar e escrever outras línguas, domínio de informática e outras qualidades certamente serão exigidos do candidato.

Portanto, apesar de ser uma questão já exaustivamente abordada, resolvemos sobre ela escrever para alertar que a compra de um diploma falso é uma falsa ilusão e crime.

22 de julho de 2010

Sigilo da Fonte e o segredo profissional

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No Direito, assim como em outras ciências, o seu desenvolvimento se opera por meio de uma linguagem própria. Com isso, como afirmam os linguistas, as expressões usadas no trato das questões jurídicas possuem acepções específicas. Desta forma, no universo do Direito, a palavra é indispensável e a sua correta utilização torna-se a matéria-prima para o exercício profissional.

Da mesma forma, é inquestionável que a materialização do Direito como ciência, e da filosofia se operam através da linguagem. A ciência é "uma linguagem bem feita" e a "filosofia nada mais é do que uma análise lógica da linguagem científica", afirmam alguns neopositivistas.

Historicamente podemos verificar que filósofos e cientistas estudaram os problemas sob três aspectos: o das realidades, o das idéias e o da linguagem. Partiram, inicialmente, para encontrar justificativas e explicações da vida dentro do contexto da realidade. Seguiram depois, do mundo real para o das idéias ou do pensamento. Fixaram, finalmente, os contemporâneos, no estudo da linguagem, surgindo daí os representantes da moderna lingüística ou da semiótica (semiologia) .

Assim, o Direito utiliza-se da sua linguagem própria como instrumento de comunicação do legislador ou do jurista para com os receptores de um agrupamento social.

O preâmbulo acima tem como escopo demonstrar que o jurista não pode desprezar a linguagem específica do Direito no seu mister profissional.

O presente artigo tem como objetivo demonstrar que o uso inadequado da expressão “segredo profissional” para referir-se ao “sigilo da fonte” assegurado aos comunicadores é um equívoco inaceitável.

Em nossa obra “Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística” , procuramos demonstrar que a garantia constitucional contida no inciso XIV do Artº 5º, não guarda qualquer semelhança com o segredo profissional. Todavia, verifica-se, não raras vezes, na doutrina brasileira o uso indiscriminado da expressão segredo profissional ao se referir àquela garantia constitucional, que assegura o resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional.

É evidente que fora do campo jurídico, os dicionários, de uma maneira geral, destacam que as expressões “sigilo” e “segredo” são sinônimas. Porém, no âmbito jurídico eles configuram dois institutos completamente diferentes como veremos a seguir.

A Constituição brasileira de 1988 foi pródiga em inovações com relação à liberdade de expressão do pensamento, dando maior amplitude ao rol dos direitos e garantias individuais. Aboliu-se de vez a censura, vedou-se o anonimato e inseriu, pela primeira vez, a proteção do sigilo da fonte como norma constitucional. Já o segredo profissional apesar de não estar expresso em nosso texto constitucional, para alguns autores, com os quais concordamos, está ancorado no perfil pretendido pelos nossos legisladores constituintes, eis que a obrigação imposta àquele que deve guardar o segredo diz respeito à intimidade de outrem, que, por sua vez, está contido no rol dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela nossa Constituição.

O segredo profissional tem como escopo a proteção de segredo alheio obtido licitamente em decorrência do exercício de qualquer atividade profissional, constituindo-se crime previsto na nossa legislação penal a sua violação. Tal disposição visa proteger fatos da intimidade de uma pessoa que foram revelados em decorrência da relação de confiança estabelecida entre ela, denominado confidente, e o profissional (confitente), que a obteve. Neste caso, a identidade do confidente pode até ser revelada, mas os fatos (segredo) confidenciados não.

Ainda no que diz respeito exclusivamente ao segredo profissional, cumpre ressaltar que a legislação brasileira enumera os casos em que os fatos confidenciados podem e devem ser revelados. Portanto, não se trata de um direito absoluto, comportando uma série de exceções previstas na legislação vigente.

Por sua vez, a proteção jurídica que a nossa Constituição de 1988 assegurou ao sigilo da fonte tem como escopo proteger a origem das informações obtidas, podendo, neste caso, se constituir não só na pessoa, como materiais, documentos e tudo mais que possa caracterizar como fonte de divulgação de um fato. Neste caso, o que permanece oculta é a fonte, já que os fatos são revelados.

Deve ser salientado que o exercício do direito ao sigilo da fonte não se configura apenas como um direito individual dos comunicadores. Tal proteção constitucional é mais ampla, e se constitui um direito coletivo na medida em que tem por objetivo assegurar à coletividade o acesso à informação, pressuposto básico do direito de liberdade e expressão do pensamento. A utilização do anonimato da fonte proporciona que fatos de grande relevância sejam dados ao conhecimento do público em geral.

Nota-se assim, que diferença no âmbito jurídico dos dois institutos – segredo profissional e sigilo da fonte – está no bem jurídico que está sob a proteção legal. O primeiro está em tudo aquilo que foi caracterizado como secreto e, no segundo, a proteção é apenas assegurada à fonte onde foi obtida a informação.

Manuel Cossio , renomado autor do Direito Espanhol, salienta que no segredo profissional o interesse jurídico que se protege deriva do exercício de uma atividade profissional de interesse público, com base numa relação de confiança, se alinhando como defesa da intimidade. Já o sigilo da fonte é o direito por meio do qual o interesse protegido é a liberdade de expressão e o direito de informar e ser informado.

A garantia constitucional do sigilo da fonte não é assegurada apenas aos jornalistas. Ela também contempla os editores, diretores e os proprietários dos veículos de informação.

Hoje, com a revogação da Lei de Imprensa , esse direito se amplia a todos àqueles que exercem a profissão de jornalista, já que o diploma de graduado em curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo, também deixou de ser exigido por decisão do STF.

Enquanto o segredo profissional não se configura um direito absoluto, comportando exceções previstas no ordenamento jurídico, o sigilo da fonte é absoluto, podendo ser apenas relativizado se presente uma única condição expressa no próprio texto constitucional (Art.º5º, IV): quando necessário ao exercício profissional.

Dessa forma, não há no Direito brasileiro qualquer disposição legal que venha obrigar o comunicador a revelar a fonte onde ele obteve uma informação, ficando ele isento de sofrer qualquer sanção, seja de natureza civil, penal ou administrativa, pelo fato de não revelar a fonte de uma informação recebida em razão do seu ofício e que precisa ser mantida em sigilo.

É apenas aparente o privilégio concedido aos comunicadores quando é utilizado o sigilo da fonte no seu mister profissional, pois nesse caso caberá a eles comprovarem, se necessário, a veracidade dos fatos revelados, já que a fonte foi omitida. Dessa forma, fica até mesmo ampliada a responsabilidade do profissional que o utiliza. Em razão disso, os manuais de redação dos diversos veículos de comunicação orientam os seus profissionais a se utilizarem, como último recurso, o anonimato da fonte.

Reforça a tese de que o uso do sigilo da fonte não se constitui um privilégio aos comunicadores, o fato de nossa Constituição vedar o anonimato. Dessa forma, será do jornalista ou do veículo que divulgou a informação, a eventual apuração da responsabilidade civil ou penal decorrente da difusão de uma informação que não condiz com a verdade.

Apesar dessa garantia constitucional o jornalista poderá ter um o drama de consciência ao saber, antecipadamente, informações sobre um crime; um atentado, e por estar impedido de revelar a fonte, nada pode fazer para impedi-lo. Da mesma forma, outros que conhecem a identidade dos seqüestradores e onde se encontra o refém ou aquele que tenha a prova do autor de um crime, enquanto um inocente está sendo julgado. Diante do Direito brasileiro, mesmo em situações como as descritas acima, entendemos que apenas dependerá da exclusiva consciência e dos padrões éticos e morais que o jornalista respeita, a divulgação ou não da fonte da informação que recebida.

Da mesma forma, não estando obrigado, por qualquer norma jurídica, a revelar a fonte de uma informação, o jornalista poderá fazê-lo quando não puder comprovar o fato noticiado. Neste caso, mais uma vez caberá exclusivamente a ele decidir: se arrisca uma condenação pessoal ou se revela a fonte para comprovar a veracidade da notícia divulgada.

Há de ser salientado, finalmente, que o sigilo da fonte, assegurado pela norma constitucional brasileira, tem como objeto a tutela da fonte de uma informação (informantes de um acontecimento – seus autores, suas vítimas, suas testemunhas, comunicados oficiais, quem fala em nome do quê; terceiras pessoas, informantes envolvidos circunstancialmente nos fatos, papéis e documentos de consulta, relatos parciais, etc.) e é facultada apenas aos jornalistas. O segredo profissional, por sua vez, visa resguardar fatos (eventos íntimos ou privados da vida de alguém), que foram revelados ao profissional pelo seu cliente, ainda que reservados, porém necessários ao melhor desempenho de suas funções e que, se revelados, podem causar dano a outrem. Para tanto, ELIMAR SZANIAWSKI , salienta que: “Daí se tem que o direito ao segredo profissional pertence àquele que revelou ao profissional segredo de sua vida particular e estes que estão protegidos.” Assim, no sigilo da fonte, o direito é do jornalista de se eximir de revelar a identidade de suas fontes, quando necessário ao exercício profissional.

O segredo profissional poderá ser revelado se houver justa causa e a revelação não constituir dano a outrem. No sigilo da fonte, ao contrário, o jornalista tem o dever ético de não revelar a fonte, mesmo havendo justa causa e que a revelação não venha causar dano a outrem.

Embora goze de total absolutismo, entendemos que os jornalistas devem utilizar o direito de preservar a identidade de suas fontes de informação com bastante coerência e apenas nos casos absolutamente necessários.

Nota:

Todas as obras citadas fazem parte do acervo deste bloguista.

O nosso aluno não é um leitor competente







O ensino superior no Brasil, especialmente aquele mantido pela iniciativa privada, tem sido alvo de muitas críticas. Em razão disso, intenso é o debate sobre esse tema e muitas teorias já foram apresentadas para justificar esse insucesso. Uma delas, que reputamos a mais importante, ainda não mereceu a atenção daqueles que têm a responsabilidade de gerir o ensino neste país. Reportamo-nos à formação adquirida pelo aluno brasileiro nos ensinos fundamental e médio, em grande parte oriundo do ensino público, que não o transforma em um leitor competente . Sem o domínio da leitura e da escrita, esse aluno sente enorme dificuldade de adaptação no ensino superior.

Nacir Abdala salienta , com muita propriedade, afirma que, “A importância do ato de aprender a ler e a escrever está fundamentada na idéia de que o homem se faz livre por meio do domínio da palavra. O uso da linguagem é tão importante que a linha do tempo divide a história em antes e depois da escrita”.

Essa falta de competência e habilidade de ler e de escrever do aluno brasileiro tem sido comprovada nas avaliações que o próprio Ministério da Educação realiza periodicamente. Nas avaliações internacionais que participa, o nosso aluno é considerado um analfabeto funcional.

Apesar dessa constatação irrefutável, somente agora, e com prazo até 2020, é que nossas escolas passam a ser obrigadas a instalar bibliotecas. Enquanto isso acontece aqui em nosso país, as inovações que a cada dia a tecnologia disponibiliza para uso do ser humano já começa a indicar que o fim do livro tradicional está próximo, devendo a sua substituição por novas engenhocas oferecer aos leitores inúmeras outras vantagens.

Ainda que possamos entender de que é preciso ainda um tempo maior para que o fim do livro impresso aconteça, não podemos duvidar, por outro lado, que até 2020 ele já tenha realmente desaparecido, em razão da velocidade espantosa com que tudo acontece no mundo tecnológico do presente.

Já que falamos em avanço da tecnologia, vale citar que a importância do hábito de ler foi demonstrada de forma muito feliz por Bill Gattes, um dos pioneiros da revolução do computador pessoal. Ao ser perguntado se seus filhos teriam computadores, ele respondeu: “É claro que meus filhos terão computadores, mas antes terão livros”.

Assim, considerando que a moderna metodologia não deve mais ser aquela que faz do aluno um mero receptor de conhecimentos que lhes são transmitidos, ouvintes de soluções prontas, e sim aquela que o transforma em agente ativo, capaz de dominar o método científico e não apenas o conhecimento já existente, esse aluno precisa ser urgentemente preparado para dominar a arte de ler e escrever. Para que isso venha ocorrer é preciso uma reflexão por parte de todos os professores e não somente daqueles que têm a incumbência de ministrar aulas de língua portuguesa.

Nacir Abdala, já citado anteriormente, leciona que “escrever bem requer esforço e dedicação do aluno, mas também a orientação e a mediação segura do professor. Para se construir compreensão do ato de ler e escrever cabe, pois, avaliar o papel do aluno na construção da leitura e da escrita e sua percepção do processo, bem como o papel do professor e sua percepção no desenvolvimento da habilidade de escrever e ler e no processo de produção textual na escola”.
Desta forma, é imprescindível que o aluno chegue ao ensino superior dotado da capacidade de ler e escrever para que possa ter acesso às informações de que precisará para adquirir uma formação profissional e poder exercê-la quando formado. Com isso, segundo Nacir Abdala, sua participação social se efetivará, pois é por meio da linguagem (oral e escrita) que o homem se comunica, tem acesso às informações, expressa e defende pontos de vista, partilha ou constrói visões de mundo, produz conhecimentos.

17 de julho de 2010

O SALÁRIO DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

O presente texto tem o condão de informar aos professores do Ensino Superior de como deve ser calculado o seu salário, pois muitos analisam seus holerites e não conseguem descobrir como aquele valor foi estabelecido pelo empregador
Antes de iniciarmos qualquer informação de como deve ser calculado o salário, é importante destacar que tais normas devem ser seguidas para qualquer professor que trabalha em escola particular, ou seja, aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para os demais, ou seja, aqueles regidos por estatutos, como os professores da rede pública, as informações que se seguem não se aplicam.
Antes de iniciarmos qualquer informação de como deve ser calculado o salário, é importante destacar que tais normas devem ser seguidas para qualquer professor que trabalha em escola particular, ou seja, aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para os demais, ou seja, aqueles regidos por estatutos, como os professores da rede pública, as informações que se seguem não se aplicam.
A CLT traz uma seção específica para resguardar os direitos dos professores - artigos 317 a 323. Desses, vamos nos ater apenas aos que tratam sobre o salário, especificamente os artigos 320, 322 e 323, além das normas contidas nas convenções coletivas de trabalho do Estado de São Paulo.
A CLT traz uma seção específica para resguardar os direitos dos professores - artigos 317 a 323. Desses, vamos nos ater apenas aos que tratam sobre o salário, especificamente os artigos 320, 322 e 323, além das normas contidas nas convenções coletivas de trabalho do Estado de São Paulo.
O artigo 320 da CLT determina que o professor será remunerado pelo número de aulas semanais, e que o pagamento deverá ser mensal, calculando cada mês na proporção de quatro semanas e meia. Assim, pela CLT, um professor que tenha 10 aulas na semana, deverá receber por mês o total de 45 aulas.
O artigo 320 da CLT determina que o professor será remunerado pelo número de aulas semanais, e que o pagamento deverá ser mensal, calculando cada mês na proporção de quatro semanas e meia. Assim, pela CLT, um professor que tenha 10 aulas na semana, deverá receber por mês o total de 45 aulas.
Por força da Lei 605/49, especificamente no seu artigo 3º, as convenções coletivas dos professores do Estado de São Paulo [1], acrescentaram aos salários dos professores mais 1/6, referente ao descanso semanal remunerado – DSR.
Por força da Lei 605/49, especificamente no seu artigo 3º, as convenções coletivas dos professores do Estado de São Paulo [1], acrescentaram aos salários dos professores mais 1/6, referente ao descanso semanal remunerado – DSR.
Portanto, temos até o presente momento que o salário do professor é composto de dois itens, a hora aula multiplicada por 4,5 semanas e mais 1/6 do DSR.
Portanto, temos até o presente momento que o salário do professor é composto de dois itens, a hora aula multiplicada por 4,5 semanas e mais 1/6 do DSR.
Ocorre que as Convenções Coletivas do Estado de São Paulo, trouxeram outro acréscimo aos salários do professor, a chamada HORA-ATIVIDADE, que tem como objetivo remunerar o desenvolvimento de trabalhos realizados fora da escola pelo docente, como preparar aulas e provas, corrigir trabalhos, provas, etc.
Ocorre que as Convenções Coletivas do Estado de São Paulo, trouxeram outro acréscimo aos salários do professor, a chamada HORA-ATIVIDADE, que tem como objetivo remunerar o desenvolvimento de trabalhos realizados fora da escola pelo docente, como preparar aulas e provas, corrigir trabalhos, provas, etc.
Esse acréscimo, Hora-atividade, foi estipulado em 5% do salário do professor, somando-se as horas aulas mais o DSR.
Esse acréscimo, Hora-atividade, foi estipulado em 5% do salário do professor, somando-se as horas aulas mais o DSR.
Portanto o salário do professor universitário do Estado de São Paulo é formado por três itens: a hora aula + DSR (1/6) e + Hora atividade (5%).
Portanto o salário do professor universitário do Estado de São Paulo é formado por três itens: a hora aula + DSR (1/6) e + Hora atividade (5%).
Como não existe uma legislação sobre o valor da hora aula, não temos como demonstrar o valor mínimo que um professor deveria receber, mas vamos exemplificar considerando um professor que tenha 14 aulas na semana e que o valor da aula que recebe seja de R$ 15,00. Com isso, chegamos ao seguinte cálculo:
Como não existe uma legislação sobre o valor da hora aula, não temos como demonstrar o valor mínimo que um professor deveria receber, mas vamos exemplificar considerando um professor que tenha 14 aulas na semana e que o valor da aula que recebe seja de R$ 15,00. Com isso, chegamos ao seguinte cálculo:
Número de aulas na semana: 14
Número de aulas no mês (aulas da semana X 4,5) = 63
Valor da hora aula: R$ 15,00
Valor das aulas no mês (aulas mês X valor da aula) = R$ 945,00
Valor do DSR (1/6) = R$ 157,50
Valor da aula + DSR = R$ 1.102,50
Valor da Hora Atividade (5%) = R$ 55,12
VALOR TOTAL DO SALÁRIO = R$ 1.157,62
Não podemos deixar de consignar que é cada vez menor o valor da hora aula que se paga hoje ao professor no Brasil Por isso, acreditamos que o Federal, que é responsável pelo ensino superior no Brasil, deveria estipular um piso salarial para o professor universitário como aliás já faz para outras carreiras profissionais. Os sindicatos, que em tese deveriam lutar por isso, infelizmente não têm conseguido resultados satisfatórios com suas ações. Para que o a fixação do piso salarial do professor, o Governo Federal poderia valer-se do que dispõe o Art. 323 da CLT, que transcrevemos abaixo:
Não podemos deixar de consignar que é cada vez menor o valor da hora aula que se paga hoje ao professor no Brasil Por isso, acreditamos que o Federal, que é responsável pelo ensino superior no Brasil, deveria estipular um piso salarial para o professor universitário como aliás já faz para outras carreiras profissionais. Os sindicatos, que em tese deveriam lutar por isso, infelizmente não têm conseguido resultados satisfatórios com suas ações. Para que o a fixação do piso salarial do professor, o Governo Federal poderia valer-se do que dispõe o Art. 323 da CLT, que transcrevemos abaixo:
“Artigo 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês”.
Aos meus amigos professores deixo a esperança de dias melhores e as palavras de Roosevelt “O futuro pertence aqueles que acreditam na beleza dos seus sonhos”.

O presente texto é de autoria do Dr. Nivaldo Fernandes Gualda Júnior, advogado e professor universitário

15 de julho de 2010

Só quero entender!





No momento em que o mundo assiste perplexo as inovações que a cada dia a moderna tecnologia disponibiliza para uso do ser humano, e com isso passa a discutir o iminente desaparecimento do livro da forma tradicional como o conhecemos, somente agora, no Brasil, com a edição da Lei n. 1.244, de 25 de maio de 2010, todas as escolas serão obrigadas, e isso até 2.020, a possuírem bibliotecas!

Será que em 2.020 existirão livros para que os gestores das escolas possam cumprir a lei recentemente editada? Ou essa lei será mais uma dentre as inúmeras que embora vigentes no país não têm qualquer eficácia?

7 de julho de 2010

DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDOS NO EXTERIOR

A questão da validade dos diplomas de pós-graduação obtidos no exterior, especialmente nos países integrantes do MERCOSUL, parece ter sido definitivamente resolvida com uma decisão do Conselho Mercado Comum (CMC) ocorrido no último mês de novembro de 2009, em Montevidéu, Uruguai. No acordo ficou expressamente estabelecido que apenas os estrangeiros que venham lecionar em um dos países integrantes do MERCOSUL, e que poderão se valer dos títulos obtidos nos seus países de origem. Portanto, o brasileiro que realizar sua pós-graduação no exterior, mesmo como bolsista do governo brasileiro, deverá se submeter à regra da convalidação em uma universidade brasileira que possua pós-graduação reconhecida pela Capes - na mesma área de conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior. É o que determina o disposto no art. 48 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Vale lembrar que a questão já havia sido discutida no âmbito do Conselho Nacional de Educação, Parecer n. 106/2007, homologado pelo Ministro da Educação, por meio do qual foi aprovado que a validade da pós-graduação obtida nos países integrantes do MERCOSUL está condicionada ao reconhecimento (convalidação) do título por uma universidade brasileira.
O reconhecimento de um diploma de pós-graduação realizado no exterior além de estar previsto na LDB, deverá seguir a normatização estabelecida pela universidade que irá avalia-lo. Nesse sentido é de fundamental importância que o programa estrangeiro que outorgou o título seja comprovadamente reconhecido pelas instituições de acreditação do país de origem, e que os mesmos tenham validade em todo o país onde está sediada a instituição emitente. Vale lembrar que algumas instituições estrangeiras emitem diplomas próprios que não têm validade nacional no país da instituição que emitiu o documento.
Vale lembrar que muitos dos cursos que são oferecidos por alguns países do MERCOSUL não têm sequer validade no próprio país, o que certamente irá impedir a revalidação do título aqui no Brasil.
No âmbito do nosso judiciário a questão também parece estar definitivamente decidida. As decisões têm sido tomadas no sentido de que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional.
Desta forma, é oportuno que aqueles que pretendem realizar uma pós-graduação em qualquer um dos países do MERCOSUL fiquem atentos à lição que nos é trazida por Valério Mazzuoli, no site JUS.Brasil Notícias (http://www.jusbrasil.com.br): “Cuidado. Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título Denorex, ou seja, aquele que parece, mas não é!”.

Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....