O Conselho Nacional de Educação baixou uma nova Resolução que estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação para os graduados em Letras.
Vejam a Resolução na íntegra:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 16 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Estas diretrizes aplicam-se à formação docente para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.
Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes curriculares para os cursos de Letras, no que diz respeito ao perfil dos formandos, competências e habilidades, conteúdos curriculares e estruturação do curso em termos de disciplinas e sistema de avaliação.
Art. 3º A carga horária para uma nova habilitação deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.
Art. 4º A carga horária do estágio curricular supervisionado compreenderá, no mínimo, 300 (trezentas) horas.
Art. 5º A nova habilitação será apostilada no diploma do curso de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica a portadores de Licenciatura Curta.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU n.º 55 terça-feira, 22 de março de 2011, Seção 1, páginas 14/)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
A respeito desta postagem recebemos a seguinte consulta:Sou graduanda do curso de Letras em uma das principais universidades particulares de Brasília. Gostaria de te fazer algumas perguntinhas:
ResponderExcluir* Essas 800 horas instituídas, devem ser aplicadas aos alunos que já estão cursando, ou somente aos novos alunos que irão matricular-se?
* Sabendo da autonomia das instituições do ensino superior para alterar a grade curricular, gostaria de saber se essas 800 horas podem ser inclusas, de modo a chocar-se com outras matérias, ou seja, duas disciplinas a serem cursadas em um mesmo horário, sendo as duas passíveis de reprovação por frequência e menções.
Na minha universidade, essas novas matérias são oferecidas muitas vezes, no mesmo horário de outras matérias obrigatórias. Somos obrigados a optar em qual matéria vamos nos prejudicar por faltas, além de comprometer o aprendizado
* Uma vez estipuladas pela universidade, essas novas matérias devem ser inclusas na grade curricular oficial?
Essas novas matérias, não constam em nenhum local. Nós estudantes, não temos como comprovar os dias e horários em que estamos frequentando as aulas.
* Alunos matriculados no período noturno podem ser obrigados a cursar disciplinas obrigatórios no período vespertino?
Nós alunos do noturnos, temos diversas matérias obrigatórias oferecidas ás 17:20.
Iremos responder diretamente para a nossa leitora e por meio de um post específico.
As dúvidas da aluna são procedentes. Alías, muitos gestores de cursos de Letras estão da mesma forma em dúvida. Segue, preliminarmente, o parecer que nos apresentado pelo Prof. Ceccato, Consultor Educacional. Diz ele: A Resolução CNE/CP 01, de 18 de março de 2011, cunsusbstanciada especialmente no Parecer CNE/CP 05/2009, estabelece claramente em seu Art. 1º, que as diretrizes para o curso de Letras a que se refere a legislação mais recente, são aplicadas à formação docente para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena. Estabelece ainda, o Parecer CNE/CES nº 83/2007, de autoria dos Conselheiros Luiz Bevilacqua e Paulo Barone, homologado por Despacho do Sr. Ministro da Educação publicado no DOU de 24/9/2007, que não é possível estruturar um curso de Letras, com duas habilitações, em 2.800 horas, visto que “a carga horária mínima de 2.800 horas foi definida considerando a formação em uma única habilitação”. Considerando, ainda, que não existe direito adquirido ao aluno, e tão pouco à IES, quanto à matriz curricular instituída, as normas recentemente divulgadas pelo CNE quanto à estruturação do curso de letras deverão ser aplicadas a partir do semestre/ano letivo seguinte à publicação da Resolução CNE/CP 01/2011, tanto para os cursos em andamento quanto aos novos alunos.
ResponderExcluirEm breve postaremos mais sobre o assunto.