Um dos nossos leitores, Rafael Schenkel Pereira Schenkel, nos remeteu um e-mail que iremos reproduzir com a sua autorização:
“A bem da verdade, eu já estou desesperado pelas informações desencontradas que o MEC me passa.
Sou licenciado em História pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi. O meu curso entrou em processo de reconhecimento em 2008 e até agora o MEC não decidiu se vai reconhecer ou não o curso. O processo está parado porque o Ministério da Educação extinguiu a Secretaria de Educação à distância (SEED) e ainda não criou os instrumentos de avaliação definitivos dos cursos da modalidade.
No verso do meu diploma a portaria de reconhecimento é o artigo 63 da portaria 40 de 12/12/2007.
Há mais de um ano que venho procurando informações junto ao MEC, mas essas são desencontradas.
O curso iniciou em 2006 e entrou em processo de reconhecimento em 2008.
A Minha turma é a terceira do curso a se formar.
Após verificar na internet que a secretaria da educação do Paraná havia negado a posse de uma candidata aprovada em concurso público porque seu curso era "reconhecido apenas para fins de expedição de diplomas" fiquei preocupado e mais uma vez entrei em contato com o mec. Primeiramente liguei para a SESu e posteriormente para a Seed.
O atendente da Seu me disse que meu diploma não valia para nada, pois o reconhecimento para fins de expedição de diplomas serve apenas para a pessoa comprovar que havia concluído o ensino superior, mas que o diploma não valeria para concursos públicos! E, segundo ele, nem PROUNI eu poderia requerer, visto que já era portador de diploma de curso superior, mesmo que de um diploma sem validade nenhuma! Aí me desesperei mais ainda, pois meu pai e eu pagamos o meu curso com muita dificuldade, e a única forma de eu conseguir fazer um curso presencial seria através de uma bolsa do governo.
Aí fica minha dúvida: Por que o MEC autorizaria a expedição de diplomas se os mesmos não têm validade? Isso não seria ilegal? Não seria melhor o MEC deixar a situação como estava antes da portaria 40? Antes da referida portaria o aluno ficava sem diploma até o reconhecimento definitivo do curso pelo MEC, mas não corria o risco de usar um diploma sem validade e depois ser processado por isso, ou então de ser aprovado em concurso público e não poder assumir por ser portador de um diploma sem validade!
Posteriormente, liguei novamente para o MEC e a atendente me deu outra informação. Ela disse que apenas a primeira turma do curso poderia receber o diploma. Daí eu questionei o parágrafo 1° do art.63 da portaria 40 e ela me disse que tal parágrafo se refere unicamente à primeira turma do curso, e, que, portanto, meu diploma não era válido para nada. Ainda me disse que se caso a instituição tivesse expedido diploma nessas circunstâncias sofreria as penalidades previstas em lei. Nisso eu concluí que ela quis dizer que se eu usasse esse diploma também seria punido.
Diante do exposto tenho até medo de usar esse diploma.
O Art. 63 da portaria 40 diz o seguinte: "Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo 1° A Instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação".
Para resumir: cada um dos atendentes me deixou com mais dúvidas!
O reconhecimento para fins de expedição de diplomas não é o reconhecimento que o MEC concede apenas para os alunos concluintes, como quando o curso não teve seu processo de reconhecimento decidido ou quando o MEC deseja fechar um curso sem prejudicar os alunos? Existem vários casos de instituições que foram descredenciadas pelo MEC, mas que tiveram seus cursos reconhecidos para fins de expedição e registro de diplomas! Esses alunos também possuem um diploma sem validade????
Por fim a derradeira dúvida: O parágrafo 1° do mesmo artigo não quer dizer que a instituição pode expedir diplomas de todas as turmas que se formarem até a decisão definitiva do MEC????
Como os atendentes do MEC podem entender tão pouco de leis? A menos que eu esteja enganado. Mas em nenhum momento encontrei nada que fizesse referência de que apenas a primeira turma de um curso pudesse ter diplomas expedidos com base no art. 63 da portaria 40 de 12/12/2007!
Preciso muito da sua opinião.
Aguardo o retorno,Abraço!
Rafael Schenkel Pereira Schenkel
Segue a resposta que demos ao nosso leitor:
Caro Rafael,
1. não fique preocupado. Seu diploma vale da mesma maneira que outro expedido por uma instituição de ensino cujo curso tenha sido reconhecido pelo MEC;
2. a Portaria 40/07 não fala em primeira, segunda ou terceira turma. Todos os concluintes de um curso que esteja aguardando o reconhecimento do MEC, terão o direito de colar grau e receber os seus diplomas respectivos. Esses diplomas são registrados (pelas próprias instituição, no caso de universidades) ou por uma universidade federal, em caso de instituições isoladas. Até abril do ano passado trabalhamos numa instituição que possui dois cursos nessa situação. Realizamos a colação de grau, expedimos os diplomas e eles foram registrados na UFSCar. Ainda mais, os diplomas dos graduados do curso de Ciências Contábeis, registrados com base na Portaria 40/07, foram aceitos pelo Conselho de Contabilistas. Os demais devem ser aceitos pelos outros conselhos (OAB/CRM/ CRA, etc), órgãos públicos, empresas privadas, etc.etc.
3. Não dê valor às informações que vc. recebeu de qualquer outro órgão caso elas falem que o seu diploma não tem valor. ELE TEM VALOR COMO QUALQUER OUTRO - repitimos.
4. Um conselho final: caso você seja impedido de usar o seu diploma - seja para qualquer finalidade, inclusive concurso público, contrate um advogado. Caso vc. não possua condições para isso, procure a Defensoria Pública e ela irá designar um advogado para te atender. Ele conseguirá com muita facilidade resolver o seu problema.
Nosso Comentário
Acreditamos que a dúvida de nosso leitor já tinha sido respondida em post que publicamos, cujo link encontra-se em nota (1).
Apenas para reiterar o nosso entendimento a respeito do assunto, vejamos o que diz a Portaria (MEC) 40/2007, em seu Arti. 63:
Apenas para reiterar o nosso entendimento a respeito do assunto, vejamos o que diz a Portaria (MEC) 40/2007, em seu Arti. 63:
"Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Diante disso, é de fundamental importância que todo aluno saiba que se ele fez sua matricula numa instituição de ensino credenciada, e o curso foi autorizado, ambos pelo MEC, ele terá direito ao diploma devidamente registrado, e válido para pratica de todos os atos que exigem formação superior, logo após a conclusão do mesmo, independentemente se o curso foi ou não reconhecido.
Notas:
(1) -http://blfranco.blogspot.com/2010/11/colacao-de-grau-expedicao-e-registro-de.html