7 de abril de 2011

Reconhecimento de Curso Superior – Aplicação da Portaria 40/2007



Um dos nossos leitores, Rafael Schenkel Pereira Schenkel, nos remeteu um e-mail que iremos reproduzir com a sua autorização:

“A bem da verdade, eu já estou desesperado pelas informações desencontradas que o MEC me passa.

Sou licenciado em História pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi. O meu curso entrou em processo de reconhecimento em 2008 e até agora o MEC não decidiu se vai reconhecer ou não o curso. O processo está parado porque o Ministério da Educação extinguiu a Secretaria de Educação à distância (SEED) e ainda não criou os instrumentos de avaliação definitivos dos cursos da modalidade.

No verso do meu diploma a portaria de reconhecimento é o artigo 63 da portaria 40 de 12/12/2007.

Há mais de um ano que venho procurando informações junto ao MEC, mas essas são desencontradas.

O curso iniciou em 2006 e entrou em processo de reconhecimento em 2008.

A Minha turma é a terceira do curso a se formar.

Após verificar na internet que a secretaria da educação do Paraná havia negado a posse de uma candidata aprovada em concurso público porque seu curso era "reconhecido apenas para fins de expedição de diplomas" fiquei preocupado e mais uma vez entrei em contato com o mec. Primeiramente liguei para a SESu e posteriormente para a Seed.

O atendente da Seu me disse que meu diploma não valia para nada, pois o reconhecimento para fins de expedição de diplomas serve apenas para a pessoa comprovar que havia concluído o ensino superior, mas que o diploma não valeria para concursos públicos! E, segundo ele, nem PROUNI eu poderia requerer, visto que já era portador de diploma de curso superior, mesmo que de um diploma sem validade nenhuma! Aí me desesperei mais ainda, pois meu pai e eu pagamos o meu curso com muita dificuldade, e a única forma de eu conseguir fazer um curso presencial seria através de uma bolsa do governo.

Aí fica minha dúvida: Por que o MEC autorizaria a expedição de diplomas se os mesmos não têm validade? Isso não seria ilegal? Não seria melhor o MEC deixar a situação como estava antes da portaria 40? Antes da referida portaria o aluno ficava sem diploma até o reconhecimento definitivo do curso pelo MEC, mas não corria o risco de usar um diploma sem validade e depois ser processado por isso, ou então de ser aprovado em concurso público e não poder assumir por ser portador de um diploma sem validade!

Posteriormente, liguei novamente para o MEC e a atendente me deu outra informação. Ela disse que apenas a primeira turma do curso poderia receber o diploma. Daí eu questionei o parágrafo 1° do art.63 da portaria 40 e ela me disse que tal parágrafo se refere unicamente à primeira turma do curso, e, que, portanto, meu diploma não era válido para nada. Ainda me disse que se caso a instituição tivesse expedido diploma nessas circunstâncias sofreria as penalidades previstas em lei. Nisso eu concluí que ela quis dizer que se eu usasse esse diploma também seria punido.

Diante do exposto tenho até medo de usar esse diploma.

O Art. 63 da portaria 40 diz o seguinte: "Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo 1° A Instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação".

Para resumir: cada um dos atendentes me deixou com mais dúvidas!

O reconhecimento para fins de expedição de diplomas não é o reconhecimento que o MEC concede apenas para os alunos concluintes, como quando o curso não teve seu processo de reconhecimento decidido ou quando o MEC deseja fechar um curso sem prejudicar os alunos? Existem vários casos de instituições que foram descredenciadas pelo MEC, mas que tiveram seus cursos reconhecidos para fins de expedição e registro de diplomas! Esses alunos também possuem um diploma sem validade????

Por fim a derradeira dúvida: O parágrafo 1° do mesmo artigo não quer dizer que a instituição pode expedir diplomas de todas as turmas que se formarem até a decisão definitiva do MEC????

Como os atendentes do MEC podem entender tão pouco de leis? A menos que eu esteja enganado. Mas em nenhum momento encontrei nada que fizesse referência de que apenas a primeira turma de um curso pudesse ter diplomas expedidos com base no art. 63 da portaria 40 de 12/12/2007!

Preciso muito da sua opinião.

Aguardo o retorno,
Abraço!

Rafael Schenkel Pereira Schenkel

Segue a resposta que demos ao nosso leitor:

Caro Rafael,

1. não fique preocupado. Seu diploma vale da mesma maneira que outro expedido por uma instituição de ensino cujo curso tenha sido reconhecido pelo MEC;

2. a Portaria 40/07 não fala em primeira, segunda ou terceira turma. Todos os concluintes de um curso que esteja aguardando o reconhecimento do MEC, terão o direito de colar grau e receber os seus diplomas respectivos. Esses diplomas são registrados (pelas próprias instituição, no caso de universidades) ou por uma universidade federal, em caso de instituições isoladas. Até abril do ano passado trabalhamos numa instituição que possui dois cursos nessa situação. Realizamos a colação de grau, expedimos os diplomas e eles foram registrados na UFSCar. Ainda mais, os diplomas dos graduados do curso de Ciências Contábeis, registrados com base na Portaria 40/07, foram aceitos pelo Conselho de Contabilistas. Os demais devem ser aceitos pelos outros conselhos (OAB/CRM/ CRA, etc), órgãos públicos, empresas privadas, etc.etc.

3. Não dê valor às informações que vc. recebeu de qualquer outro órgão caso elas falem que o seu diploma não tem valor. ELE TEM VALOR COMO QUALQUER OUTRO - repitimos.

4. Um conselho final: caso você seja impedido de usar o seu diploma - seja para qualquer finalidade, inclusive concurso público, contrate um advogado. Caso vc. não possua condições para isso, procure a Defensoria Pública e ela irá designar um advogado para te atender. Ele conseguirá com muita facilidade resolver o seu problema.

Nosso Comentário


Acreditamos que a dúvida de nosso leitor já tinha sido respondida em post que publicamos, cujo link encontra-se em nota (1).

Apenas para reiterar o nosso entendimento a respeito do assunto, vejamos o que diz a Portaria (MEC) 40/2007, em seu Arti. 63:


"Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Diante disso, é de fundamental importância que todo aluno saiba que se ele fez sua matricula numa instituição de ensino credenciada, e o curso foi autorizado, ambos pelo MEC, ele terá direito ao diploma devidamente registrado, e válido para pratica de todos os atos que exigem formação superior, logo após a conclusão do mesmo, independentemente se o curso foi ou não reconhecido.
Notas:

(1) -http://blfranco.blogspot.com/2010/11/colacao-de-grau-expedicao-e-registro-de.html









36 comentários:

  1. Boa tarde,
    eu acredito que em alguns casos existe resistência em aceitar os diplomas com base no Art 63 da Portaria 40/MEC por conta de desconhecimento no assunto.É um tema novo e de pouca divulgação. Criou-se a lei (portaria), mas, muitas vezes num primeiro estágio, quem opera essas leis são aqueles que se valem do direito leigo, como eu.
    Na dúvida se decide pelo "achismo" ou com base numa informação mal elaborada via telefone de algum atendente do próprio MEC.
    O MEC também deve preparar melhor seus atendentes para tratar o assunto com conhecimento de causa.
    Fiquei satisfeito com o esclarecimento do conceituado mestre.
    Obrigado,

    Eros.

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    1. Concordo plenamente com você! Estou me preparando para começar uma faculdade de pedagogia aqui em minha cidade e já liguei várias vezes para o MEC para obter informações sobre as unidades credenciadas e o que aconteceu foi que quando desligava todas as vezes após falar com o MEC as minhas dúvidas eram maores! Um absurdo!....Resumindo,não sei o que fazer,já que o órgão maior não sabe me dizer o que fazer !!!!

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  2. Recebi um e-mail do leitor Rafael Schenkel Pereira Schenkel que nos indaga:Olá, mestre Franco. Estou lhe enviando um caso em que a posse de uma professora foi negada por ela ser portadora de diploma reconhecido pelo art. 63 da portaria 40. Desculpe eu estar lhe mandando por e-mail, mas não consegui colocar no seu blog!
    O que o sr acha disso? Os desembargadores podem ter se equivocado?
    Ele se refere a um caso de uma universidade que pretendia aproveitar o reconhecimento de outro curso (outra sede), o que não é possível. As universidades não precisam pedir autorização para abrir cursos, mas precisam solicitar o reconhecimento. Neste caso, se não pediu, não se pode aplicar a Portaria 40/2007.

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  3. Olá Sr Franco, achei outro caso na internet sobre o tema. Nesse caso, segundo a fonte, o próprio mec teria se manifestado que se caso um curso reconhecido pelo artigo 63 da portaria normativa 40 de 12/12/2007 posteriormente não fosse reconhecido com portaria específica os alunos teriam seus registros cassados.

    Trata-se do curso de medicina da Universidade Positivo - UP, do Paraná. Em 2009 a Instituição expediu e registrou diplomas com base no artigo 63 da portaria normativa 40 de 12/12/2007. O Conselho Regional de Medicina CRM-PR Negou o registro para os egressos. Estes entraram com um processo na justiça e ganharam, porém o mec garantiu que se caso o curso viesse a não ser reconhecido os alunos teriam seus registros "provisórios" cassados!

    O próprio conselho, após decisão da justiça, garantiu que esses registros são provisórios e que os alunos podem ter problemas em suas carreiras até Que o mec reconheça definitivamente o curso. O Conselho reconheceu que a culpa é do Mec, visto que a Instituição cumpriu todos os prazos legais, mas mesmo assim, garantiu que a instituição está pendente com alguns documentos, dos quais o principal seria o relatório de avaliação final do processo de reconhecimento do curso pelo Mec! Ou seja, o próprio conselho Reginal de Medicina do Paraná estava dizendo que tais profissionais seriam discriminados até que o Mec publicasse a portaria expecífica de reconhecimento do curso.

    Como pode isso? Alunos com diplomas registrados com amparo no artigo 63 da portaria 40 não têm o direito adquirido??? A qualquer momento podem perder seus registros?

    O Mec pode considerar esse reconhecimento apenas provisório, sendo que os diplomas perdem sua validade em caso de não reconhecimento posterior do curso?

    Avaliando bem a legislação atual que regula a educação superior, pode-se constatar que todos os tipos de reconhecimento são provisórios, visto que de cinco em cinco anos, no máximo, as instituições precisam solicitar a renovação de reconhecimento de seus cursos junto ao Mec!

    Será que se um curso for reconhecido por cinco anos, os alunos que se formaram durante esse período também perderão seus direitos caso o mec negue a renovação do reconhecimento do curso???

    No meu ponto de vista isso é discriminatório com os alunos que tiveram seus registros profissinais emitidos por meio da portaria normativa 40 do Ministério da Educação!

    Outra pergunta: Se esses diplomas (emitidos com base no artigo 63 da portaria 40 de 12/12/2007) não perdem seu valor legal em caso de não reconhecimento do curso, por que os conselhos, em sua grande maioria, estão concedendo apenas o registro provisório para os profissionais portadores de tais diplomas?

    Me parece que o próprio Mec se perde em suas portarias e decretos, que por vezes são bastante contraditórias!

    Aliás, como se falar em não reconhecimento de curso se os artigo 54 e 57 do decreto 5773 de 9 de maio de 2006, asseguram que em caso de desativação de cursos ou descredenciamento de instituições, os direitos dos alunos ficam ressalvados para a conclusão do curso exclusivamente para fins de expedição de diplomas? Ou seja, que direito é esse??? Direito de receber um diploma sem validade ou o direito de receber um diploma devidamente reconhecido pelo Mec e registrado pela Universidade?

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  4. Olá MESTRE.
    Faço o curso de Arte- educação Artística do CLARETIANO. O curso encontra-se com o pedido de RECONHECIMENTO, portanto até o presente momento AUTORIZADO, á formou a primeira turma em dezembro de 2010, eu me formo em dezembro de 2011. PODEREI ASSUMIR CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. se quando me chamarem o curso ainda não tenha sido RECONHECIDO? obriagdo pela sua atenção. José Roque

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  5. Olá Arinesuele, Como a sua Faculdade solicitou o reconhecimento - acredito que no prazo legal - tanto a primeira turma como as demais poderão colar grau e receber os respectivos diplomas de acordo com o Art. 63 da Portaria 40/2007. Tais diplomas, na minha opinião, têm valor igual aos expedidos por um curso já reconhecido. A disposição contida no referido artigo da Portaria 40/2007 tem como objetivo não prejudicar os concluintes de cursos superiores que não foram reconhecidos por culpa do próprio MEC. Em meu blog você vai encontrar mais de um post falando sobre o assunto. Em breve postarei outro, com detalhes de uma nova intepretação dada por um dos nossos leitores. Caso queira mais informações, terei o prazer em ajudá-la.

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    1. Estou nessa situação fiz o curso de Pedagogia pela UBC/EAD e meu curso não tem o reconhecimento mas a faculdade afirma que colarei grau ainda esse ano de 2012 já que o curso acabou em 2011 e fiquei muito grata em ler tais informações,esse site explicou melhor a situação do que a própria Universidade.
      Universidade Braz Cubas/EAD,Mogi das Cruzes São Paulo,turma de 2009 Licenciatura em Pedagogia.Grata.
      A conta do Google é do meu filho.

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  6. Olá Ms Franco, qual a opinião do seu leitor?


    Abraço!

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  7. Eu Jussara Sabin Domanoski e Marcio Jose |Domanoski, precisamos do número de compromisso de estágio entre a SEED PR e a instituição Claretiano de Curitiba que sem este numeero que não sei se é individual ou só da instituições o diretor não que aceitar e assinar o nosso compromisso de estágio de observação, regência e outros, e com razãop pois tem que ter certeza que a universidade é reconhecida e tem validde para ele não se compliocar......

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  8. Olá Jussra: Espero ter respondido sua consulta. Para tanto acesse:

    http://blfranco.blogspot.com/2011/06/estagio-reconhecimento-de-cursos.html

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  9. Obrigado pelo esclarecimento , o curso diploma entendi mas e o código pra se fazer estagio como, encontro?

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  10. Olá, preciso de mais detalhes para responder seu questionamento. Mande por e-mail: francobl@uol.com.br.

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  11. Parabéns pelo site professor muito bom prático e explicativo só gostaria de fazer um comentário e uma pergunta é que lendo alguma jurisprudência a respeito do assunto pelo que entendi existem casos que no paraná tais diplomas não foram aceitos e a justiça nega posse em concurso com tais diplomas nesse caso o que fazer?

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  12. Repondendo ao comentário do leitor Michel, recomendo que seja lido o post cujo endereço pode ser acessado no link abaixo:

    Prof. Benedito Luiz Franco

    http://blfranco.blogspot.com/2011/04/diplomas-registrados-com-base-na_28.html

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  13. PROFESSOR ME FORMEI EM PEDAGOGIA PELA UCB E JÁ NO MEU HISTÓRICO CONSTA
    CURSO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS, CONFORME PORTARIA Nº
    28 SEED/MEC, DE 29 DE MARÇO DE 201. Isso quer dizer q não é reconhecido não posso exercer a profissão? Não estou entendendo, o senhor pode me explicar melhor. (lina_htona@hotmail.com) Fui aprovada num concurso da prefeitura do meu municipio e temo não poder assumir, pois ainda não fiz minha colação de grau, tenho apenas meu histórico. Aguardo sua resposta no meu email...
    Grande Abraço!

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  14. Professor, concluí a graduação em Direito, integrando a 1ª Turma de uma Faculdade com o curso autorizado a funcionar e, embora o MEC já tenha realizado todos os trabalhos inerentes ao Reconhecimento, inclusive diligências com deslocamento de representantes, e informado verbalmente que o curso foi aprovado, ficando a depender apenas da Publicação da Portaria específica, já se passaram quase sessenta dias e a Portaria não foi publicada. Acompanho diariamente o portal e-mec do Ministério da Educação.

    Essa demora é natural? Já estou aprovado no exame de ordem e aguardo a publicação do reconhecimento para requerer minha inscrição como advogado, isto porque a subseção de minha cidade informou que sem a Portaria de Reconhecimento não terei minha inscrição homologada.

    Considerando o art. 63 da Portaria 40/07, eu tenho ou não direito à inscrição na OAB? Se positiva a resposta, como devo proceder?

    Um grande abraço.

    Luciano Bayer

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  15. Caro Luciano,

    Não é necessária a publicação da Portaria do MEC de reconhecimento do seu Curso. A sua Faculdade poderá promover a colação de grau e expedir os diplomas dos graduados com base no art. 63 da Portaria 40!07. Com isso a OAB terá que aceitar à sua inscrição. Além disso, uma simples declaração de que você colou grau e que o seu curso foi reconhecido com base na citada Portaria já obrigaria a OAB a lhe aceitar como advogado em seus quadros.Veja no Estatuto da OAB que vc. não precisa entregar o diploma.Qualer dúvida entre em contato comigo pelo e-mail francobl@uol.com.br

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  16. Boa Tarde Mestre Franco,

    Agradeço pelos esclarecimentos desta página. Estou em situação semelhante ao de outros colegas, sou graduado em Gestão Pública, e o Diploma foi emitido com base na Portaria 040/2007. Em breve, tomarei posse num Cargo Público pelo qual sacrifiquei muito em minha dúvida. Apesar de todos os esclarecimentos, fico temeroso, pois é possível que os Órgãos Públicos, por interpretação diversa ou desconhecimento da legislação, sejam resistentes em aceitar o meu diploma. O senhor conhece casos concretos a este respeito, de pessoas que tomaram posse com diplomas nestas situações? como o Judiciário tem tratado a questão?

    Um abraço e desde já agradeço.

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  17. Veja o que respondi a um colega seu por e-mail. Acho que pode ajudá-lo:


    luno "prodígio" tem curso de Direito abreviado







    A 6ª turma do TRF da 1ª região permitiu que um estudante de Direito com aproveitamento extraordinário nos estudos abreviasse a duração de seu curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí.

    O desembargador Federal Jirair Aram Meguerian baseou sua decisão no § 2º do art. 47 da lei 9.394/98, o qual estabelece que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

    Processo: 0007330-62.2010.4.01.4000

    Veja a decisão.

    __________

    REEXAME NECESSÁRIO N. 0007330-62.2010.4.01.4000/PI

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

    AUTOR: S.S.A.

    ADVOGADO: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA E OUTROS(AS)

    RÉU: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID

    REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. "EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO". ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/98.

    I - Nos termos do disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/98, "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

    II - Hipótese dos autos em que a conclusão antecipada do curso se justifica em razão da aprovação do impetrante em concurso privativo de bacharel em Direito, no caso, Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

    III - Remessa oficial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

    Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 1º.06.2012.

    Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

    Relat

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  18. Ola
    gostaria de exopor o meu problema
    fiz um curso superior e conclui tudo certinho fiz colaçao de grau e tudo.na hora de receber o meu diloma fui informada que o meu certificado do ensino medio nao consta o visto confere.
    Assim que terminei a primeira faculdade iniciei um outro curso de enfermagem poisja estou no 5 semestre faço esse curso atrsves do fies,e agora oque devo fazer? se vou ficar no prejuiso?sera que devo continuar?estou desesperada com isso nao durmo direito so pensando,tantos anos de esforço pra nada e eu dependo disso

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  19. Olá,

    Sua consulta não traz maiores detalhes sobre a razão de ter sido rejeitado o seu certificado de conclusão do ensino médio.Em linhas gerais a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação já firmou que é possível
    admitir a convalidação de estudos, desde que se busque, mesmo a posteriori, a
    regularização da situação acadêmica do Interessado – como é o seu caso. Portanto, busque a regularização do seu certificado de conclusão do ensino médio e peça a convalidação de estudos nas duas instituições de ensino.
    Por falta de maiores informações, creio que só posso no momento responder assim a sua consulta.

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  20. Ola mestre.vou explicar a minha situaçao.
    fiz uma faculdade a distancia,colei grau tudo certinho,na hora de me entregarem o meu diploma fui barrada passando por um grande constrangimento,a faculdade me informou que näo poderia entregar o meu diploma porque o meu certificado do ensino medio nao tem autenticidade,nao consta o visto confere,sendo que nenhum momento usai de má fé,e agora será que eu vou ficar no prejuiízo já faz 2 anos e meio que eu estou nessa briga ,já estou tendo prejuizo porque eu nao posso exercer a minha profissao.a duvida é sera que eu vou perder todos esses anos de faculdade ,por causa do meu certificado do ensino medio?logo depois que eu concluir essa faculdade iniciei outra de enfermagem financiada pela caixa já estou no 5 semestre e iniciei um trabalho voluntario no posto de saude,por favor me responda urgente sera que devo desistir da minha faculdade de enfermagem por conta desse certificado nao ser autentico,eu nao usei de ma fe em nenhum momento fiz tudo certo,fiz prova e tudo.
    Dr pode uma faculdade receber todas parcelas que eu paguei suado e só depois falar que nao posso receber o meu diploma,isso é justo?

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  21. Ola gostaria que o senhor pegasse o meu caso que já expuz aí em cima

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  22. vou explicar a minha situaçao.
    fiz uma faculdade a distancia,colei grau tudo certinho,na hora de me entregarem o meu diploma fui barrada passando por um grande constrangimento,a faculdade me informou que näo poderia entregar o meu diploma porque o meu certificado do ensino medio nao tem autenticidade,nao consta o visto confere,sendo que nenhum momento usai de má fé,e agora será que eu vou ficar no prejuiízo já faz 2 anos e meio que eu estou nessa briga ,já estou tendo prejuizo porque eu nao posso exercer a minha profissao.a duvida é sera que eu vou perder todos esses anos de faculdade ,por causa do meusera que eu vou perder todos esses anos de faculdade ,por causa do meu certificado do ensino medio?logo depois que eu concluir essa faculdade iniciei outra de enfermagem financiada pela caixa já estou no 5 semestre e iniciei um trabalho voluntario no posto de saude,por favor me responda urgente sera que devo desistir da minha faculdade de enfermagem por conta desse certificado nao ser autentico,eu nao usei de ma fe em nenhum momento fiz tudo certo,fiz prova e tudo.
    Dr pode uma faculdade receber todas parcelas que eu paguei suado e só depois falar que nao posso receber o meu diploma,isso é justo?

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    1. Veja o que diz a respeito um parecer do Conselho Nacional de Educação. Você precisará recorrer a ele para tentar resolver sua questão:


      É antiga a preocupação dos órgãos normativos do MEC a respeito de Convalidação de Estudos. O que basicamente caracteriza a necessidade da Convalidação de Estudos é a existência de atos escolares irregulares, de instituições de ensino ou de alunos, caracterizando a condenávelpolítica do fato consumado.
      A legislação e a jurisprudência sobre o assunto são vastas (Resoluções n°s 9/78 e 5/80, que fixaram normas para matrícula em cursos de graduação e Pareceres n°s 518/86, 179/93,304/93 e 663/93, dentre outros, que analisaram casos concretos de pedidos de convalidação), o que não tem impedido a existência de irregularidades como: curso superior realizado em diferentes instituições, sem guia de transferência; curso superior realizado sem cumprimento do currículo mínimo; estudos realizados antes da autorização do curso; estudos realizados em cursos livres, posteriormente transformados em cursos regulares; matrícula com curso de 2º grau incompleto; matrícula com diploma estrangeiro não revalidado; matrícula com diploma falso de 2º grau; matrícula com dispensa de Vestibular; matrícula de alunos provenientes de seminários maiores ou instituições congêneres; matrícula em curso de graduação com guia de transferência falsa, etc.
      Ao apreciar processos dessa natureza o Conselho Federal de Educação manifestava-se favoravelmente aos pedidos, desde que ficasse constatado que não houve má fé por parte do aluno ou da Instituição. Em algumas situações exigia-se que o aluno se submetesse a novo Vestibular. Posteriormente, a referida exigência foi dispensada por inútil, tendo em vista que tal procedimento não passaria de mera formalidade, pois como óbvio, o interessado não iria ocupar a vaga (Parecer n° 518/86).
      Pronunciamentos posteriores do então CFE orientaram que, uma vez constatada irregularidade no ingresso do aluno no ensino superior, deveria a IES ser advertida e o aluno submetido a novo Concurso Vestibular. Logrando aprovação, deveria se matricular na primeira série do curso universitário e requerer o aproveitamento dos créditos obtidos (Pareceres nos 179/93, 304/93, 663/93 e outros).
      Mais recentemente, o CFE manifestou-se no sentido de que a questão direcionada para a alegada boa-fé ou má-fé da IES ou do aluno está superada. Dentre os vários pareceres sobre a matéria cita-se o de n° 38/94, do qual se transcreve o seguinte: Está superada a jurisprudência do CFE, fundada na boa fé ou má-fé de quem quer que seja. Em julgamentos de espécie, reúnam-se, considerem-se fatos, não subjetivismos bondosos.
      II – PARECER E VOTO DO RELATOR
      Documenta (419) Brasília Abr./Maio/Jun.Jul. 1996O que deve ser examinado em cada processo é se foram ou não respeitadas as normas vigentes, para que se possa convalidar os estudos realizados. Não há como fazer justiça utilizando o sentimento (e não a lei), pois isso estimula a fraude, cada vez mais freqüente no ensino superior brasileiro.
      Assim sendo, somos de parecer que cada processo deve ser examinado in casu, com extremo rigor, punindo-se as instituições que sistematicamente transgridam as posturas vigentes, primeiro com a pena escrita de advertência. Na reincidência, se for o caso, poderá ela até ter suspenso o seu Vestibular. Quanto aos alunos, dependerão do julgamento do Conselho Nacional de Educação, em cada caso, ou por delegação de competência à SESu/MEC, a quem incumbe a instrução dos processos de convalidação de estudos.
      Brasília-DF, em 9 de julho de 1996.
      (a) Arnaldo Niskier – Relator
      – DECISÃO DA CÂMARA
      A Câmara de Educação Superior deliberou delegar à SESu/MEC a aprovação ou não dos pedidos de Convalidação de Estudos. Da decisão da SESu/MEC, caberá ao interessado recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

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  23. Oláa,

    Mande um e-mail para que eu possa responder sua pergunta: francobl@uol.com.br

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  24. Mande um e-mail que responderei sua dúvida. Preciso de outras informações.

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  25. Meu email é esse marilucimcd25@gmail.com tem outro rapaz que tambem está com o mesmo problema que eu da mesma instituiçao cejabrasil

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  26. Olá dr eu já enviei as minhas dúvidas,gostaria tanto que o senhor me respondesse.por favor é urgente,fui em dois advogados falaram que näo é de competencia deles,eles ainda nao tiveram caso assim,estou desesperada.é a respeito do meu certificado näo ter validade ,daí nao pisso pegar o meu diploma.ficarei muita agradecida se o senhor respondesse a minha duvida.obrigDda

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  27. Sua consulta não traz maiores detalhes sobre a razão de ter sido rejeitado o seu certificado de conclusão do ensino médio.Em linhas gerais a jurisprudência do Conselho Nacional de Educação já firmou que é possível
    admitir a convalidação de estudos, desde que se busque, mesmo a posteriori, a
    regularização da situação acadêmica do Interessado – como é o seu caso. Portanto, busque a regularização do seu certificado de conclusão do ensino médio e peça a convalidação de estudos nas duas instituições de ensino.
    Por falta de maiores informações, creio que só posso no momento responder assim a sua consulta. Caso ainda tenha dúvida mande um e-mail - francobl@uol.com.br.

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  28. Olá! Estou no 8º semestre se serviço social fiz um concurso publico e passei, só que será convocado para assumir em janeiro e a faculdade estendeu a grade curricular até fevereiro não sei o que faço pois não quero perde minha vaga por favor me ajude para que eu possa concluir e assumir o concurso. kpatricialemoss@hotmail.com

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  29. Você poderá pedir abreviação caso consiga comprovar que é uma aluna com aproveitamento acima da média da sua turma. É o que diz a lei.O fato de ter passado em um concurso público vai ser importante, mas você precisa comprovar que tem rendimento escolar excepcional. Boa sorte.

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  30. Professor Franco,

    Boa Tarde.

    Para registro de diplomas, a portaria de reconhecimento do curso deve ser conforme a data de colação de grau ou conforme a data de expedição do diploma?
    Pergunto isso porque recebi um diploma cuja colação de grau foi em fevereiro de 2013 e a expedição do diploma foi em março de 2014.
    Esse diploma veio com a portaria de reconhecimento n°40, contudo em dezembro de 2013 foi aprovada a portaria do curso, e agora para o registro do diploma estamos tendo problemas pois como teve uma portaria aprovada em dezembro de 2013, esta sendo exigido que o diploma tenha a informação dessa portaria e não da portaria 40.

    Minha pergunta, qual portaria deve constar no diploma? Existe alguma lei/diretriz especifica que trata deste assunto?

    Desde já agradeço vossa ajuda.

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  31. Meu caro Rafael,
    Como já me manifestei em várias respostas o portador do diploma expedido com base na Portaria 40 não pode sofrer qualquer restrição, pois ela foi editada justamente para garantir ao graduado os mesmos direitos dos alunos que recebem o seu diploma da forma convencional (curso reconhecido). Todavia, não entendi a razão de sua Instituição de Ensino ter expedido o diploma com base na Portaria 40 já que o curso estava reconhecido quando o diploma foi expedido. Assim, entendo que o diploma deva ser expedido com a Portaria de reconhecimento independentemente se a colação de grau tenha ocorrido antes, como foi o seu caso,. E mais, você deve pedir que o diploma seja retificado ou apostilado, para constar a portaria de reconhecimento.

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  32. Boa tarde. conclui o curso de licenciatura em educação física em 2012.tive meu diploma chancelado por uma instituição que está sendo questionada em uma cpi aqui em pernambuco (unig)quem nos diplomou foi o iesm com sede no maranhão.Fui aprovado em um concurso publico do estado para educação no entanto estamos impedidos pelo cref apesar de já ter registro neste conselho.ste caso poderemos tomar posse sem nehuma restrição, oque acha dessa situação

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  33. A falta de maiores informações sobre o seu caso nos impossibilita dar um parecer a respeito. Todavia, se você tem o seu diploma registrado, creio que o fato de sua IES estar sendo objeto de CPI não impede sua investidura no cargo.

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Já chegamos ao fundo do poço?

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