31 de maio de 2013

COMO DECIDIRÁ O JUIZ?




Recebi por e-mail. Não sei se a história é verdadeira. 

Mas que é interessante o leitor não pode negar.

Vamos a ela:

Em Aquiraz, no Ceará, dona Tarcília Bezerra construiu uma expansão de seu cabaré, cujas atividades estavam em constante crescimento após a criação de seguro desemprego para pescadores e vários outros tipos de bolsas. 

Em resposta, a Igreja Universal local iniciou uma forte campanha para bloquear a expansão, com sessões de oração em sua igreja, de manhã, à tarde e à noite. 

O trabalho de ampliação e reforma progredia célere até uma semana antes da reinauguração, quando um raio atingiu o cabaré queimando as instalações elétricas e provocando um incêndio que destruiu o telhado e grande parte da construção. 

Após a destruição do cabaré, o pastor e os crentes da igreja passaram a se gabar "do grande poder da oração". 

Então, Tarcília processou a igreja, o pastor e toda a congregação, com o fundamento de que eles "foram os responsáveis pelo fim de seu prédio e de seu negócio"utilizando-se da intervenção divina, direta ou indireta e das ações ou meios.” 

Na sua resposta à ação judicial, a igreja, veementemente, negou toda e qualquer responsabilidade ou qualquer ligação com o fim do edifício. 

O juiz a quem o processo foi submetido leu a reclamação da autora e a resposta dos réus e, na audiência de abertura, comentou: 

"- EU NÃO SEI COMO VOU DECIDIR NESTE CASO, MAS UMA COISA ESTÁ PATENTE NOS AUTOS: TEMOS AQUI UMA PROPRIETÁRIA DE UM CABARÉ QUE FIRMEMENTE ACREDITA NO PODER DAS ORAÇÕES E UMA IGREJA INTEIRA DECLARANDO QUE AS ORAÇÕES NÃO VALEM NADA".



Racismo ou Injúria







Recentemente o STJ negou habeas corpus em favor do zagueiro Danilo Larangeiras, ex-jogador do Palmeiras e atualmente no Udinese (Itália), condenado pela Justiça paulista por crime de injúria racial contra o zagueiro Manoel Messias Silva Carvalho, do Atlético Paranaense. 

Em 15 de abril de 2010, no estádio Palestra Itália, em jogo pela Copa do Brasil, Danilo cuspiu em Manoel, que é negro, e o xingou de “macaco”.

Tal informação consta do site Espaço Vital.

A notícia serve de pano de fundo para que se possa esclarecer uma dúvida que muitos têm: a diferença entre racismo e injúria racial.

Encontrei num blog, a lição de um professor de Direito Penal que explica muito bem a questão.

Vamos a ela:

“A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.

O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.

Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:

- o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;

- o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;

- o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);

- enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima”.

Creio que os meus leitores não terão mais dúvidas sobre a questão.

Fontes:






30 de maio de 2013

Juiz criativo – no século passado.

charge da matéria publicada - fonte citada



Lagoa Vermelha (RS), século passado, pleno mês de julho, inverno rigoroso.

O magistrado recém assumira a titularidade da comarca, então de única vara judicial. De pronto havia um júri a ser realizado - data já aprazada pelo magistrado antecessor.

Processo complicado, com seis réus denunciados. A solenidade inicia às 9 h da manhã e tem regular andamento com a interrogação dos réus e inquiridas as testemunhas.

Ao início da noite, o oficial de justiça aproxima-se do juiz, aponta para um homem que está agitado numa cadeira, na bancada dos jurados.

- Doutor, aquele jurado lá está começando a passar mal.

- O que é que ele tem?

- Ele precisa de uma cachacinha para poder ir adiante. É dependente de álcool e está começando a ter um "delirium tremens".

O juiz não soubera, antes, dessa peculiaridade do homem que fora sorteado para integrar o corpo de jurados - ainda mais que não houvera qualquer impugnação por parte do promotor ou dos advogados de defesa.

O magistrado analisa a situação e pensa, consigo mesmo, que não poderia suspender ou anular o júri e perder todo o trabalho feito naquele dia, durante 12 ou 13 horas. E ordena, então, ao oficial de justiça a solução.

- Dá cubra libre pra ele. Vai urgente no armazém e busca duas doses de cachaça ou rum e Coca-Cola. Mistura bem e dá logo ele. E para ninguém notar, distribui, aos outros jurados, copos iguais, mas apenas de Coca-Cola.

Assim é feito e o júri transcorre tranquilamente até o final com a condenação de todos os réus.

Semanas depois, ao receber a visita do corregedor, o novel juiz confidencia:

- Foi a cuba livre salvadora!

Fonte:

25 de maio de 2013

Adoção no Brasil:"dar uma família a uma criança, e não uma criança a uma família"






Acabo de ler uma matéria publicada no Uol Notícias Cotidiano abordando a questão da adoção no Brasil. De plano podemos constatar que existem em nosso país mais pretendentes do que crianças para serem adotadas, que é uma boa notícia. Todavia, o perfil das crianças aptas a serem adotadas não se enquadra nas exigências daqueles que querem adotar.

Em decorrência disso, o número de crianças a serem adotadas é muito grande.

Segundo um advogado especialista em adoção, citado na matéria, aqueles que querem adotar uma criança no Brasil desejam “'Bebês Johnson” , que não existem em lista de espera. 

Ainda segundo a notícia, “66,33% dos que esperam para serem adotados são pardos ou pretos. No entanto, 32,1% dos pretendentes somente aceitam crianças brancas”. 

Há ou não preconceito racial no Brasil?

Os números não batem, e na verdade estão sobrando crianças porque nem sempre são crianças, podem ser adolescentes, grupos de irmãos, ter problemas físicos ou mentais, vivência de rua, distúrbios de comportamento, e os pretendentes têm uma certa exigência. O perfil mais exigido é de uma criança pequena, de até dois anos de idade, do sexo feminino, de pele bastante clara, sem problemas físicos ou mentais”

21 de maio de 2013

Direito às horas de sobreaviso por uso de celular






Os avanços tecnológicos criam direitos. O artigo que abaixo reproduzimos, publicado no site Espaço Vital, nos faz lembrar de decisões semelhantes que outrora foram tomadas quando criaram um aparelhinho chamado bip. 
 
Veja a imagem abaixo de um bip.
 

Agora é o celular que gera ao trabalhador o direito de receber horas de sobreaviso. 

Vejam a notícia na íntegra: 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que concedeu horas de sobreaviso a um corretor de seguros que ficava à disposição da corretora por meio de telefone celular. A Subseção não conheceu de recurso da empregadora contra a condenação imposta pelo TRT da 4ª Região (RS). 

Ao determinar o pagamento das horas de sobreaviso, a Justiça do Trabalho da 4ª Região aplicou, de forma analógica, o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que define o sobreaviso para os ferroviários. 

Ficou comprovado no processo que o corretor Luciano Aguiar Zíngano ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., Bradesco Seguros S.A. e Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. para atender chamadas pelo celular. 

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, este tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas. A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela 7ª Turma do TST.

Em embargos à SDI-1, as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. Alegaram ainda que o entendimento do TRR-RS ao aplicar o artigo 224 da CLT contrariava, à época, a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual o uso de bip não caracterizava o sobreaviso. 

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado na pelo TST ao converter a OJ nº 49 na Súmula nº 428. 

A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho do corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.

Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção. O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime. 

Fonte: 


12 de maio de 2013

Aconteceu numa aula de Processo Civil



r




Não podia deixar de reproduzir no meu blog uma história contada no site Espaço Vital.

Certamente irá ser de interesse de meus leitores advogados e estudantes de Direito.

Vamos a ela 

O professor de Processo Civil - desembargador que aposentado com isenção de imposto de renda - pergunta na faculdade de Direito se algum de seus alunos conhece um caso prático que tenha resultado em condenação judicial.

Silêncio total.

- Então, pra descontrair, me falem pelo menos de alguma ocorrência inusitada na cidade de vocês - pede o mestre.

Um universitário conta, então, um caso fronteirista, anos 90. Relata que um maduro peão vai ao cinema e o porteiro pergunta:

- O que é isso no seu ombro? 

- É o Bino, meu galo de estimação, comprei na exposição de Esteio.

- Lamento, senhor, mas não permitimos animais no cinema.

O homem rude aparentemente concorda e dá meia-volta. Vai a um clube que fica a menos de duas quadras dali, entra na toalete e enfia o bicho dentro da bombacha, no baixo ventre. Volta, entra no cinema e senta-se ao lado de duas idosas, ambas viúvas.

Quando o filme começa, o fazendeiro abre a bragueta para o galo respirar e o bicho bota o pescoço pra fora, todo feliz.

Uma das idosas cochicha para a outra:

- Acho que o cara ao meu lado é um assediador, um tarado. 

- Por que? - indaga surpresa e curiosa a outra viúva.

- É que o cara botou o negócio pra fora!

- Ah, não te preocupa, na nossa idade nós já vimos de tudo.

- Eu também pensava a mesma coisa, mas o negócio tá comendo a minha pipoca!

* * * * *

Zum-zum no cinema, a luz é acesa, a projeção do filme é suspensa e o espectador inconveniente é retirado (com seu galo) para fora do cinema.

No dia seguinte, as viúvas procuram dois ou três advogados para ingressarem com ação por dano moral. 

Em vão; na cidade ninguém aceita a causa.

Fonte:

ADVOCACIA - O NOVO CPC TRAZ CONQUISTAS IMPORTANTES





O relator do novo Código de Processo Civil (PL nº 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou anteontem (08) a versão final do seu parecer à comissão especial da Câmara que analisa a proposta. O texto atende diversos pleitos apresentados pela Advocacia durante a análise da matéria, além de assegurar garantias já conquistadas pelos advogados.

No relatório, Teixeira elogia a atuação da atual gestão da OAB nacional, ante as contribuições apresentadas ao texto do novo CPC.

Dentre os pontos do relatório final de interesse direto da Advocacia destacam-se:

* Férias dos advogados - O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados.

* Suspensão só dos prazos - A suspensão será apenas dos prazos - e não de processos - não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.

* Natureza alimentar dos honorários - Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

* Compensação de honorários - O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado; por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.

* Paridade com a Fazenda Pública - Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.

* Honorários recursais - Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no limite máximo das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto: a) de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; b) 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; c) 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; d) 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e) 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF.

* Pauta de julgamentos - Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamentos em tribunal. O período foi reivindicado pela Advocacia para que seja garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.

Fonte:


7 de maio de 2013

Bacharel em Direito poderá realizar consultoria e assessoria jurídica








 
Tramita na Câmara Federal o PL nº 4.982/13, do deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), que retira das atividades privativas da Advocacia as funções de consultoria e assessoria jurídicas. Dessa forma, a proposta permite que bacharéis em Direito (que não têm a carteira da OAB) exerçam essas atividades.

“Se não é necessária a carteira da OAB para ser juiz, delegado de polícia, promotor de Justiça ou ministro do STF, qual seria o entrave de se reconhecer ao bacharel em Direito a faculdade de exercer a atividade de assessoramento e consultoria?”, questiona o deputado.

Ela acrescenta que “com a aprovação deste projeto estaremos não só garantindo um direito legítimo, mas também possibilitando que mentes produtivas e mesmo brilhantes venham a contribuir para a doutrina jurídica, aprofundamento teórico e enriquecimento do conjunto das decisões sobre interpretações das leis em nossos tribunais”.

A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

O projeto tramita apensado ao PL nº 2.300/96, do deputado Jair Bolsonaro, que permite o exercício da Advocacia pelos servidores militares na ativa. As propostas serão analisadas em caráter conclusivo pela CCJ.

Fonte:

4 de maio de 2013

Honra a preço de banana.







A notícia veiculada pela mídia de que José de Abreu deve pagar R$ 10 mil para evitar ser processado pelo ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), segundo acordo que está sendo costurado pelos advogados do ator e do magistrado, me deixa mais uma vez convencido de que as indenizações por danos morais no Brasil não tem qualquer eficácia. 

Além da multa, consta do noticiário que Abreu se retrataria por críticas que veiculou contra Mendes em seu Twitter --ele reproduziu informação publicada anteriormente na imprensa que dizia que o ministro contratara um araponga ligado a Carlinhos Cachoeira. A notícia já havia sido desmentida pelo magistrado. 

Entendo, e ninguém me convencerá ao contrário, que o valor que se arbitra nesses casos é irrisório: paga-se 10 mil reais pela honra de um ministro do STF e o agressor ficará impune para praticar novos delitos da mesma natureza.

Com isso, e com dinheiro no bolso, podemos comprar a honra de qualquer pessoa no Brasil.

Final (in)feliz de um casamento!!!




 




O site Espaço Vital traz o relato de mais um caso de separação judicial inusitado. Vale a pena conferir.




O midiático jornalista sessentão, aposentado da Assembleia Legislativa, sentiu que era hora de amigavelmente dar um fim ao casamento. Avesso a broncas, concordou, nas tratativas feitas no escritório do advogado comum aos dois cônjuges, com o desconto em folha de consistente pensão alimentícia.

Propôs também à mulher - companheira de mais de duas décadas de vida conjugal  - que no dia da audiência comparecessem ao foro - tal como acontecera no casamento -  "impecavelmente bem vestidos.

E logo acrescentou que ele compraria um traje novo e pagaria o vestido e os sapatos dela.

Assim foi feito. Três semanas depois, na audiência de ratificação do pedido de separação judicial consensual, o juiz sentiu firmeza na presença dos separandos.

- Vejo pelos termos da petição, pela postura aqui na audiência e pela maneira de trajarem que ambos os requerentes estão pessoalmente bem. A separação é uma opção e uma das páginas da vida. Desejo que ambos sejam felizes nos caminhos independentes que escolheram.

- Foi incompatibilidade de gênios, mas um casamento de respeito e fidelidade recíproca que durou 24 anos - disse a mulher.

O jornalista maneou a cabeça concordando. Após o parecer favorável do M.P., o magistrado logo proferiu a sentença de homologação.

O ex-casal se despediu cordialmente ainda na sala de audiências e o jornalista foi o primeiro a sair. Do lado de fora, sorridente uma morena – menos de 30 de idade - atraente, chamativa, também impecavelmente vestida disparou a frase de carinho ao novel separado:

- Meu amor, que alegria! Agora vamos viver a nossa vida, sem os riscos da clandestinidade.


Surpresa e decepcionada, a ex-esposa - também de saída da sala de audiências, vociferou:

- Só agora me dei conta de que fui vítima de uma sirigaita, que ainda teve coragem de vir aqui ao foro.

A frase final ficou por conta do juiz:

- Nos meus 14 anos de carreira, eu nunca tinha visto um caso desses.

Fonte:

Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....