Verificamos num site a preocupação de uma universitária, concluinte de um curso, cujo reconhecimento pelo MEC ainda não havia ocorrido. Ela questionava como ficaria a sua situação e dos demais colegas, ante a impossibilidade de colar grau e receber o seu diploma.
Desconhecemos a razão da dúvida da aluna e se ela decorre da falta de informação da sua instituição de ensino. Portanto, resolvemos escrever este post para que os alunos que hoje estão matriculados em cursos ainda não reconhecidos não fiquem apreensivos como ela.
Os cursos superiores no Brasil são inicialmente autorizados a funcionar. Em se tratando de instituição não universitária, a autorização é do próprio MEC e das universidades pelos seus respectivos Conselhos Universitários. O reconhecimento só irá acontecer após o decurso de prazo regulamentar.
Decorrido esse prazo, que em regra tem início após a integralização de 50% da carga-horária do curso (metade do curso), as instituições, neste caso tantos as instituições não universitárias como aqui também as universidades, deverão protocolizar junto ao MEC o pedido de reconhecimento do curso.
Como o processamento do reconhecimento (visita in loco da comissão, parecer do Conselho Nacional de Educação e expedição da Portaria Ministerial de Reconhecimento) demanda um certo tempo, e as vezes ocorre atraso demasiado, o próprio MEC adotou procedimento um mecanismo para que os alunos concluintes de curso ainda não reconhecidos possam colar grau e receber os seus diplomas registrados.
Neste caso, aplica-se o disposto no Art. 63, da Portaria 40 de 12 de dezembro de 2007, que assim dispõe:
Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação
Ao longo da nossa experiência como gestor educacional já tivemos a oportunidade de utilizar a prerrogativa do referido dispositivo legal. Os alunos colaram grau e seus diplomas, depois de expedidos, foram registrados no órgão competente. E mais, os Conselhos Profissionais, procederam à filiação dos formados.
Desta forma, os alunos que estão matriculados em cursos superiores que ainda não foram reconhecidos, terão direito de colar grau e de receber os seus diplomas, bastando que a sua instituição de ensino tenha protocolizado o pedido dentro dos prazos legais.
Como as instituições de ensino, por força do que dispõe o § 1º, do Art. 32, da Portaria 40/07 antes citada, são obrigadas a afixar em local visível junto à Secretaria o ato autorizativo expedido pelo MEC, o aluno terá condições de se informar se o seu curso está funcionando regularmente. Vide nota 1, demais obrigações das instituições estabelecidas pelo dispositivo antes mencionado.
Além disso, outra Portaria Ministerial (MEC) n. 2.864, de 24 de agosto de 2005, determina que as instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados. (vide nota 2).
Além disso, outra Portaria Ministerial (MEC) n. 2.864, de 24 de agosto de 2005, determina que as instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados. (vide nota 2).
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de um curso tem hoje prazo de validade. Desta forma, a instituição deverá protocolizar o pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES (vide nota 3) junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto.
Por derradeiro, todo aluno deve saber que mesmo que seu curso (autorizado pelo MEC), não venha a ser reconhecido, a instituição ficará proibida de realizar novos processos seletivos, mas os alunos já matriculados terão o direito de conclui-lo e receber os seus diplomas.
Notas:(1)- Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e dasrenovações de reconhecimento.
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV. matriz curricular do curso;
V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação; II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.
§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:
I-denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II- ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III- número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV- número de alunos por turma;
V- local de funcionamento de cada curso;
VI -normas de acesso;
VII- prazo de validade do processo seletivo.
§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
(2)- Portaria Ministerial (MEC) n. 2.864, de 24 de agosto de 2005:
Art. 1º. As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. Das condições de ofertas dos cursos superiores deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - edital de convocação do vestibular, com a data de publicação em DOU;
II - relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente em exercício;
III - programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
V - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de
conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam,área física disponível e equipamentos instalados;
VII - descrição da infra-estrutura de informática à disposição dos cursos e das formas deacesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação,
quando houver;
X - valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.
Art. 2º O endereço eletrônico da página a que se refere o art. 1º deverá ser informado à
Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretaria de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos.
(3) - Sinaes. Criado pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) é formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes. O Sinaes avalia todos os aspectos que giram em torno desses três eixos: o ensino, a pesquisa, a extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos.
Boa noite, gostaria de saber se é possivel colar grau com problemas de frequencia. Existe a possibilidade de colar grau e o diploma ficar retido até o cumprimento das dependências com a faculdade? Estou com problemas de frequência em uma matéria só e meu TC já está pronto, só para entregar. Existe alguma forma de participar da colação solene? Se possível, responder para savagin@hotmail.com . Muito Obrigada.
ResponderExcluirRespondida a consulta por e-mail conforme solicitação da leitora.
ResponderExcluirPrezado Professor: Fui aprovada em um concurso, conclui a Faculdade, com colação de grau agendada para outubro/11. Pedi antecipação de colação de grau (em gabinete) ou Certificado de Conclusão, pois fui classificada em primeiro lugar e a previsão de convocação é para junho/11. A faculdade indeferiu pedido de colação de grau em gabinete e explicou que o Certificado só será entregue na Colação de Grau (08/10/11). É correto? Grata! Maria Renildes.
ResponderExcluirPrezada Leitora,
ResponderExcluirResponderei sua consulta apesar de desconhecer as razões que embasaram a decisão da sua IES. Também desconheço o Regimento (se for Faculdade) e/ou Estatuto (se for universidade. Portanto, receba as informações com as reservas devidas.
1. É praxe os regimentos e/ou estatutos das IES prever a colação de grau em gabinete. Esse procedimento é utilizado exatamente para casos iguais ao seu;
2. É direito do aluno, após a conclusão do seu curso, receber da IES um certificado de conclusão de curso, histórico das disciplinas cursadas (notas e faltas), bem como os conteúdos programáticos. Difere esse documento do certificado de colação de grau, expedido na ou após a colação de grau;
3. Há decisões (inúmeras) dos Tribunais, concedendo aos alunos a antecipação da colação de grau, caso necessitem para posse em cargo provido por concurso público;
4. Se fosse Diretor da sua IES lhe prestaria uma homenagem como prêmio por ter sido aprovada em concurso público e lhe daria o direito de antecipar à sua colação de grau.
5. Como não sou, só lhe posso dar os parabéns.
Diante disso,aconselho você a procurar novamente sua IES e, em caso de nova recusa, procurar a Defensoria Pública para ajuizamento de Mandado de Segurança.
Certamente você irá obter êxito.
Boa sorte e mais uma vez parabéns.
Bom dia, já terminei o curso de licenciatura em Geografia e no meu historico esta reconhecido exclusivamente para expedição e registro de diplomas, isso influencia na hora de fazer um concurso publico?
ResponderExcluirPois tenho um amigo da mesma turma que é do exercito e vetaram ele para fazer prova de patente por causa desta mensagem que aparece no histórico e diploma.
favor me responder para rodrigorodrigueslopes@gmail.com e pode copiar a resposta para o blog,pois pode ser a duvida de outro colega.
Olá Rodrigo,
ResponderExcluirInteressante sua pergunta. Creio que o seu diploma foi registrado com base na Portaria 40 do MEC, eis que ainda não encerrou a tramitação do processo de reconhecimento do seu curso. Se esse for o caso, creio que você não terá problemas, pois o diploma registrado com base na Portaria 40 tem valor igual aos demais. Pelo que tenho visto, tal observação contida no verso do seu diploma foi rigor desnecessário, pois não tenho conhecimento de outros casos. O registro é feito com base na Portaria 40 e só. Abraços,
gostaria de saber porque o curso que eu estou fazendo está escrito Portaria Normativa 40 de 12.12.2007, art. 63.isso pode me prejudicar caso eu venha fazer um concurso público?estou fazendo o curso de serviço social e na faculdade que eu estou cursando só requer 7 grades isso está certo? tenho mendo de está jogando o meu tempo.A faculdade em que eu estou cursando é a UNIP em caruaru pe.responda me por favor. (claudiasempreclaudia@gmail.com)
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