Mostrando postagens com marcador Curso de Letras. Nova habilitação. Resolução. Conselho Nacional de Educação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Curso de Letras. Nova habilitação. Resolução. Conselho Nacional de Educação. Mostrar todas as postagens

25 de março de 2011

CURSOS DE LETRAS - COMO ADQUIRIR NOVA HABILITAÇÃO


O Conselho Nacional de Educação baixou uma nova Resolução  que estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação para os graduados em Letras.

Vejam a Resolução na íntegra:


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2011


Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 16 de março de 2011, resolve:


Art. 1º Estas diretrizes aplicam-se à formação docente para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.

Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes curriculares para os cursos de Letras, no que diz respeito ao perfil dos formandos, competências e habilidades, conteúdos curriculares e estruturação do curso em termos de disciplinas e sistema de avaliação.

Art. 3º A carga horária para uma nova habilitação deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.

Art. 4º A carga horária do estágio curricular supervisionado compreenderá, no mínimo, 300 (trezentas) horas.

Art. 5º A nova habilitação será apostilada no diploma do curso de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica a portadores de Licenciatura Curta.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA

(DOU n.º 55 terça-feira, 22 de março de 2011, Seção 1, páginas 14/)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico

Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....