7 de julho de 2010

Professor: está chegando a hora.

Durante a minha longa trajetória profissional como gestor educacional, vivenciei a apreensão que toma conta dos professores no final de cada período letivo. É evidente que isso se tornou mais latente nos últimos anos, especialmente pelo fato de a concorrência entre as instituições ter gerado uma acirrada disputa pela conquista e manutenção de alunos, obrigando-as a proceder à redução dos valores das mensalidades escolares e, via de consequência, adequar os seus custos, dentre os quais se sobressai as despesas com pessoal. Já que a redução de salário é vedada por lei, as instituições de ensino têm promovido no final de cada período letivo uma reestruturação do seu quadro de pessoal (docentes e colaboradores), sendo inevitáveis às demissões.
No que diz respeito aos professores, outros fatores têm contribuído decisivamente para o aumento do volume de docentes dispensados a cada período letivo. Hoje é grande o número de professores, muitos deles com Mestrado e Doutorado, disponíveis no mercado de trabalho, o que facilita, sobremaneira, a instituição de ensino promover a substituição de professores antigos, com salários maiores, por outros também qualificados, e que receberão uma remuneração menor. Isso ocorre apesar de cláusula constante nas convenções coletivas proibir que as mantenedoras contratem professores novos “por salário inferior ao limite salarial mínimo dos mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira” -(Cláusula 6, da Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2008/2009).
Apesar desse panorama de apreensão – tão comum hoje nos ambientes universitários -, verifica-se que os professores não estão atentos aos direitos que possuem, deixando de exercê-los na medida em que uma instituição de ensino deixa de cumpri-los. Some-se a isso, que o temor de ser demitido, muitas vezes colabora para que o docente deixe de exercitar um direito que saiba possuir.
Destaca-se, da mesma forma, que essa postura dos docentes se torna evidente com o reduzido número de professores universitários hoje sindicalizados e a quase total inexistência, como outrora ocorria, das associações de docentes nas respectivas instituições de ensino.
Com o objetivo de aliviar a tensão que toma conta dos meus amigos professores, seguem algumas orientações (Sinpro e Direito Net) que podem ajudá-los:

 Decisão recente do TST:
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas. A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST. Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria. Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores. Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126). (RR-82300-02.2005.5.02.0054).
 Cláusulas Importantes das Convenções Coletivas
Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma.
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não-aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou, em caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Redução de carga horária por diminuição do número de alunos
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 29 da presente Convenção – Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 29 desta Convenção – Garantia Semestral de Salários – quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados em julho de 2008 e julho de 2009. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias coletivas de trinta dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, O PROFESSOR que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na MANTENEDORA. Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse PROFESSOR poderão ser gozadas em dois períodos, um deles obrigatoriamente no mês de julho de cada ano.
Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.
Que prazo tem a mantenedora para me demitir no meio do ano?
A demissão ocorrida no mês de junho, com aviso prévio a ser trabalhado, deverá ser formalizada com antecedência de trinta dias do início das férias. Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias. Os dias de aviso prévio que forem indenizados nesse mês não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Reajuste Salarial 2010 (Fonte- Semesp)
O reajuste salarial definido para viger de 1 de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, obedecerá ao seguinte critério:
ÍNDICE DE REAJUSTE EM MARÇO/2010 - A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2010 AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM 4,0% (QUATRO POR CENTO), PERCENTUAL ESTE QUE INCIDIRÁ SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009, CONFORME O ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2008/2010.
ABONO SALARIAL EM AGOSTO/2010 - AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO CONCEDER AOS SEUS PROFESSORES E AUXILIARES, ATÉ O DIA 20 DE AGOSTO DE 2010, ABONO SALARIAL NO MONTANTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009.
DIFERENÇAS SALARIAIS – AS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 4,0% (QUATRO POR CENTO) NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2010, PODERÃO SER PAGAS ATÉ O DIA 20 DE AGOSTO, JUNTAMENTE COM O ABONO SALARIAL REFERIDO NO ITEM ANTERIOR.
ÍNDICE DE REAJUSTE EM SETEMBRO/2010 – A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM 5,0% (CINCO POR CENTO), PERCENTUAL ESTE QUE INCIDIRÁ SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009.
ÍNDICE DE REAJUSTE EM JANEIRO/2011 - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 AS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DEVERÃO REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM 5,5% (CINCO E MEIO POR CENTO), PERCENTUAL ESTE QUE INCIDIRÁ SOBRE OS SALÁRIOS DEVIDOS EM 1º DE MARÇO DE 2009.

Boas férias.

Um comentário:

  1. Parabéns pela postagem e pelo blog!
    Estou te seguindo.
    Venha conhecer o meu:
    http://sabrinanoureddine.blogspot.com
    Abs.

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Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....