30 de novembro de 2010

Uso de terno e gravata pelos advogados




O site Jus Brasil Notícias informa que os advogados do Espírito Santo poderão optar pelo uso ou não de terno e gravata nos fóruns e tribunais daquele Estado no período de verão. A iniciativa partiu de uma Resolução da Seccional da OAB daquele Estado que, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de que a competência para determinar, com exclusividade, os critérios para o traje dos advogados no exercício profissional e da OAB, conforme estabelece o Art. 58, inciso XI da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

A medida, segundo a OAB-ES “leva em conta o bem-estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns e que a indumentária imposta ao advogado pelos usos e costumes (paletó e gravata) agrava em larga medida as condições de insalubridade geradas pelo intenso calor durante o verão”.

Da mesma maneira, o site ReporterNews noticia que os advogados cuiabanos que atuam na Justiça Trabalhista não querem mais usar terno e gravata durante as audiências. Uma grande parcela dos profissionais considera um contra-senso a exigência de vestimenta tão formal e desconfortável numa cidade onde a temperatura varia entre 38°C e 40ºC (às vezes mais) praticamente o ano inteiro. Camisa de manga comprida e calça social, no entendimento da Associação dos Advogados Trabalhistas de Mato Grosso (AATRAMAT), seria um traje compatível com o ambiente de um Tribunal e menos desconfortável para quem não vê a hora de se libertar do paletó e da gravata. O assunto está em pauta para ser decidido naquele Estado.

No Rio de Janeiro o uso de terno e gravata no verão já é facultativo em face de decisão tomada pela Seccional daquele Estado. O Presidente daquela Seccional a respeito do assunto disse que “a opção de usar ou não paletó e gravata será de cada advogado e vigorará somente até o final do verão. Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor”.

Diante do exposto, consideramos que chegou o momento de os advogados paulistas, especialmente aqueles que atuam nas cidades em que o calor é tão intenso como em outras regiões do Brasil (Presidente Prudente, por exemplo), também venham adquirir o direito de optar pelo uso ou não de terno e gravata nas atividades desenvolvidas no fórum.

Notas:


1)- http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2482998/advogados-capixabas-podem-abdicar-do-terno-e-gravata-no-verao


2)- http://www.reporternews.com.br/noticia.php?cod=278779






29 de novembro de 2010

Você pode abreviar a duração do seu curso superior


O Art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece para a educação superior:

"Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
 Tal regra tem como escopo permitir que os alunos com aproveitamento acima da média e excepcional capacidade de aprendizagem possam reduzir o tempo de permanência no ensino superior, eliminando disciplinas da sua matriz curricular.


Alguns analistas da educação brasileira salientam que essa flexibilidade autorizada pela LDB – redução do tempo de conclusão do curso sem prejuízo da formação do estudante – traz no seu bojo um custo/benefício enorme para o país, ampliando o acesso de jovens (com a abertura de novas vagas) na educação superior, especialmente naquelas instituições mantidas pelo Estado.



A norma estabelecida pela LDB deverá de toda forma observar o princípio da autonomia concedida às universidades e centros universitários, que deverão criar mecanismos próprios para a sua aplicação. Como regra geral, tais instituições baixam regulamentação própria para atender à demanda de pedidos de abreviação do curso, com fundamento no Art. 47, §2º, da LDB.

Ainda sobre o tema, é oportuno salientar a existência de decisões judiciais que, embora reconheçam a autonomia didático-científica conferida às universidades para estabelecer  critérios para o deferimento de avaliação especial a fim de permitir ao aluno abreviar seu curso superior, tal liberdade não pode ser considerada absoluta. Em razão disso, têm sido deferidos pedidos formulados por alunos que tiveram sua pretensão negada pelas respectivas instituições de ensino, via mandado de segurança. (1)



As decisões judiciais referidas têm determinado que as instituições de ensino procedam a análise dos pedidos formulados pelos seus alunos, designando banca examinadora para realizar a avaliação de que trata a LDB.

Em outros casos, especialmente quando o aluno passa em um concurso público, tais decisões têm determinado que se abra a possibilidade de os alunos, quando é o caso, anteciparem as datas de realização de provas e da entrega de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), de forma a permitir que eles venham colar grau e obter o seu diploma. (1) e (2)



Além da situação em que o aluno demonstra notório aproveitamento na disciplina por meio das avaliações realizadas na própria instituição, entendemos que é possível requerer a abreviação do curso em outra hipótese. Referimo-nos aos alunos que, por força do que estabelece a matriz curricular do seu curso, são obrigados a matricular-se em disciplina cujo conteúdo já domina perfeitamente, embora não tenham cursado a mesma em nível superior e nem tenham realizado avaliações na sua instituição. São os casos, por exemplo, de discentes que são obrigados a cursar disciplinas de língua estrangeira, já tendo feito um curso extracurricular ou dominar perfeitamente a língua por ser oriundo ou ter residido no país onde ela é falada. O mesmo ocorre com aqueles que já adquiriram conhecimentos suficientes de informática e são obrigados a matricular-se em disciplinas que ensinarão conceitos básicos.



Assim, em quaisquer dos casos antes citados, torna-se necessário que os alunos sejam submetidos à banca examinadora e, se aprovados, poderão ser dispensados de cursar a disciplina de sorte a abreviar a duração do seu curso.

As manifestações do Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do assunto ressaltam a autonomia das instituições de ensino para regulamentar a questão. Todavia, afirmam que a avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada, pois as Comissões de Avaliação certamente irão coibir os abusos e o uso impróprio da abreviação de curso. 



Para se inteirar  de como se processam os pedidos de abreviação do tempo de duração do curso, o aluno deverá ler atentamente o que dispõe o Regimento da sua instituição, bem como as normas que regulam tal assunto.



Referências:



(1) - TRF1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 736 BA 2002.33.01.000736-0 - Resumo: Administrativo. Mandado de Segurança. Ensino Superior. Aprovação em Concurso Público de Nível Superior. Abreviação da Duração de Curso Superior. Liminar Deferida. Situação de Fato Consolidada. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - Julgamento: 12/09/2005 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Publicação: 10/10/2005 DJ p.71



(2) - Processo n° 2010.41.00.001197-1, Juiz Federal da 3ª Vara Judiciária de Rondônia.






















28 de novembro de 2010

HORA EXTRA TECNOLÓGICA - PROFESSOR TEM DIREITO?


Os sindicatos dos professores atentos aos avanços da tecnologia que chega às instituições de ensino começam a colocar em pauta das discussões com as mantenedoras o pagamento da denominada “hora extra tecnológica”.

Argumentam os sindicatos que não são contra os avanços que essa nova tecnologia trouxe para o ensino, todavia, não se pode deixar de considerar que ela trouxe uma sobrecarga de trabalho aos docentes, decorrente da obrigação de passar horas interagindo com os seus alunos pela internet.

Neizy Cardoso, presidente do sindicato de professores da rede particular de Jundiaí, como muita propriedade afirma:

Por sua vez os mantenedores já começam a alegar que tal hora já está incorporada ao salário percebido pelos docentes. Referem-se a “hora-atvidade”, que é 5% do salário e paga o preparo de aulas, das provas, o que se entende que o professor realize em sua casa ou em outros momentos. Para tanto, alguns afirmam que “antes a hora-atividade já estava incorporada no salário. Ao invés de trabalharem com caderno, agora é com a nova tecnologia. Qual a diferença? Eles já são remunerados. Eles estão se atualizando, incorporando novidades ao trabalho. Por isso, entendem que será preciso remunerar o professor”.

Segundo o SIMPRO/SP:

“as discussões sobre a regulamentação do trabalho tecnológico avançaram desde o início das negociações. Agora os patrões já reconhecem que os professores têm uma nova carga de atividades e responsabilidades decorrente das novas ferramentas. Mas ainda há algumas dificuldades na forma de medir o tempo, ajustar as plataformas e dimensionar custos e, por isso, as negociações sobre a formatação da cláusula da hora tecnológica na convenção coletiva vão continuar nas próximas semanas no âmbito da Comissão Permanente de Negociação”. (1)

A “briga” promete ser acirrada. Quem vencerá?


Queremos ouvir a opinião de nossos leitores comentando este post.


Notas

(1) - http://www.sinpro.org.br/noticias.asp?id_noticia=1220





















Agradecimento

Prezados leitores,

Atingimos a meta de mais de 1.000 acessos e estamos muito felizes.

Agredecemos a todos e esperamos contar com a presença constante de todos em nosso blog.

26 de novembro de 2010

NATAL 2010 - ESPALHE ESSA IDÉIA.






Que tal fazer algo diferente, este ano, no Natal?


Sim... Natal... daqui a pouco ele chega .


Que tal ir a uma agência dos Correios e pegar uma das 17 milhões de cartinhas de crianças pobres e ser o Papai ou Mamãe Noel delas?


Há a informação de que tem pedidos inacreditáveis.


Tem criança pedindo um panetone, uma blusa de frio para a avó... etc


É uma idéia.


É só pegar a carta e entregar o presente numa agência do correio até dia 20 de Dezembro.


O próprio correio se encarrega de fazer a entrega.


Imagina uma criança pobre, recebendo o presente que pediu ao Papai Noel...


http://www.correios.com.br/papainoelcorreios2010/


DIVULGUE P/ SEUS AMIGOS


Na vida, a gente passa por 3 fases:


- a primeira, quando acreditamos no Papai Noel;


- a segunda, quando deixamos de acreditar e


- a terceira, quando nos tornamos Papai Noel



AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR – ENSINO SUPERIOR - FREQUENCIA ÀS AULAS


A avaliação do desempenho discente no ensino superior é feito em cada uma das disciplinas, estágios e trabalho de conclusão de curso por meio de procedimentos que comprovem assiduidade e aproveitamento dos estudos realizados pelos alunos.

De acordo com a autonomia concedida às instituições de ensino, elas poderão estabelecer os critérios de avaliação do desempenho de seus alunos. Todavia, tais regras deverão constar de seu regimento e dos planos de ensino de cada uma das disciplinas. Da mesma forma, por força de legislação vigente as instituições de ensino são obrigadas a disponibilizar aos seus alunos o seu regimento, bem como página eletrônica onde deverão constar diversas informações e o programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e os critérios de avaliação. (1)

Trataremos neste post apenas da questão da assiduidade (frequência às aulas).

A freqüência às aulas é obrigatória e sua verificação é realizada sistematicamente, sendo a freqüência estabelecida em 75% da carga horária da disciplina em que o aluno estiver matriculado. Caso ultrapasse esse limite, o aluno estará automaticamente reprovado, mesmo possuindo média igual ou superior ao mínimo exigido na avaliação do seu desempenho acadêmico.

Diferentemente da avaliação do desempenho acadêmico, que as instituições têm liberdade de estabelecer os seus próprios critérios, na questão da verificação da frequência às aulas elas são obrigadas a respeitar a legislação educacional vigente.

Para tanto é importante observar o que estabelece o Art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB):


é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições”.

 
Alguns estudiosos do Direito Educacional, com os quais concordamos, afirmam que a LDB deixou uma lacuna ao não estabelecer o mínimo de frequência a ser exigido dos alunos. Outros, por sua vez, entendem que ainda prevalece o Parecer n.4/86 do extinto Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, não existe legalmente abono de faltas e é admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares.

Diante disso, compete a cada instituição estabelecer em seus regimentos o mínimo de frequência a ser exigido de seus acadêmicos. Com as instituições são avaliadas constantemente, tem prevalecido como o mínimo os 75% exigidos pelo parecer antes mencionado.

Pela leitura da disposição legal acima citada verifica-se que inexiste o abono de faltas no ensino superior brasileiro, devendo o aluno cumprir no mínimo 75% de frequência em cada uma das disciplinas sob pena de reprovação – repita-se, independentemente da nota obtida na avaliação do seu desempenho acadêmico.

As instituições de ensino têm a liberdade de exigir percentual maior de frequência em outras atividades, especialmente nos estágios.

Como toda regra comporta exceções, passaremos a expor os casos especiais em que os alunos, mesmo ultrapassando o limite legal de ausências, poderá obter regime especial de compensação de faltas.

Portanto, a compensação de faltas às aulas é uma prerrogativa do acadêmico, respaldado pela legislação educacional. Para a aplicação do procedimento de compensação às aulas, as instituições de Ensino Superior devem prever um regime especial de aprendizagem para garantir que o aprendizado do acadêmico submetido ao tratamento diferenciado seja idêntico aos dos acadêmicos que frequentaram as atividades sem utilização do benefício advindo do texto legal.

O aluno terá direito a compensar suas ausências às atividades acadêmicas realizando trabalhos domiciliares. Os pedidos de compensação de faltas somente serão deferidos nos seguintes casos:

 Doenças infecto-contagiosas, traumatismos e outras condições perturbadoras da saúde, que gerem incapacidade física para freqüência às aulas, comprovadas por atestado médico. Normalmente o pedido deverá ser feito na Secretaria da instituição no início do período de afastamento, devendo o aluno anexar um atestado médico com o indicativo do diagnóstico com base na Classificação Internacional de Doenças (CIC) e o prazo de afastamento (início e término). Esse direito do aluno está resguardado no Art. 2º do Decreto-lei 1.044/69.

 Gravidez, a partir do oitavo mês de gestação, pelo prazo de três meses, conforme estabelece a Lei n. 6.062/85.

 Apesar de existir muita controvérsia a respeito, entendemos que os benefícios concedidos às alunas gestantes devem ser também concedidos às mães adotivas por força do que dispõe a Lei 10.421/2002 em face de a elas terem sidos estendidos o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452/1943 e a Lei n.º 8213, de 1991.

 
Não é incomum algumas alunas-mães pleitearem os benefícios do Decreto-Lei n. 1044/69, em caso de enfermidade de filhos. Todavia, tal situação não se enquadra na referida disposição legal, existindo decisões judiciais que afastam tal direito. Podemos citar a título de exemplo:

TRF3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 281369: AMS 521 SP 2005.61.27.000521-2, cuja ementa da decisão é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ABONO DE FALTAS - ALUNO QUE SE AUSENTOU PARA CUIDAR DE FILHA ENFERMA – IMPOSSIBILIDADE. Publicação: DJU DATA:13/06/2007 PÁGINA: 255


 Também será concedido o regime de compensação de ausência aos alunos que forem credenciados a participar de congressos internacionais e competições artísticas ou desportivas. Para isso o Conselho Nacional de Desporto ficará obrigado a comunicar às instituições de ensino à convocação dos estudantes.


Além desses casos de compensação de ausências, há outros ainda mais especiais que efetivamente concede ao aluno o abono de faltas.

Vejamos cada um deles:

 Caso dos reservistas e militares da reserva amparados pelo por legislação específica. O Decreto-lei n.º 715, de1960, prevê, em seu artigo 1º, §4º: Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou reservistas que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívicas, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.

Neste caso, o aluno deverá se submeter a todas as provas e exames que não foram realizados.


 O estudante que for designado membro da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, desde que venha participar das reuniões deverão ter suas faltas abonadas. Isso decorre em decorrência do que estabelece a Lei n. 10.861/2004. Compete às instituições de ensino conferir se há coincidência de horários.

Temos duas situações ainda a serem consideradas e que despertam muita controvérsia. A primeira dela é com relação à concessão do regime de compensação das ausências aos alunos que por motivos religiosos não puderem assistir as aulas e a segunda a dos alunos contemplados com bolsas do PROUNI – Programa Universidade pra Todos – do governo Federal.

Quanto a primeira (motivos religiosos) o leitor deverá acessar o post neste mesmo blog que trata especificamente deste assunto – http://blfranco.blogspot.com/

Todavia, queremos deixar claro que embora existam legislações estaduais prevendo o abono de faltas por motivos religiosos, elas são inconstitucionais, sendo pacífico o entendimento da doutrina, pareceres e legislação educacional, que não existe o abono de falta por motivos religiosos.

Relativamente aos alunos contemplados com bolsas do PROUNI, vamos nos deparar com um problema crucial. Como possuem prazos estipulados pelos órgãos governamentais esses às vezes, extrapolam o calendário acadêmico das instituições, ficando, portanto, vedado o ingresso do acadêmico após o período estipulado internamente para matrículas na instituição, visto que a legislação não prevê abono de faltas pelo período anterior ao seu ingresso.

Não há que se falar neste caso em regime de compensação de ausência, eis que o aluno não esteve matriculado anteriormente, o que inviabiliza a sua concessão.

Notas:

(1) – PORTARIA MEC Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005, PUBLICADA NO DOU DE 26 DE AGOSTO DE 2005

(2) NO SITE MEC-LEGIS - http://meclegis.mec.gov.br/tipo-norma/index/norma/20/, SERÃO ENCONTRADAS AS LEGISLAÇÕES CITADAS NESTE POST


Nos casos acima citados, o aluno tem o direito de compensar ausência com a realização de trabalhos escolares domiciliares. O que a legislação estabelece é que tais trabalhos apenas têm a finalidade de compensar as ausências do aluno devendo ele após o seu regresso às aulas, realizar as avaliações que perdeu. Compete a cada instituição de ensino estabelecer os procedimentos para regular o chamado regime especial de compensação de ausências, também conhecido como regime de exercícios domiciliares.

ABONO DE FALTAS – MOTIVOS RELIGIOSOS


É muito comum o gestor acadêmico deparar com pedidos de abono de faltas formulados por estudantes sob a alegação de que por convicção religiosa estão impedidos de frequentar as aulas em determinados dias e horários da semana.

Inicialmente é oportuno destacar que de acordo com a legislação que regula o ensino superior brasileiro, o aluno é obrigado a assistir 75% do total de horas letivas para aprovação. Pode, assim, faltar 25% sem que tenha qualquer necessidade de justificar.

Art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições.

Embora exista uma lacuna na LDB, prevalece, segundo os estudiosos do Direito Educacional, o entendimento de que se deve ainda observar o que disciplinou o Parecer n. 4/86, do antigo Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação:

"Não existe legalmente abono de faltas. É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares"
As instituições de ensino dentro da autonomia que lhes são asseguradas podem propiciar a esses alunos provas substitutivas em outras datas para apuração do seu rendimento escolar. Todavia, o abono de faltas está terminantemente vedado, prevalecendo ainda jurisprudência firmada pelo CFE:

Parecer n. 430/84 - “os estudantes que, por motivos religiosos, não puderem comparecer às aulas em certos dias da semana, terão de receber falta, não havendo amparo legal para o abono desta. É de se esperar que, devidamente justificada a ausência, a faculdade propicie prova substitutiva para avaliação do aproveitamento, entretanto, não poderá abonar a ausência, para o fim de apuração de assiduidade”.
Apesar de o assunto – vedação do abono de faltas por motivos religiosos – não despertar mais qualquer dúvida perante aos órgãos responsáveis pelo ensino superior em nosso país, alguns Estados (São Paulo, por exemplo – Lei n. 12.142/2005) editaram leis que concedem tais abonos, criando expectativas e uma enxurrada de pedidos formulados por alunos adeptos das religiões que os impedem de assistir aulas em determinados dias e horários da semana.

Em face disso, já há tramitando pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (1) contra a lei paulista (2),  pois ela invade a competência legislativa do executivo e da União, violando, ainda, o princípio da autonomia universitária. Com relação às instituições de ensino particulares, essa lei também contraria a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Da mesma forma, alguns juristas afirmam que essas leis estaduais contrariam a liberdade de crença religiosa ao editar uma lei para favorecer seguidores de determinadas denominações religiosas, adeptos da guarda sabática. Isso porque o Brasil, sendo um Estado laico, deveria respeitar todas as religiões existentes, sem a submissão de umas em favor de outras.

Além disso, os alunos ao efetuar suas matrículas, tomam conhecimento do Calendário Escolar, não declarando impedimento e manifestando-se, por escrito, de acordo com as normas legais da Faculdade, para depois pleitear tais abonos de faltas.

Assim, a obrigação de frequência, segundo o calendário escolar pré-fixado, é obrigação legal - que deriva da LDB - imposta a todos os alunos, inexistindo lei que submeta os estudantes adeptos de certas religiões a prestações alternativas nesse campo. Portanto, a Instituição pode exigir dos estudantes de qualquer crença religiosa a obrigação legal de frequência, segundo o calendário pré-fixado para todos.

Ainda que com isso não concordemos, a instituição de ensino pode oferecer a esses alunos, desde que previsto em seus Regimentos, outras formas de compensar as ausências por diferentes motivos, inclusive por motivos religiosos, mas que fique claro que elas de hipótese alguma estão obrigadas a assim proceder e/ou abonar faltas mesmo diante de Lei Estadual que discipline a questão.

Referências:

1)- ADIN nº 3714 de 20-4-2006

2)- A Lei Paulista n. 12.142/2005 - Projeto de Lei nº 590, de 2001 do Deputado Campos Machado – PTB- por ter sido vetada pelo Governador do Estado, foi promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.























Contra quem lutamos.

Recebi o texto abaixo por e-mail. Pesquisei e não encontrei o seu autor. A mensagem é citada em vários sites, dentre os quais no link abaixo.

Por se tratar de uma bela mensagem, segue sua reprodução:

Um ermitão, uma destas pessoas que por amor a Deus se refugiam na solidão do deserto, do bosque ou das montanhas para dedicar-se somente à oração e à penitência, muitas vezes reclamava que tinha muito que fazer.


Lhe perguntaram como era possível que em sua solidão tivesse tanto trabalho.


- Tenho que domar dois falcões, treinar duas águias, manter quietos dois coelhos, vigiar uma serpente, carregar um asno e sujeitar um leão.


- Não vemos nenhum animal perto do local onde vives.


Onde estão estes animais?


O ermitão então explicou:


- Estes animais todos os homens têm, vocês também...


Os dois falcões se lançam sobre tudo o que aparece, seja bom ou mau.


Tenho que domá-los para que só se fixem sobre uma boa presa.


São meus olhos.


As duas águias ferem e destroçam com suas garras.


Tenho que treiná-las para que sejam úteis e ajudem sem ferir.


São minhas mãos.


Os dois coelhos querem ir onde lhes agrada, fugindo dos demais e esquivando-se das dificuldades.


Tenho que ensinar-lhes a ficarem quietos mesmo que seja penoso, problemático ou


desagradável.


São meus pés.


O mais difícil é vigiar a serpente, apesar dela estar presa numa jaula de 32 barras.


Está sempre pronta para morder e envenenar os que a rodeiam, mal se abre a jaula. Se não a vigio de perto, causa danos.


É minha língua.


O burro é muito obstinado, não quer cumprir com suas obrigações.


Alega estar cansado e se recusa a transportar a carga de cada dia.


É meu corpo.


Finalmente, preciso domar o leão.


Quer ser o rei, o mais importante; é vaidoso e orgulhoso.


É meu coração.


Portanto, há muito que fazer...
Texto:


Autor desconhecido. Versão do espanhol por Ria & Rosi Piat. Link: Reflexões...



24 de novembro de 2010

Nem Cristo aguentaria ser um professor nos dias de hoje.....


Recebi por e-mail. 
 
Sermão das Montanhas (versão para professores)
 
Naquele tempo, Jesus subiu a um monte seguido pela multidão e, sentado sobre ma grande pedra, deixou que os seus discípulos e seguidores se aproximassem. Ele os preparava para serem os educadores capazes de transmitir a lição da Boa Nova a todos os homens.    


Tomando a palavra, disse-lhes:- “Em verdade, em verdade vos digo: Felizes os pobres de espírito, porque deles é o reino dos céus. Felizes os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados. Felizes os misericordiosos, porque eles...”

Pedro o interrompeu:- Mestre, vamos ter que saber isso de cor?

André disse:- É pra copiar no caderno?

Filipe lamentou-se:- Esqueci meu papiro!

Bartolomeu quis saber:- Vai cair na prova?

João levantou a mão:- Posso ir ao banheiro?

Judas Iscariotes resmungou:- O que é que a gente vai ganhar com isso?

Judas Tadeu defendeu-se:- Foi o outro Judas que perguntou!

Tomé questionou:- Tem uma fórmula pra provar que isso tá certo?

Tiago Maior indagou:- Vai valer nota?

Tiago Menor reclamou:- Não ouvi nada, com esse grandão na minha frente.

Simão Zelote gritou, nervoso:- Mas porque é que não dá logo a resposta e pronto!?

Mateus queixou-se:- Eu não entendi nada, ninguém entendeu nada!

Um dos fariseus, que nunca tinha estado diante de uma multidão nem ensinado nada a ninguém, tomou a palavra e dirigiu-se a Jesus, dizendo:- Isso que o senhor está fazendo é uma aula? Onde está o seu plano de curso e a avaliação diagnóstica? Quais são os objetivos gerais e específicos? Quais são as suas estratégias para recuperação dos conhecimentos prévios?

Caifás emendou:- Fez uma programação que inclua os temas transversais e atividades integradoras com outras disciplinas? E os espaços para incluir os parâmetros curriculares gerais? Elaborou os conteúdos conceituais, processuais e atitudinais?

Pilatos, sentado lá no fundão, disse a Jesus:- Quero ver as avaliações da primeira, segunda e terceira etapas e reservo-me o direito de, ao final, aumentar as notas dos seus discípulos para que se cumpram as promessas do Imperador de um ensino de qualidade. Nem pensar em números e estatísticas que coloquem em dúvida a eficácia do nosso projeto.- E vê lá se não vai reprovar alguém! Lembre-se que você ainda não é professor titular...

Jesus deu um suspiro profundo, pensou em ir à sinagoga e pedir aposentadoria proporcional aos trinta e três anos. Mas, tendo em vista o fator previdenciário e a regra dos 95, desistiu.

Pensou em pegar um empréstimo consignado com Zaqueu, voltar pra Nazaré e montar uma padaria...

Mas olhou de novo a multidão. Eram como ovelhas sem pastor... Seu coração de educador se enterneceu e Ele continuou:-“Felizes vocês, se forem desrespeitados e perseguidos, se disserem mentiras contra vocês por causa da Educação. Fiquem alegres e contentes, porque será grande a recompensa no céu. Do mesmo modo perseguiram outros educadores que vieram antes de vocês”.

Tomé, sempre resmungão, reclamou:- Mas só no céu, Senhor?

- Tem razão, Tomé - disse Jesus - há quem queira transformar minhas palavras em conformismo e alienação.. Eu lhes digo, NÃO! Não se acomodem. Não fiquem esperando, de braços cruzados, uma recompensa do além. É preciso construir o paraíso aqui e agora, para merecer o que vem depois...

E Jesus concluiu:- Vocês, meus queridos educadores, são o sal da terra e a luz do mundo...

Fonte:

Texto de abertura do Programa Rádio Vivo — Rádio Itatiaia, Belo Horizonte — de 15/10/2009, texto do professor Eduardo Machado.


Você sabia disso? Tiririca garantiu para sua legenda R$2,7 nilhões por ano

Ao fazer do palhaço Tiririca sua principal aposta eleitoral em São Paulo, o PR o transformou não apenas em puxador de votos, mas também em "puxador de dinheiro". Os mais de 1,3 milhão de eleitores que consagraram o deputado eleito valerão para sua legenda cerca de R$ 2,7 milhões por ano no rateio do Fundo Partidário.

Esse "bônus Tiririca" equivale a mais de cinco vezes o valor aplicado pelo partido na campanha do candidato, na qual se apresentou como "abestado" e celebrizou o slogan "pior que tá, não fica".

O Fundo Partidário é formado por recursos públicos e dividido de acordo com a votação de cada legenda. Graças ao desempenho eleitoral deste ano, o Partido da República - chamado por alguns de seus próprios líderes de "Partido de Resultados" - vai elevar de 4,5% para cerca de 7,5% a sua fatia no bolo de R$ 201 milhões do fundo. Sua receita anual deve subir de cerca de R$ 8 milhões para pelo menos R$ 14 milhões.

Tiririca, que teve 6,4% dos votos para a Câmara dos Deputados em São Paulo, é o principal responsável por esse avanço, mas não o único. Em outros quatro Estados o deputado federal mais votado é do PR. Três deles tiveram até mais eleitores que o palhaço, em termos proporcionais - um exemplo é o ex-governador Anthony Garotinho, que teve 8,7% dos votos no Rio.

Fontes:

http://www.jusbrasil.com.br/politica/6291280/tiririca-rendera-r-2-7-mi-por-ano-para-seu-partido

Extraído de: Parana Online - 22 de Novembro de 2010

23 de novembro de 2010

A incompetência é deles, mas nós contribuintes é que pagamos!





A uol Educação noticia que a Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro vai ajuizar uma ação civil pública para pedir indenização de um salário mínimo para cada um dos estudantes que foram prejudicados com as falhas no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2010. A intenção do defensor público federal no Rio de Janeiro, André Ordacgy, é protocolar o pedido na semana que vem.


Mais uma vez os contribuintes irão pagar a conta pela incompetência dos agentes públicos.


Esse é o Brasil que nós brasileiros aceitamos sem contestar.


Fonte:


http://educacao.uol.com.br/ultnot/2010/11/23/defensoria-publica-vai-pedir-indenizacao-de-um-salario-minimo-para-cada-prejudicado-no-enem.jhtm

 


Um retrato da educação brasileira

A todos aqueles que militando ou não na área educacional têm interesse em saber como anda a educação no Brasil, recomendamos a leitura dos documentos abaixo.

Se o nosso país tem alguma pretensão em competir no mundo globalizado, urge que a educação seja tratada como prioridade.

Leia e constate você mesmo se não tenho razão.


1)- PNAD 2009 - Primeiras análises: Situação da educação brasileira - avanços e problemas 18 de novembro de 2010


http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/101118_comunicadoipea66.pdf


2)- Artigo de Sarah Fernandes no Portal Aprendiz


http://aprendiz.uol.com.br/content/tewosemeki.mmp




A linguagem dos operadores do Direito em debate


"Pensar como pensam os sábios, mas falar como falam as pessoas comuns” (1).



O Poder Judiciário gaúcho lançou um Projeto denominado “Petição 10, Sentença 10” com o objetivo de chamar atenção de todos os operadores do Direito da necessidade da concisão, limitando suas petições e sentenças em no máximo dez laudas. (2)

Alertam os organizadores da campanha que “a larga utilização dos recursos da informática, em especial das ferramentas do tipo ‘recorta e cola’, constata-se a lamentável realidade dos longos arrazoados. Não raramente, verificam-se peças com mais de 50 laudas, recheadas de citações jurisprudenciais e doutrinárias, a maioria desnecessárias, perdendo-se o foco naquilo que é mais importante, ou seja, o direito controvertido”.

Outro aspecto que tem merecido crítica na linguagem utilizada pelos operadores do Direito é o uso indiscriminado do denominado de “juridiquês” (3), que já foi objeto de uma campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros (ABM), que visava buscar a agilização a Justiça com a simplificação da linguagem adotada nos meios forenses, bem como aproximá-la do cidadão comum. O trabalho que foi denominado Simplificação da Linguagem Jurídica deve ser lido por todos aqueles que militam na área jurídica.

A campanha da ABM não tem a pretensão de abolir o uso de termos técnicos próprios da ciência jurídica, igualmente utilizado pelos profissionais de outras áreas, mas de evitar o uso imoderado dos denominados “arcaísmos e preciosismos vocabulares”, que venha dar origem a um texto claro, objetivo e que vá direto ao assunto. Com isso, a leitura ganhará a velocidade que precisa, contribuindo para economia processual e a tão desejada agilidade das decisões judiciais.

Não se pretende que a simplificação venha vulgarizar e abolir os termos técnicos da comunicação feita pelos juristas, mas sim combater os excessos com o uso de vocabulário ultrapassado e recheado de expressões latinas desnecessárias, que demonstra uma “retórica vazia e desprovida de persuasão”, conforme afirmou em seu blog, Bruno Azevedo (4),.

Concluímos com um relato constante da campanha da AMB – “Simplificação da Linguagem Jurídica”, que retrata bem tudo o que foi anteriormente exposto (5):

José e sua mulher estavam inquietos com a realização do julgamento que definiria se seriam (ou não) indenizados pela morte de seu filho, um jovem que, no auge dos seus 25 anos, caíra de um andaime enquanto trabalhava como pedreiro na construção de um prédio. José – um agricultor nordestino – tinha 70 anos e nunca havia pisado num tribunal em toda sua vida, assim como sua mulher, a faxineira Dona Maria. O advogado do casal dava como certa a vitória judicial, posto que o andaime utilizado pela construtora, que empregava o rapaz, fora considerado impróprio pelo laudo de um perito. Desde o início da audiência, José não entendia quase nada do que era dito, tanto pelos advogados quanto pelo juiz. Para o agricultor, aquelas expressões e palavras mais pareciam pertencer a um outro idioma, oriundo de um lugar distante e de uma cultura muito antiga, da qual ele nunca havia ouvido falar.

– Data venia, senhores, creio que depois de ouvir um argumento tão arietino em relação ao inopinado óbito do jovem trabalhador, não haverá outra solução, que não seja o deferimento do pedido de seus pais. O aresto não pode mais ser procrastinado ! Fiat justitia ! – disse o magistrado em tom profético.

Mais uma vez, as palavras do juiz intrigaram José. Sentia-se mal por não conseguir compreender o que estava sendo dito, ainda mais pelo fato de que o objeto da discussão era uma questão tão importante para a sua vida. “Parece que eu sou incapaz de entender os meus próprios direitos!”, sussurrou para Dona Maria. Não fica com essa cara não ! Logo, logo, o advogado vai dizer o resultado do julgamento para a gente! É claro que a gente não entende essas coisas que eles estão dizendo. Eles passaram anos estudando e lendo esses livros “mais grossos do que as listas telefônicas”! E você Zé?! Você pouco foi à escola, nunca leu um livro, não sabe de nada, assim como eu! E, para falar a verdade, acho tão bonita e chique a forma como eles falam! – disse ela.

“Pode ser que ela tenha razão.”, pensou o agricultor. Mesmo assim, a curiosidade em relação ao que estava sendo dito pelo juiz e pelos advogados incomodava sua mente. Lembrou-se de ter ouvido, num certo momento, a expressão “actori incumbit probatio”. “Será que eles querem dizer que um ator encobriu algumas provas?”, se indagou. Depois , recordou-se de outra expressão utilizada pelo magistrado, algo como “ dies ad quem computatur in termino”. “Será que querem me dar só um computador como indenização?! Acho que ele está dizendo que assim eu vou terminar a minha luta por justiça!”, concluiu irritado. E os aforismos jurídicos não pararam por aí. Muitas outras máximas e palavras exóticas foram ditas pelo juiz e pelos advogados, como por exemplo “ubi eadem est ratio, idem jus” (que José interpretou como uma proposta de indenização, onde ele e a esposa receberiam o direito de comprar um rádio, financiado e sem juros). Já quase no final do julgamento, refletiu e deduziu que não havia entendido praticamente nada daquela audiência, tão aguardada por ele. “Já ouvi falar que a justiça é cega, mas quem parece cego aqui sou eu, desnorteado nesta conversa tão complicada!”, pensou. Não conseguia aceitar a explicação de sua mulher e, num ato de ousadia, resolveu interromper a fala do juiz, dando-lhe o troco “na mesma moeda”:

– Senhor Juiz, veja só: estou aqui “na rosca da venta” com o senhor e não entendo nada do que o senhor fala! Estou me sentindo um verdadeiro “ ababacado”! Para entender o que o senhor e os advogados dizem, só “filando” a tradução de um papel.

Que “vuco-vuco” mais danado! Estou me sentindo como um “xeleléu” qualquer! É de “lascar o cano”! Isto já está me “abufelando”!

- Data venia, Senhor José. O senhor poderia repetir o que acabou de dizer?

- Não entendi! – falou o magistrado ao ouvir aquelas curiosas palavras, quebrando assim o protocolo.

– Se, como eu, o senhor tivesse nascido no Nordeste, saberia o significado de tudo isso que acabei de dizer. Saberia que na rosca da venta” é o mesmo que “cara a cara”, que “vuco-vuco” é “confusão” , que “xeleléu” é “pessoa sem valor” e que “abufelar” é “irritar”. Viu só como é ruim ouvir uma pessoa e não entender nada do que ela fala, principalmente quando ela está falando algo relacionado com sua vida?! Garanto que se eu também tivesse tido a oportunidade de estudar, como o senhor e estes advogados tiveram, entenderia todas estas “coisas” complicadas que os senhores estão falando aí. Por um acaso, a intenção do senhor é fazer com que eu não entenda o que está sendo julgado? É algum tipo de código? Não são os senhores mesmos que vivem dizendo que o poder deve vir do “povo e para o povo”?! Falando desse jeito eu acho meio difícil! – respondeu o agricultor.

Naquele instante, o juiz se deu conta da importância da manifestação de José. Como poderia um cidadão de pouca instrução entender um vocabulário tão erudito, dominado por pouquíssimos setores da sociedade brasileira? Não era aquela uma forma de garantir poder sobre aqueles que não conseguiam entender a complexa linguagem usada no meio jurídico?

Percebeu que toda aquela “pompa verbal” (até então vista por ele como apenas uma tradição do ritual jurídico) reforçava ainda mais a opressão e a gritante disparidade social existentes no Brasil. Tratava-se de uma afronta à democracia, posto que (na prática) impedia a compreensão e a utilização do Poder Judiciário por grande parte do povo brasileiro. Assim sendo, daquele dia em diante, resolveu contribuir ainda mais para a formação de uma sociedade verdadeiramente igualitária e justa: “aposentou” para sempre o “juridiquês”.




















Chegou a hora de refletir no assunto.
Notas.

(1) – Francis Bacon

(2) - Espacovital.com.br

(3)- Juridiquês é uma expressão em voga no Brasil para designar o uso desnecessário e excessivo do jargão jurídico e de termos técnicos de Direito. A título de curiosidade, listamos abaixo algumas expressões e respectivas traduções que podem ser classificadas como “juridiquês:Apelo extremo: recurso extraordinário; Autarquia ancilar: Instituto Nacional de Previdência Social; Cártula chéquica: folha de talão de cheque; Com espeque (ou com fincas) no artigo, estribado, com supedâneo no artigo: com base no artigo; Digesto obreiro: Consolidação das Leis do Trabalho; Diploma provisório: medida provisória; Ergástulo público: cadeia; Exordial acusatória, peça increpatória, peça acusatória inaugural: denúncia; O autor está eivado de razão: o autor está com inteira razão; Peça incoativa, petição de intróito, peça-ovo: petição inicial; Remédio heróico: mandado de segurança.

(4)-http://brunocazevedo.blogspot.com/2010/11/simplificacao-da-linguagem-juridica.html

(5) http://www.amb.com.br/portal/juridiques/book_premiados.pdf
























19 de novembro de 2010

Professores de Prática Jurídica e/ou estágio supervisionado

Temos reproduzido neste blog algumas publicações do site espacovital.com.br. Queremos salientar que fomos expressamente autorizados pelo editor.

Hoje trazemos uma decisão do TRT de Minas Gerais, que pode servir de orientação para todos aqueles docentes de cursos de Direito, responsáveis por disciplinas que exigem o desenvolvimento de atividades extra sala, especialmente nas dependências do foro.

Há referência ao número do processo para aqueles que quiserem se inteirar mais sobre o caso.

A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais deu razão a um professor de prática jurídica do curso de Direito da UNIFEMM (Fundação Educacional Monsenhor Messias), que pediu o pagamento de horas extras pelo tempo gasto na atividade da Advocacia, exercida no foro, quando, além de atuar nos processos do serviço de assistência judiciária gratuita da faculdade, orientava os estagiários.

Isso porque a atividade nas dependências do fórum é considerada de ensino. Dessa forma, o período integra a jornada do professor e deve ser remunerado como tempo extra de trabalho.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado.

Mas o juiz Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.

Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.

Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias.

“A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços”, disse. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extra semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal.

(Proc. nº 00246-2010-040-03-00-4 - com informações do TRT-MG)



Fonte:espacovital.com.br

UM EXERCÍCIO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE APLICAR AOS SEUS ALUNOS

O texto abaixo é belíssimo. Plagiar a idéia, neste caso, é preciso.


Uma idéia linda de ser imitada...

Um dia, uma professora pediu aos seus alunos que fizessem uma lista dos nomes dos outros estudantes numa folha de papel, deixando algum espaço debaixo de cada nome. Depois pediu-lhes que pensassem na coisa mais bonita que poderiam dizer a todos os colegas e escrevessem-na.

A professora utilizou o resto da aula para terminar o trabalho, mas na saída todos os estudantes entregaram as folhas.

Naquele sábado a professora escreveu o nome de cada aluno numa folha separada, e acrescentou à lista tudo que os outros tinham dito sobre cada um.

Na segunda-feira seguinte deu a cada estudante a lista com seus nomes.

Logo após, a classe inteira estava sorrindo.

"Verdade?" cochichavam. "Eu não sabia que era tão importante para alguém! E não pensei que eu agradasse tanto aos outros“. Eram as frases mais pronunciadas.

Ninguém falou mais daquelas folhas na classe e a professora não soube se os meninos tinham discutido esta lição com os pais, mas não tinha importância: o exercício tinha alcançado o seu objetivo.

Os estudantes estavam contentes com eles mesmos, e tornaram-se cada vez mais unidos.

Muitos anos depois, um dos estudantes foi morto no Vietname e a sua professora participou do funeral.

Nunca tinha visto um soldado no caixão antes daquele momento: parecia tão bonito e tão maduro...

A Igreja estava cheia de amigos do soldado. Todos os amigos que o amaram aproximaram-se do caixão, e a professora foi a última a despedir-se do cadáver.

Um dos soldados presentes perguntou-lhe "A senhora era a professora de matemática de Mark"? Ela acenou com a cabeça, depois que ele contou que o "Mark falava muito dela".

Depois do funeral, muitos dos ex-colegas da classe de Mark foram juntos refrescar a cabeça. Os pais de Mark estavam lá, esperando obviamente para falar com a sua professora.

"Queremos mostrar-lhe uma coisa", disse o pai, tirando uma carteira do bolso. "Acharam na jaqueta do Mark quando foi morto. Nós pensamos que poderia reconhecer isso".

Abrindo a carteira, tirou com atenção dois pedaços de papel que tinham sido obviamente dobrados, abertos e reabertos muitas vezes.

A professora soube ainda antes de olhar que aquelas folhas de papel eram aquelas nos quais os colegas de classe de Mark tinham escrito todos os elogios.

"Muito Obrigado por ter feito isso", disse a mãe de Mark. "Como pode ver, o Mark preservou-o como um tesouro".

Todos os ex-colegas de Mark começaram a aproximar-se.

Charlie sorriu timidamente e disse "eu ainda tenho a minha lista. E na primeira gaveta de minha escrivaninha em casa".

A esposa de Chuck disse que o marido tinha-lhe pedido que pusesse no álbum de seu casamento e Marilyn acrescentou que o seu foi preservado no seu diário.

Vicki, outra companheira, abriu a agenda e tirou a sua lista um pouco estragada, mostrando-a ao grupo. Trago–a sempre comigo e penso que todos nós a temos guardada".

Naquele momento a professora sentou-se e chorou.

Chorou por Mark e por todos os seus amigos que não o veriam mais.

Você Professor deve também aplicar esse exercício para todos os seus alunos.

Nota:

Texto de autor desconhecido do italiano por Salvador Inguaggioto (s.inguaggioto@pocos.net.br), reproduzido sem qualquer correção.



18 de novembro de 2010

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E SEUS REFLEXOS

As vagas hoje disponibilizadas no ensino superior brasileiro, especialmente no setor privado, têm concretizado o sonho de muitos jovens brasileiros. Da mesma forma, os programas de inclusão do governo federal, consistentes em bolsas de estudos, PROUNI, por exemplo, facilitando muito a matrícula de jovens de classes sociais menos favorecidas. No entanto, para aqueles que arcam com o valor das mensalidades escolares, é de importância singular alguns cuidados para que esse sonho não vire pesadelo. Para isso, antes de efetivar a sua matrícula em uma faculdade e/ou universidade particular, é importante que o estudante saiba algumas regras que irão nortear o contrato de prestação de serviços que ele irá assinar. Tentaremos neste post, fugindo da tradicional linguagem jurídica, analisar os pontos principais que devem ser observados pelo acadêmico:

• O contrato que será assinado pelo estudante e o estabelecimento de ensino possui cláusulas pré-estabelecidas e que, ao contrario de outros, não poderão ser modificadas. Em razão disso, os estabelecimentos de ensino serão obrigados, segundo a legislação em vigor, dar pleno conhecimento do modelo de contrato (e suas respectivas cláusulas), publicando-o sempre com antecedência, em algum lugar visível. Veja o que diz a Lei 9.870/99:

“Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da Instituição de Ensino”.
O contrato não vinculará o aluno quando seu teor não for do conhecimento prévio do mesmo.

• O contrato deverá ser assinado semestral ou anualmente dependendo do regime adotado pela instituição de ensino. Apesar disso, os reajustes das mensalidades só podem ocorrer uma vez por ano.

• O contrato deve permitir que o aluno pague o valor da sua semestralidade em 6 parcelas mensais iguais ou 12 se o curso for anual. A legislação permite que as instituições ofereçam planos alternativos. Neste caso, é preciso ficar atento para que o valor total não seja aumentado.

• A lei proíbe cláusula contratual com previsão de: suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivos de inadimplemento.
Lei 9.870/99:

“Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando- se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
• Como se trata de contratação de serviços educacionais é importante que o estudante conheça o que a legislação (LDB- Lei das Diretrizes e Bases da Educação Brasileira) exige dos estabelecimentos de ensino superior, pois a prestação de serviço educacional não se restringe às aulas, conforme preceitua a LDB, nos arts. 12 e 13:

“Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V- prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de ingresso da sociedade com a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III- zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.

• O estabelecimento de ensino poderá estabelecer a data do vencimento das parcelas mensais das mensalidades e dos encargos, em caso de inadimplência do aluno. Neste caso, tais encargos – multa e juros -, devem obedecer à legislação. Quanto aos juros, só podem ser de 12% ao ano, 1% ao mês, conforme determina a Constituição Federal. Já com relação à multa, embora o Ministério da Justiça tenha editado uma Portaria (n.3, de 19 de março de 1999) fixando em 2%, há quem entenda que a mesma poderá ser de até 10%, existindo decisões judiciais neste sentido. É importante estabelecer que a Portaria antes citada não foi declarada ilegal, portanto está valendo.

• No item 4 falamos que a escola não pode aplicar sansões de natureza administrativas aos alunos inadimplentes. Todavia, a instituição de ensino poderá, no ato de renovação de matrícula, exigir o pagamento integral do débito ou recusar que a mesma seja feita.

Hoje já é praxe que os alunos inadimplentes sejam chamados pela escola para renegociar os seus débitos pendentes para a renovação da matrícula. Neste caso é lícito a instituição exigir que o aluno assine um termo de confissão de dívida. É importante que esse acordo (negociação) seja formalizado em um documento escrito.

O aluno deve saber que a instituição poderá incluir o nome dele nos órgãos de cadastro de inadimplentes. No entanto, exige-se que haja cláusula específica no contrato com essa previsão, e o aluno inadimplente deverá ser previamente notificado. Sem essa previsão contratual a instituição poderá ser processada por danos morais e outras repercussões previstas na legislação.

• Apesar de não fazer parte integrante dos contratos, outros aspectos nele estarão tacitamente incluídos como obrigação das escolas por força da legislação vigente, constituindo direito do aluno e, se não cumpridos, ensejar quebra do contrato por propaganda enganosa conforme estabelece o Código Brasileiro do Consumidor (“Art. 67 - Lei nº 8.078/90). Destacamos o que a escola deve informar e dar publicidade anualmente:

I a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;

II a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;

III o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento,

IV os resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

V o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.

VI. - O calendário deverá obedecer a carga horária do curso; datas das avaliações; início e término do ano letivo, datas de matrícula, prazo de pedido de prova substitutiva e outras atividades, e deverá ser divulgado ao aluno com antecedência. Se o curso é oferecido aos sábados é necessário que o aluno tenha conhecimento prévio.

• Como o Código Brasileiro do Consumidor prevê a existência de contratos tácitos (não escritos) é lícito que os estabelecimentos de ensino não permitam a presença de alunos não matriculados em salas de aula, realizem provas ou participem de outras atividades da IES. Neste caso ela poderá exigir que o seu professor não venha incluir o nome aluno em listas de presença. O aluno, cujo nome não conste na lista de presença, deve procurar a secretária da instituição para solução do problema. Da mesma forma, o professor poderá não permitir que tais alunos venham realizar provas e outras avaliações.

• Em razão do que foi exposto no item anterior, os estabelecimentos de ensino poderão impedir a existência de alunos ouvintes em suas salas de aula, mesmo que o aluno não venha exigir o controle da sua presença ou a expedição de qualquer comprovante de que esteve presente nas aulas.

• Como consumidor, não pode o aluno de maneira alguma sofrer qualquer constrangimento no momento em que lhe é cobrada qualquer dúvida. Para tanto, ele deverá estar atento às disposições da Lei n. 8.078/90, em especial, nos Arts. 42 e 72.

• Outra questão ainda bastante controvertida é a cobrança de uma taxa pelos estabelecimentos de ensino para a expedição e registro dos diplomas. Após inúmeras decisões judiciais proibindo a cobrança dessa taxa, por considerar que as despesas decorrentes da expedição do diploma já estavam inclusas no valor das mensalidades pagas pelo aluno, foi editada a Portaria Normativa-MEC 40/2007, proibindo a cobrança de diplomas por estabelecimentos de ensino. Todavia, se o aluno solicitar confecção de diploma com a utilização de recursos gráficos ou papel especial, esse custo poderá ser repassado a ele.

Como a Portaria antes citada não explicitava nada com relação ao registro do diploma, o Parecer CNE/CES n. 11, de 27 de janeiro de 2010, estabeleceu que tanto a cobrança pela expedição como o registro não podem ser cobrados, pois devem ser considerados como ato indissociável, incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior.

• Ainda com relação aos diplomas, é importante que o aluno saiba que, por força do que estabelece o Art. 48, caput, da Lei n. 9.394/96, os mesmos devem ser registrados para ter validade nacional. O referido artigo, em seus parágrafos, determina que os diplomas expedidos por universidades serão por elas mesmas registrados. Já as instituições não-universitárias deverão proceder o registro dos diplomas por elas expedidos nas universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Uma questão que ainda não conseguimos encontrar regulamentação a respeito é quanto ao prazo que os estabelecimentos de ensino superior têm para entregar o diploma registrado aos alunos. Diante disso, adotando o princípio da razoabilidade, entendemos que esse prazo deverá ser de até 3 meses para as universidades e até 6 meses para as instituições não-universitárias.

A urgência em receber os seus respectivos diplomas às vezes é pleiteada pelos concluintes de curso de graduação para a realização de concursos públicos e/ou inscrição nos respectivos Conselhos Profissionais. Sabe-se, entretanto, que a OAB, por exemplo, aceita a inscrição definitiva do advogado sem a apresentação do diploma, desde que seja apresentada certidão de conclusão do curso/colação de grau e o respectivo histórico escolar (Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, Art.8º, II).

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”. (gn).
Também o Conselho de Administração do Estado de São Paulo admite o registro permanente com base no certificado de conclusão e ou diploma.

Para ambos os casos, o registro é permanente e o que os diferencia é a validade da Carteira de Identidade Profissional: o registro com base no Certificado tem a carteira emitida com validade determinada.

Já com relação aos concursos públicos, como a regra é obedecer ao que disciplina o Edital, a Justiça tem normalmente negado o direito de posse de candidatos que mesmo aprovados deixem de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, dentre eles o diploma de curso superior se exigido for, pois caso contrário implicaria em "ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório (edital), da moralidade e da isonomia, inerentes aos concursos públicos e a consequente outorga de um privilégio ilegítimo, em detrimento dos demais candidatos, segundo os critérios objetivos do certame".

• O aluno ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais assume também a responsabilidade de pagar as mensalidades escolares independentemente se frequentou ou não as aulas. O serviço contratado foi colocado à sua disposição e não lhe será dado o direito de não pagar as mensalidades e/ou solicitar a devolução dos montantes eventualmente pagos. Portanto, se por algum motivo o aluno necessitar interromper os seus estudos ele deverá requerer junto à Secretaria da sua instituição o trancamento da matrícula.

• O trancamento de matrícula permite ao aluno deixar de pagar as mensalidades a vencer. Não terá direito de receberas parcelas pagas, tenha ou não frequentado as aulas. Para isso, a instituição poderá cobrar do aluno todas as parcelas já vencidas anteriormente ao seu pedido de trancamento. Algumas instituições cobram uma taxa para o trancamento: se ela constou do rol de taxas que a instituição cobra do aluno e foi dada ampla publicidade aos discentes, essa taxa é absolutamente legal. Todavia, caso o valor cobrado por tais serviços pareça excessivo, o consumidor poderá efetuar denúncia junto ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

• Com relação à transferência de instituição o aluno também precisa estar atento às normas que regem o assunto. Para que possa transferir de uma instituição para outra é necessário que o aluno mantenha o vínculo com aquela de origem. Para isso, precisa estar matriculado e em dia com as obrigações que assumiu ao assinar o contrato. Para requerer a transferência ele precisa obter da nova instituição uma declaração de vagas. Com esse documento em mãos, poderá ser requerida a transferência (a instituição pode cobrar uma taxa), e o aluno irá obter um documento (declaração) expedido pela sua escola que o habilita a realizar a matrícula em uma nova instituição. Os seus documentos – por força de orientação do MEC -, serão encaminhados oficialmente de uma instituição para outra.

• Caso o aluno tenha perdido o vínculo com a sua instituição de origem, ele ainda pode requerer o direito de continuar os seus estudos em outra escola. Neste caso, ele deverá levar da sua instituição de origem uma certidão das disciplinas cursadas (com notas e carga-horária) e os respectivos conteúdos programáticos (programas) de cada uma delas. Entendemos, neste caso, que como não se trata de transferência, o aluno deverá submeter-se a processo seletivo (vestibular) na nova escola. Aproveitará, caso sejam equivalentes, todos os estudos realizados anteriormente.

• O aluno ao contratar os serviços educacionais de uma instituição tem o direito de receber da mesma a carga horária mínima estabelecida pela legislação para o curso em que está matriculado. Neste caso, a LDB estabelece que as instituições ofereçam 200 dias letivos anuais, 100 em cada período se o regime for semestral. Além disso, há legislação específica disciplinando a carga horária específica para cada curso. No site abaixo mencionado (2) e na página do MEC o aluno pode verificar a carga horária mínima estabelecida para cada curso de graduação.

• Há decisões judiciais determinando que a instituição devolva ao aluno o valor proporcional as aulas não ministradas.

NOTA FINAL:
• Se você leitor tem alguma dúvida a respeito terei o enorme prazer em tentar ajudá-lo. Para isso, remeta e-mail com sua consulta para francobl@uol.com.br, ou faça um comentário no próprio blog.
O meu único desejo é ajudar os estudantes universitários e procurar transmitir-lhes um pouco da experiência que acumulei durante anos de gestão acadêmica.

Fontes:

1. LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, publicada no DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO EXTRA – 24/11/99 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1

2. DIRETRIZES CURRICULARES -http://www.cmconsultoria.com.br/diretrizes.php

















Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....