22 de julho de 2010

Sigilo da Fonte e o segredo profissional

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No Direito, assim como em outras ciências, o seu desenvolvimento se opera por meio de uma linguagem própria. Com isso, como afirmam os linguistas, as expressões usadas no trato das questões jurídicas possuem acepções específicas. Desta forma, no universo do Direito, a palavra é indispensável e a sua correta utilização torna-se a matéria-prima para o exercício profissional.

Da mesma forma, é inquestionável que a materialização do Direito como ciência, e da filosofia se operam através da linguagem. A ciência é "uma linguagem bem feita" e a "filosofia nada mais é do que uma análise lógica da linguagem científica", afirmam alguns neopositivistas.

Historicamente podemos verificar que filósofos e cientistas estudaram os problemas sob três aspectos: o das realidades, o das idéias e o da linguagem. Partiram, inicialmente, para encontrar justificativas e explicações da vida dentro do contexto da realidade. Seguiram depois, do mundo real para o das idéias ou do pensamento. Fixaram, finalmente, os contemporâneos, no estudo da linguagem, surgindo daí os representantes da moderna lingüística ou da semiótica (semiologia) .

Assim, o Direito utiliza-se da sua linguagem própria como instrumento de comunicação do legislador ou do jurista para com os receptores de um agrupamento social.

O preâmbulo acima tem como escopo demonstrar que o jurista não pode desprezar a linguagem específica do Direito no seu mister profissional.

O presente artigo tem como objetivo demonstrar que o uso inadequado da expressão “segredo profissional” para referir-se ao “sigilo da fonte” assegurado aos comunicadores é um equívoco inaceitável.

Em nossa obra “Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística” , procuramos demonstrar que a garantia constitucional contida no inciso XIV do Artº 5º, não guarda qualquer semelhança com o segredo profissional. Todavia, verifica-se, não raras vezes, na doutrina brasileira o uso indiscriminado da expressão segredo profissional ao se referir àquela garantia constitucional, que assegura o resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional.

É evidente que fora do campo jurídico, os dicionários, de uma maneira geral, destacam que as expressões “sigilo” e “segredo” são sinônimas. Porém, no âmbito jurídico eles configuram dois institutos completamente diferentes como veremos a seguir.

A Constituição brasileira de 1988 foi pródiga em inovações com relação à liberdade de expressão do pensamento, dando maior amplitude ao rol dos direitos e garantias individuais. Aboliu-se de vez a censura, vedou-se o anonimato e inseriu, pela primeira vez, a proteção do sigilo da fonte como norma constitucional. Já o segredo profissional apesar de não estar expresso em nosso texto constitucional, para alguns autores, com os quais concordamos, está ancorado no perfil pretendido pelos nossos legisladores constituintes, eis que a obrigação imposta àquele que deve guardar o segredo diz respeito à intimidade de outrem, que, por sua vez, está contido no rol dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela nossa Constituição.

O segredo profissional tem como escopo a proteção de segredo alheio obtido licitamente em decorrência do exercício de qualquer atividade profissional, constituindo-se crime previsto na nossa legislação penal a sua violação. Tal disposição visa proteger fatos da intimidade de uma pessoa que foram revelados em decorrência da relação de confiança estabelecida entre ela, denominado confidente, e o profissional (confitente), que a obteve. Neste caso, a identidade do confidente pode até ser revelada, mas os fatos (segredo) confidenciados não.

Ainda no que diz respeito exclusivamente ao segredo profissional, cumpre ressaltar que a legislação brasileira enumera os casos em que os fatos confidenciados podem e devem ser revelados. Portanto, não se trata de um direito absoluto, comportando uma série de exceções previstas na legislação vigente.

Por sua vez, a proteção jurídica que a nossa Constituição de 1988 assegurou ao sigilo da fonte tem como escopo proteger a origem das informações obtidas, podendo, neste caso, se constituir não só na pessoa, como materiais, documentos e tudo mais que possa caracterizar como fonte de divulgação de um fato. Neste caso, o que permanece oculta é a fonte, já que os fatos são revelados.

Deve ser salientado que o exercício do direito ao sigilo da fonte não se configura apenas como um direito individual dos comunicadores. Tal proteção constitucional é mais ampla, e se constitui um direito coletivo na medida em que tem por objetivo assegurar à coletividade o acesso à informação, pressuposto básico do direito de liberdade e expressão do pensamento. A utilização do anonimato da fonte proporciona que fatos de grande relevância sejam dados ao conhecimento do público em geral.

Nota-se assim, que diferença no âmbito jurídico dos dois institutos – segredo profissional e sigilo da fonte – está no bem jurídico que está sob a proteção legal. O primeiro está em tudo aquilo que foi caracterizado como secreto e, no segundo, a proteção é apenas assegurada à fonte onde foi obtida a informação.

Manuel Cossio , renomado autor do Direito Espanhol, salienta que no segredo profissional o interesse jurídico que se protege deriva do exercício de uma atividade profissional de interesse público, com base numa relação de confiança, se alinhando como defesa da intimidade. Já o sigilo da fonte é o direito por meio do qual o interesse protegido é a liberdade de expressão e o direito de informar e ser informado.

A garantia constitucional do sigilo da fonte não é assegurada apenas aos jornalistas. Ela também contempla os editores, diretores e os proprietários dos veículos de informação.

Hoje, com a revogação da Lei de Imprensa , esse direito se amplia a todos àqueles que exercem a profissão de jornalista, já que o diploma de graduado em curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo, também deixou de ser exigido por decisão do STF.

Enquanto o segredo profissional não se configura um direito absoluto, comportando exceções previstas no ordenamento jurídico, o sigilo da fonte é absoluto, podendo ser apenas relativizado se presente uma única condição expressa no próprio texto constitucional (Art.º5º, IV): quando necessário ao exercício profissional.

Dessa forma, não há no Direito brasileiro qualquer disposição legal que venha obrigar o comunicador a revelar a fonte onde ele obteve uma informação, ficando ele isento de sofrer qualquer sanção, seja de natureza civil, penal ou administrativa, pelo fato de não revelar a fonte de uma informação recebida em razão do seu ofício e que precisa ser mantida em sigilo.

É apenas aparente o privilégio concedido aos comunicadores quando é utilizado o sigilo da fonte no seu mister profissional, pois nesse caso caberá a eles comprovarem, se necessário, a veracidade dos fatos revelados, já que a fonte foi omitida. Dessa forma, fica até mesmo ampliada a responsabilidade do profissional que o utiliza. Em razão disso, os manuais de redação dos diversos veículos de comunicação orientam os seus profissionais a se utilizarem, como último recurso, o anonimato da fonte.

Reforça a tese de que o uso do sigilo da fonte não se constitui um privilégio aos comunicadores, o fato de nossa Constituição vedar o anonimato. Dessa forma, será do jornalista ou do veículo que divulgou a informação, a eventual apuração da responsabilidade civil ou penal decorrente da difusão de uma informação que não condiz com a verdade.

Apesar dessa garantia constitucional o jornalista poderá ter um o drama de consciência ao saber, antecipadamente, informações sobre um crime; um atentado, e por estar impedido de revelar a fonte, nada pode fazer para impedi-lo. Da mesma forma, outros que conhecem a identidade dos seqüestradores e onde se encontra o refém ou aquele que tenha a prova do autor de um crime, enquanto um inocente está sendo julgado. Diante do Direito brasileiro, mesmo em situações como as descritas acima, entendemos que apenas dependerá da exclusiva consciência e dos padrões éticos e morais que o jornalista respeita, a divulgação ou não da fonte da informação que recebida.

Da mesma forma, não estando obrigado, por qualquer norma jurídica, a revelar a fonte de uma informação, o jornalista poderá fazê-lo quando não puder comprovar o fato noticiado. Neste caso, mais uma vez caberá exclusivamente a ele decidir: se arrisca uma condenação pessoal ou se revela a fonte para comprovar a veracidade da notícia divulgada.

Há de ser salientado, finalmente, que o sigilo da fonte, assegurado pela norma constitucional brasileira, tem como objeto a tutela da fonte de uma informação (informantes de um acontecimento – seus autores, suas vítimas, suas testemunhas, comunicados oficiais, quem fala em nome do quê; terceiras pessoas, informantes envolvidos circunstancialmente nos fatos, papéis e documentos de consulta, relatos parciais, etc.) e é facultada apenas aos jornalistas. O segredo profissional, por sua vez, visa resguardar fatos (eventos íntimos ou privados da vida de alguém), que foram revelados ao profissional pelo seu cliente, ainda que reservados, porém necessários ao melhor desempenho de suas funções e que, se revelados, podem causar dano a outrem. Para tanto, ELIMAR SZANIAWSKI , salienta que: “Daí se tem que o direito ao segredo profissional pertence àquele que revelou ao profissional segredo de sua vida particular e estes que estão protegidos.” Assim, no sigilo da fonte, o direito é do jornalista de se eximir de revelar a identidade de suas fontes, quando necessário ao exercício profissional.

O segredo profissional poderá ser revelado se houver justa causa e a revelação não constituir dano a outrem. No sigilo da fonte, ao contrário, o jornalista tem o dever ético de não revelar a fonte, mesmo havendo justa causa e que a revelação não venha causar dano a outrem.

Embora goze de total absolutismo, entendemos que os jornalistas devem utilizar o direito de preservar a identidade de suas fontes de informação com bastante coerência e apenas nos casos absolutamente necessários.

Nota:

Todas as obras citadas fazem parte do acervo deste bloguista.

O nosso aluno não é um leitor competente







O ensino superior no Brasil, especialmente aquele mantido pela iniciativa privada, tem sido alvo de muitas críticas. Em razão disso, intenso é o debate sobre esse tema e muitas teorias já foram apresentadas para justificar esse insucesso. Uma delas, que reputamos a mais importante, ainda não mereceu a atenção daqueles que têm a responsabilidade de gerir o ensino neste país. Reportamo-nos à formação adquirida pelo aluno brasileiro nos ensinos fundamental e médio, em grande parte oriundo do ensino público, que não o transforma em um leitor competente . Sem o domínio da leitura e da escrita, esse aluno sente enorme dificuldade de adaptação no ensino superior.

Nacir Abdala salienta , com muita propriedade, afirma que, “A importância do ato de aprender a ler e a escrever está fundamentada na idéia de que o homem se faz livre por meio do domínio da palavra. O uso da linguagem é tão importante que a linha do tempo divide a história em antes e depois da escrita”.

Essa falta de competência e habilidade de ler e de escrever do aluno brasileiro tem sido comprovada nas avaliações que o próprio Ministério da Educação realiza periodicamente. Nas avaliações internacionais que participa, o nosso aluno é considerado um analfabeto funcional.

Apesar dessa constatação irrefutável, somente agora, e com prazo até 2020, é que nossas escolas passam a ser obrigadas a instalar bibliotecas. Enquanto isso acontece aqui em nosso país, as inovações que a cada dia a tecnologia disponibiliza para uso do ser humano já começa a indicar que o fim do livro tradicional está próximo, devendo a sua substituição por novas engenhocas oferecer aos leitores inúmeras outras vantagens.

Ainda que possamos entender de que é preciso ainda um tempo maior para que o fim do livro impresso aconteça, não podemos duvidar, por outro lado, que até 2020 ele já tenha realmente desaparecido, em razão da velocidade espantosa com que tudo acontece no mundo tecnológico do presente.

Já que falamos em avanço da tecnologia, vale citar que a importância do hábito de ler foi demonstrada de forma muito feliz por Bill Gattes, um dos pioneiros da revolução do computador pessoal. Ao ser perguntado se seus filhos teriam computadores, ele respondeu: “É claro que meus filhos terão computadores, mas antes terão livros”.

Assim, considerando que a moderna metodologia não deve mais ser aquela que faz do aluno um mero receptor de conhecimentos que lhes são transmitidos, ouvintes de soluções prontas, e sim aquela que o transforma em agente ativo, capaz de dominar o método científico e não apenas o conhecimento já existente, esse aluno precisa ser urgentemente preparado para dominar a arte de ler e escrever. Para que isso venha ocorrer é preciso uma reflexão por parte de todos os professores e não somente daqueles que têm a incumbência de ministrar aulas de língua portuguesa.

Nacir Abdala, já citado anteriormente, leciona que “escrever bem requer esforço e dedicação do aluno, mas também a orientação e a mediação segura do professor. Para se construir compreensão do ato de ler e escrever cabe, pois, avaliar o papel do aluno na construção da leitura e da escrita e sua percepção do processo, bem como o papel do professor e sua percepção no desenvolvimento da habilidade de escrever e ler e no processo de produção textual na escola”.
Desta forma, é imprescindível que o aluno chegue ao ensino superior dotado da capacidade de ler e escrever para que possa ter acesso às informações de que precisará para adquirir uma formação profissional e poder exercê-la quando formado. Com isso, segundo Nacir Abdala, sua participação social se efetivará, pois é por meio da linguagem (oral e escrita) que o homem se comunica, tem acesso às informações, expressa e defende pontos de vista, partilha ou constrói visões de mundo, produz conhecimentos.

17 de julho de 2010

O SALÁRIO DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

O presente texto tem o condão de informar aos professores do Ensino Superior de como deve ser calculado o seu salário, pois muitos analisam seus holerites e não conseguem descobrir como aquele valor foi estabelecido pelo empregador
Antes de iniciarmos qualquer informação de como deve ser calculado o salário, é importante destacar que tais normas devem ser seguidas para qualquer professor que trabalha em escola particular, ou seja, aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para os demais, ou seja, aqueles regidos por estatutos, como os professores da rede pública, as informações que se seguem não se aplicam.
Antes de iniciarmos qualquer informação de como deve ser calculado o salário, é importante destacar que tais normas devem ser seguidas para qualquer professor que trabalha em escola particular, ou seja, aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para os demais, ou seja, aqueles regidos por estatutos, como os professores da rede pública, as informações que se seguem não se aplicam.
A CLT traz uma seção específica para resguardar os direitos dos professores - artigos 317 a 323. Desses, vamos nos ater apenas aos que tratam sobre o salário, especificamente os artigos 320, 322 e 323, além das normas contidas nas convenções coletivas de trabalho do Estado de São Paulo.
A CLT traz uma seção específica para resguardar os direitos dos professores - artigos 317 a 323. Desses, vamos nos ater apenas aos que tratam sobre o salário, especificamente os artigos 320, 322 e 323, além das normas contidas nas convenções coletivas de trabalho do Estado de São Paulo.
O artigo 320 da CLT determina que o professor será remunerado pelo número de aulas semanais, e que o pagamento deverá ser mensal, calculando cada mês na proporção de quatro semanas e meia. Assim, pela CLT, um professor que tenha 10 aulas na semana, deverá receber por mês o total de 45 aulas.
O artigo 320 da CLT determina que o professor será remunerado pelo número de aulas semanais, e que o pagamento deverá ser mensal, calculando cada mês na proporção de quatro semanas e meia. Assim, pela CLT, um professor que tenha 10 aulas na semana, deverá receber por mês o total de 45 aulas.
Por força da Lei 605/49, especificamente no seu artigo 3º, as convenções coletivas dos professores do Estado de São Paulo [1], acrescentaram aos salários dos professores mais 1/6, referente ao descanso semanal remunerado – DSR.
Por força da Lei 605/49, especificamente no seu artigo 3º, as convenções coletivas dos professores do Estado de São Paulo [1], acrescentaram aos salários dos professores mais 1/6, referente ao descanso semanal remunerado – DSR.
Portanto, temos até o presente momento que o salário do professor é composto de dois itens, a hora aula multiplicada por 4,5 semanas e mais 1/6 do DSR.
Portanto, temos até o presente momento que o salário do professor é composto de dois itens, a hora aula multiplicada por 4,5 semanas e mais 1/6 do DSR.
Ocorre que as Convenções Coletivas do Estado de São Paulo, trouxeram outro acréscimo aos salários do professor, a chamada HORA-ATIVIDADE, que tem como objetivo remunerar o desenvolvimento de trabalhos realizados fora da escola pelo docente, como preparar aulas e provas, corrigir trabalhos, provas, etc.
Ocorre que as Convenções Coletivas do Estado de São Paulo, trouxeram outro acréscimo aos salários do professor, a chamada HORA-ATIVIDADE, que tem como objetivo remunerar o desenvolvimento de trabalhos realizados fora da escola pelo docente, como preparar aulas e provas, corrigir trabalhos, provas, etc.
Esse acréscimo, Hora-atividade, foi estipulado em 5% do salário do professor, somando-se as horas aulas mais o DSR.
Esse acréscimo, Hora-atividade, foi estipulado em 5% do salário do professor, somando-se as horas aulas mais o DSR.
Portanto o salário do professor universitário do Estado de São Paulo é formado por três itens: a hora aula + DSR (1/6) e + Hora atividade (5%).
Portanto o salário do professor universitário do Estado de São Paulo é formado por três itens: a hora aula + DSR (1/6) e + Hora atividade (5%).
Como não existe uma legislação sobre o valor da hora aula, não temos como demonstrar o valor mínimo que um professor deveria receber, mas vamos exemplificar considerando um professor que tenha 14 aulas na semana e que o valor da aula que recebe seja de R$ 15,00. Com isso, chegamos ao seguinte cálculo:
Como não existe uma legislação sobre o valor da hora aula, não temos como demonstrar o valor mínimo que um professor deveria receber, mas vamos exemplificar considerando um professor que tenha 14 aulas na semana e que o valor da aula que recebe seja de R$ 15,00. Com isso, chegamos ao seguinte cálculo:
Número de aulas na semana: 14
Número de aulas no mês (aulas da semana X 4,5) = 63
Valor da hora aula: R$ 15,00
Valor das aulas no mês (aulas mês X valor da aula) = R$ 945,00
Valor do DSR (1/6) = R$ 157,50
Valor da aula + DSR = R$ 1.102,50
Valor da Hora Atividade (5%) = R$ 55,12
VALOR TOTAL DO SALÁRIO = R$ 1.157,62
Não podemos deixar de consignar que é cada vez menor o valor da hora aula que se paga hoje ao professor no Brasil Por isso, acreditamos que o Federal, que é responsável pelo ensino superior no Brasil, deveria estipular um piso salarial para o professor universitário como aliás já faz para outras carreiras profissionais. Os sindicatos, que em tese deveriam lutar por isso, infelizmente não têm conseguido resultados satisfatórios com suas ações. Para que o a fixação do piso salarial do professor, o Governo Federal poderia valer-se do que dispõe o Art. 323 da CLT, que transcrevemos abaixo:
Não podemos deixar de consignar que é cada vez menor o valor da hora aula que se paga hoje ao professor no Brasil Por isso, acreditamos que o Federal, que é responsável pelo ensino superior no Brasil, deveria estipular um piso salarial para o professor universitário como aliás já faz para outras carreiras profissionais. Os sindicatos, que em tese deveriam lutar por isso, infelizmente não têm conseguido resultados satisfatórios com suas ações. Para que o a fixação do piso salarial do professor, o Governo Federal poderia valer-se do que dispõe o Art. 323 da CLT, que transcrevemos abaixo:
“Artigo 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês”.
Aos meus amigos professores deixo a esperança de dias melhores e as palavras de Roosevelt “O futuro pertence aqueles que acreditam na beleza dos seus sonhos”.

O presente texto é de autoria do Dr. Nivaldo Fernandes Gualda Júnior, advogado e professor universitário

15 de julho de 2010

Só quero entender!





No momento em que o mundo assiste perplexo as inovações que a cada dia a moderna tecnologia disponibiliza para uso do ser humano, e com isso passa a discutir o iminente desaparecimento do livro da forma tradicional como o conhecemos, somente agora, no Brasil, com a edição da Lei n. 1.244, de 25 de maio de 2010, todas as escolas serão obrigadas, e isso até 2.020, a possuírem bibliotecas!

Será que em 2.020 existirão livros para que os gestores das escolas possam cumprir a lei recentemente editada? Ou essa lei será mais uma dentre as inúmeras que embora vigentes no país não têm qualquer eficácia?

7 de julho de 2010

DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDOS NO EXTERIOR

A questão da validade dos diplomas de pós-graduação obtidos no exterior, especialmente nos países integrantes do MERCOSUL, parece ter sido definitivamente resolvida com uma decisão do Conselho Mercado Comum (CMC) ocorrido no último mês de novembro de 2009, em Montevidéu, Uruguai. No acordo ficou expressamente estabelecido que apenas os estrangeiros que venham lecionar em um dos países integrantes do MERCOSUL, e que poderão se valer dos títulos obtidos nos seus países de origem. Portanto, o brasileiro que realizar sua pós-graduação no exterior, mesmo como bolsista do governo brasileiro, deverá se submeter à regra da convalidação em uma universidade brasileira que possua pós-graduação reconhecida pela Capes - na mesma área de conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior. É o que determina o disposto no art. 48 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Vale lembrar que a questão já havia sido discutida no âmbito do Conselho Nacional de Educação, Parecer n. 106/2007, homologado pelo Ministro da Educação, por meio do qual foi aprovado que a validade da pós-graduação obtida nos países integrantes do MERCOSUL está condicionada ao reconhecimento (convalidação) do título por uma universidade brasileira.
O reconhecimento de um diploma de pós-graduação realizado no exterior além de estar previsto na LDB, deverá seguir a normatização estabelecida pela universidade que irá avalia-lo. Nesse sentido é de fundamental importância que o programa estrangeiro que outorgou o título seja comprovadamente reconhecido pelas instituições de acreditação do país de origem, e que os mesmos tenham validade em todo o país onde está sediada a instituição emitente. Vale lembrar que algumas instituições estrangeiras emitem diplomas próprios que não têm validade nacional no país da instituição que emitiu o documento.
Vale lembrar que muitos dos cursos que são oferecidos por alguns países do MERCOSUL não têm sequer validade no próprio país, o que certamente irá impedir a revalidação do título aqui no Brasil.
No âmbito do nosso judiciário a questão também parece estar definitivamente decidida. As decisões têm sido tomadas no sentido de que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional.
Desta forma, é oportuno que aqueles que pretendem realizar uma pós-graduação em qualquer um dos países do MERCOSUL fiquem atentos à lição que nos é trazida por Valério Mazzuoli, no site JUS.Brasil Notícias (http://www.jusbrasil.com.br): “Cuidado. Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título Denorex, ou seja, aquele que parece, mas não é!”.

Universidade Pública: espaço ainda de privilegiados

Um dos candidatos ao governo de São Paulo nas próximas eleições começou bem a sua campanha ao afirmar que se eleito pretende fazer com que alunos que têm condições financeiras paguem pelos estudos realizados na USP. Tal posição merece nossos aplausos. Primeiro, pela coragem de fazer uma proposição que é combatida por uma imensa maioria dos educadores brasileiros, e segundo por ser uma medida que ao contrário do que muitos pensam, tende corrigir uma elitização odiosa existente do ensino público universitário deste país.

Um exemplo claro de que o ensino superior deve ser pago, em especial por aqueles que possuem condições financeiras, vem da China, uma república socialista com partido único. Lá, a partir de 1989, é cobrada uma parcela (20%) anualidade de todos os alunos nos cursos superiores públicos, apesar de a renda mínima familiar naquele país estar em torno de US$80 por mês.

Na China, onde o ensino básico é integral e obrigatório, os pais são incentivados pela insenção de todas as taxas, material escolar e por subsídios às famílias mais pobres. Com método pedagógico inovador, alinhado ao mundo globalizado, a critividade e o pragmatismo dos estudantes tem como foco levá-los a aprender a estudar e a formar valores, privilegiando a individualidade e a sua independência para aprender, descobrir soluções, realizar experimentos, investigações e coletar informações, dentro do contexto da própria China e sua relação com a sociedade moderna, da ciência e da tecnologia.

Ao contrário do Brasil, ao realizar pesados investimentos no ensino fundamental e médio, o governo chinês proporciona a todos os alunos uma formação básica de qualidade, e via de consequência as mesmas oportunidades de concorrerem às vagas oferecidas pelas universidades públicas.

No Brasil a situação é completamente diferente e extremamente desigual com a adoção da gratuidade do ensino superior público. Os filhos de pais ricos realizam seu ensino básico (fundamental e médio) nas melhores escolas privadas, enquanto os menos favorecidos são obrigados a frequentar as escolas públicas que não oferecem a mesma qualidade de ensino. Com isso, o que se vê são as vagas oferecidas nas universidades públicas brasileiras ocupadas em grande parte por alunos que poderiam perfeitamente pagar pelos seus estudos. Ao invés de proporcionar aos estudantes às mesmas oportunidades de ingresso, e cobrar de quem pode pagar a universidade pública, o governo tenta minimizar a desigualdade por meio de medidas não menos desigual, e discriminatória, instituindo o regime de cotas.

Apesar de o espírito da lei estabelecer a universidade pública gratuita para todos os estudantes, é preciso considerar que é utopia esperar a existência de vagas suficientes para atender a demanda. Dessa forma, ao cobrar a anuidade de quem pode pagar, e pagará bem menos do que pagou pelos estudos nos níveis fundamental e médio, o governo, que é mantenedor da universidade pública, poderá investir no ensino fundamental e médio, para que no futuro todos os alunos possam, em igualdade de condições, concorrer às vagas oferecidas pelas universidades públicas.

Enquanto isso não ocorrer, o governo deverá manter e ampliar os programas de concessão de bolsas de estudos para que os alunos, comprovadamente pobres, e que não conseguiram acesso à universidade pública, possam ingressar numa instituição privada que comprove possuir excelência de ensino compatível com as universidades públicas. Para isso, o Ministério da Educação já possui instrumentos suficientes para identificar as instituições que podem oferecer aos bolsistas que receber, um ensino de qualidade.

Acadêmico: você precisa de informações.

Ao longo da minha experiência como gestor educacional, notei que o acadêmico brasileiro, além de ser pouco informado dos seus direitos e deveres pelas suas próprias instituições de ensino, também não demonstra qualquer interesse em procurar se inteirar sobre eles. Diante disso, somente quando um fato novo ocorre é que o estudante vai em busca de informações e, muitas vezes, pelo decurso de prazo, ele deixará de exercitar um direito que lhe havia sido concedido.

Em primeiro lugar, aconselhamos que todos leiam o Regimento Geral da sua instituição. Um exemplar desse regimento deve estar à disposição dos alunos na biblioteca por força de determinação dos órgãos educacionais.

Além disso, exijam que lhes sejam divulgados, com antecedência, o calendário letivo e os prazos que vocês terão para pleitear algum direito ou cumprir algum dever.

Da mesma forma, vocês devem acessar a página do Ministério da Educação www.mec.gov.br, por meio da qual poderão receber informações atualizadas sobre a educação no Brasil, programas e projetos, notícias, e links de interesse.

Além disso, a sua instituição de ensino, seja ela uma universidade ou faculdade isolada, é obrigada a possuir uma página eletrônica e nela disponibilizar as condições de ofertas dos seus cursos

A Portaria Ministerial (MEC) n. 2.864, de 24 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União, 25 de agosto de 2005, obriga todas as instituições de educação superior tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.

Assim, no site da sua instituição, vocês poderão obter, sempre atualizadas, as seguintes informações:

I - edital de convocação do vestibular, com a data de publicação nos murais ou site da instituição;
II - relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente em exercício;
III - programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
V - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área física disponível e equipamentos instalados;
VII - descrição da infraestrutura de informática à disposição dos cursos e das formas de acesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;
X - valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.

Se ainda assim vocês não encontraram as respostas para as suas dúvidas, use os diversos canais de comunicação que lhes são disponibilizados, seja pela sua instituição de ensino ou pelos órgãos do Ministério da Educação.

O estudante de hoje, perfeitamente adaptado às novas tecnologias de informação e comunicação, não pode alegar que não foi informado. Para tanto, adaptando um velho ditado popular (quem não se comunica se estrumbica) para a linguagem da atual geração, lembrem-se de que:
“quem não clica se estrumbica”.

Saudações.

Abono de Faltas no ensino superior

Ao chegar ao ensino superior o aluno enfrenta enormes dificuldades de adaptação. Tudo muda.
De plano, o bom aluno passa a se preocupar como fazer para aprender e compreender os conteúdos ministrados, como será a avaliação do seu rendimento escolar e, como não poderia deixar de ser, buscar novas amizades.
No que tange a avaliação do rendimento escolar, o aluno com facilidade irá se inteirar com os seus professores qual será a nota mínima que irá precisar para ser aprovado. Todavia ele se esquece, e raro é o docente que explica, que ele será avaliado também no que diz respeito à sua assiduidade, ou seja, sua presença às aulas.
Agora todos já sabem que haverá sempre duas avaliações e que cada uma pode ensejar a reprovação do aluno independentemente da outra. O aluno pode obter nota 10.0 nas avaliações realizadas por uma disciplina e ficar reprovado por falta.
A nota mínima para aprovação em cada uma das disciplinas cursadas vai depender do Regimento Geral da instituição em que o aluno estuda. Nesse aspecto a instituição terá autonomia de fixar a nota mínima. Já com relação ao limite máximo de faltas, a regra deve estar contida no Regimento Geral, mas irá, obrigatoriamente, obedecer a legislação que regula o ensino superior no Brasil.
A LDB [1] determina que o aluno é obrigado a ter a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação. Da mesma forma, vários são os pareceres do Conselho Nacional de Educação enfatizando que não há no ensino superior o ABONO DE FALTAS.
Portanto, se o aluno ultrapassar o limite de faltas em uma disciplina, ou seja, superar os 25% que ele tem, será reprovado, independentemente da nota obtida. Como não há abono de faltas, nos 25% que ele tem direito a faltar estão incluídas todas as situações, ou seja: morte em família, doenças, trabalho, etc.
A legislação somente permite que o aluno ultrapasse o limite de 25% nos casos previstos nela previstos. Segue abaixo a transcrição da legislação aplicável:
Alunos reservistas - Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei 4375/64);
"§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”.
Aluno Oficial ou Aspirante a Oficial da reserva - Art. 77 - Decreto 85.587/80;
"O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o Serviços Ativos, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que a apresente o devido comprovante”.

Aluno com representação na CONAES - SINAES - art.7 § 5º - Lei 10.861/2004.
"As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.
Além disso, em alguns casos especiais, é permitida a compensação de ausência as aulas. Neste caso o aluno deverá procurar a sua instituição de ensino e requerer o que se denomina “exercícios domiciliares”. Neste caso, enquanto o aluno for obrigado a se ausentar das aulas, ele deverá realizar trabalhos para compensar as suas ausências. Note que os trabalhos realizados suprem apenas à freqüência, devendo o aluno realizar provas e exames realizados. Veja seguir os casos em que o benefício dos exercícios domiciliares, ou regime de compensação pode ser deferido ao aluno:

Lei 6.202, de 17 de abril de 1975

Atribui a estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044 de 1969
Art. 1º A partir do oitavo mês e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumento o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
O regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na LDB.
A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.
Além disso, a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.
Decreto-lei Nº 1.044
Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Art. 1º - São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
* incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
* ocorrência isolada ou esporádica;
a) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, curtisse, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Decreto nº 80.228, de 25/08/1977 (alterado)

Estudante participante em congresso científico ou competição desportiva ou artística. O congresso ou competição terá de ser previamente credenciado pelo ministério em Portaria Especial, para efeito de admitir-se a justificativa da falta.
A participação de estudantes de todos os níveis de ensino, integrantes de representação desportiva nacional, em competições desportivas oficiais, será considerada atividade curricular, regular para efeito de apuração de freqüência, até o limite máximo de 25% das aulas ministradas em cada disciplina, área de estudos ou atividades.
Fonte: http://www.mec.gov.br
Concluindo, aconselhamos que todos os alunos leiam o Regimento Geral de sua instituição, e venha buscar as informações sobre os procedimentos que regulam a avaliação do rendimento escolar.
Saudações

Apagão de mão de obra especializada no Brasil

As estatísticas demonstram que enquanto o número de pessoas desempregadas em nosso país é um dos mais altos em todo mundo, a escassez de mão de obra especializada nos conduz a importar técnicos de outros países, numa demonstração de que a educação em nosso país precisa ser repensada.
Se hoje podemos comemorar por estarmos numa posição privilegiada no que diz respeito ao enfrentamento da última crise econômica que abalou o mundo, não se pode atribuir essa vitória graças aos investimentos que foram feitos na área educacional.
No mundo globalizado em que hoje vivemos, onde a concorrência acirrada apenas beneficia àqueles que investiram em educação, não podemos continuar sobrevivendo apenas com a venda de nossos recursos primários e de alguns produtos manufaturados com tecnologia e mão de obra importada.
China e Índia, países até bem pouco tempo ignorados do cenário das nações em desenvolvimento, hoje assombram a todos graças aos investimentos que fizeram na educação.
Apesar de alguns avanços no desenvolvimento científico e tecnológico, o Brasil ainda recente de mão de obra qualificada para o mercado de trabalho. Recente pesquisa demonstra que de um total de mais de 9 milhões de pessoas em busca de emprego, apenas pouco mais de 1,5 milhão possui qualificação adequada aos novos postos de trabalhos que surgem.
Tal constatação tem relação direta com a baixa escolarização do povo brasileiro e da falta de investimentos na área educacional. Hoje. entre a população com 25 a 43 anos, apenas 10% completaram a educação superior. Voltando nosso foco para o ensino médio, veremos que apenas 50% dos jovens entre 15 e 17 anos estão matriculados no ensino médio.
Durante a 4ª Conferência Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) , o engenheiro Francis Bogossian, afirmou que "O Brasil tem a oportunidade, nos próximos 10 anos, de consolidar-se no cenário mundial como um país de produção bastante arrojada. Mas a palavra chave para galgarmos este desenvolvimento produtivo é sem sombra de dúvida a Educação”.
Dados obtidos na citada conferência, demonstram que é ainda a preocupante deficiência quantitativa da capacitação em áreas estratégicas para o desenvolvimento pleno do país. Diante disso, constatou-se que apenas 10% dos egressos do nível superior têm formação em ciências e engenharias. Na China, este percentual sobe para aproximadamente 40.
Diante desses dados, podemos afirmar que existe um apagão de mão de obra especializada no país, decorrente não só da falta de investimentos na educação, mas em face de uma cultura de que o ensino profissionalizante é para aquelas pessoas que não têm oportunidade ou capacidade para realizar um curso superior.
Na contramão desse conceito verificamos no blog de Laudizio Marquesi , um artigo que demonstra a importância que é dada ao ensino profissionalizante em outros países.
Marquesi posta em seu blog que os americanos estão discutindo a importância dos cursos superior na vida profissional. Dentre várias colocações que foram inseridas, merece destaque a afirmação de que nos Estados Unidos os diplomas universitários simplesmente não são necessários em muitas profissões. Das 30 carreiras com maior expectativa de crescimento durante a próxima década, apenas sete costumam exigir diploma universitário, de acordo com a Agência de Estatísticas do Trabalho.
Nesse sentido, já começa a ser indagado naquele país a razão de muitos trabalhadores possuírem um diploma universitário e estar exercendo uma atividade que não se exige a graduação superior. Para alguns economistas americanos, esses trabalhadores poderiam ter investido o dinheiro gasto com sua formação superior na aquisição de algum bem, e ter recebido uma formação mais adequada à sua atividade laboral. Da mesma forma, na Alemanha, foi constatado que entre todos os estudantes alemães que foram aprovados no Abitur, o exame que permite frequentar a faculdade pagando quase nada, 40% preferiram fazer treinamentos em profissões técnicas, contabilidade, gerenciamento de vendas e computação.
Os exemplos citados servem para reforçar a tese de que precisamos com urgência repensar a educação em nosso país, oferecendo aos nossos jovens a oportunidade de buscar a formação mais adequada ao seu perfil e as necessidades do mercado de trabalho. Não se pode, ainda que louvável, pretender oferecer a todos os jovens brasileiros, a possibilidade de ingresso em um curso superior, se esse irá fornecer ao graduado habilidades e competências que não serão exigidas em certas atividades profissionais e que disponíveis no mercado de trabalho.
Concluindo, entendemos que é chegada a hora de o nosso país passar a investir no aumento da escolaridade, na capacitação em áreas estratégicas e na qualidade do ensino, para que realmente possa almejar o seu acesso entre as nações desenvolvidas e garantir o seu desenvolvimento social e econômico.






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Professor: está chegando a hora.

Durante a minha longa trajetória profissional como gestor educacional, vivenciei a apreensão que toma conta dos professores no final de cada período letivo. É evidente que isso se tornou mais latente nos últimos anos, especialmente pelo fato de a concorrência entre as instituições ter gerado uma acirrada disputa pela conquista e manutenção de alunos, obrigando-as a proceder à redução dos valores das mensalidades escolares e, via de consequência, adequar os seus custos, dentre os quais se sobressai as despesas com pessoal. Já que a redução de salário é vedada por lei, as instituições de ensino têm promovido no final de cada período letivo uma reestruturação do seu quadro de pessoal (docentes e colaboradores), sendo inevitáveis às demissões.
No que diz respeito aos professores, outros fatores têm contribuído decisivamente para o aumento do volume de docentes dispensados a cada período letivo. Hoje é grande o número de professores, muitos deles com Mestrado e Doutorado, disponíveis no mercado de trabalho, o que facilita, sobremaneira, a instituição de ensino promover a substituição de professores antigos, com salários maiores, por outros também qualificados, e que receberão uma remuneração menor. Isso ocorre apesar de cláusula constante nas convenções coletivas proibir que as mantenedoras contratem professores novos “por salário inferior ao limite salarial mínimo dos mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira” -(Cláusula 6, da Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2008/2009).
Apesar desse panorama de apreensão – tão comum hoje nos ambientes universitários -, verifica-se que os professores não estão atentos aos direitos que possuem, deixando de exercê-los na medida em que uma instituição de ensino deixa de cumpri-los. Some-se a isso, que o temor de ser demitido, muitas vezes colabora para que o docente deixe de exercitar um direito que saiba possuir.
Destaca-se, da mesma forma, que essa postura dos docentes se torna evidente com o reduzido número de professores universitários hoje sindicalizados e a quase total inexistência, como outrora ocorria, das associações de docentes nas respectivas instituições de ensino.
Com o objetivo de aliviar a tensão que toma conta dos meus amigos professores, seguem algumas orientações (Sinpro e Direito Net) que podem ajudá-los:

 Decisão recente do TST:
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas. A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST. Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria. Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores. Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126). (RR-82300-02.2005.5.02.0054).
 Cláusulas Importantes das Convenções Coletivas
Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma.
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não-aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou, em caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Redução de carga horária por diminuição do número de alunos
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 29 da presente Convenção – Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 29 desta Convenção – Garantia Semestral de Salários – quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados em julho de 2008 e julho de 2009. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias coletivas de trinta dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, O PROFESSOR que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na MANTENEDORA. Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse PROFESSOR poderão ser gozadas em dois períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano.
Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.
Que prazo tem a mantenedora para me demitir no meio do ano?
A demissão ocorrida no mês de junho, com aviso prévio a ser trabalhado, deverá ser formalizada com antecedência de trinta dias do início das férias. Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias. Os dias de aviso prévio que forem indenizados nesse mês não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Reajuste Salarial 2010 (Fonte- Semesp)
O reajuste salarial definido para viger de 1 de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, obedecerá ao seguinte critério:
ÍNDICE DE REAJUSTE EM MARÇO/2010 - A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2010 AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM 4,0% (QUATRO POR CENTO), PERCENTUAL ESTE QUE INCIDIRÁ SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009, CONFORME O ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2008/2010.
ABONO SALARIAL EM AGOSTO/2010 - AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO CONCEDER AOS SEUS PROFESSORES E AUXILIARES, ATÉ O DIA 20 DE AGOSTO DE 2010, ABONO SALARIAL NO MONTANTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009.
DIFERENÇAS SALARIAIS – AS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 4,0% (QUATRO POR CENTO) NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2010, PODERÃO SER PAGAS ATÉ O DIA 20 DE AGOSTO, JUNTAMENTE COM O ABONO SALARIAL REFERIDO NO ITEM ANTERIOR.
ÍNDICE DE REAJUSTE EM SETEMBRO/2010 – A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM 5,0% (CINCO POR CENTO), PERCENTUAL ESTE QUE INCIDIRÁ SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009.
ÍNDICE DE REAJUSTE EM JANEIRO/2011 - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM 5,5% (CINCO E MEIO POR CENTO), PERCENTUAL ESTE QUE INCIDIRÁ SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009.

Boas férias.

Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....