31 de maio de 2013

Racismo ou Injúria







Recentemente o STJ negou habeas corpus em favor do zagueiro Danilo Larangeiras, ex-jogador do Palmeiras e atualmente no Udinese (Itália), condenado pela Justiça paulista por crime de injúria racial contra o zagueiro Manoel Messias Silva Carvalho, do Atlético Paranaense. 

Em 15 de abril de 2010, no estádio Palestra Itália, em jogo pela Copa do Brasil, Danilo cuspiu em Manoel, que é negro, e o xingou de “macaco”.

Tal informação consta do site Espaço Vital.

A notícia serve de pano de fundo para que se possa esclarecer uma dúvida que muitos têm: a diferença entre racismo e injúria racial.

Encontrei num blog, a lição de um professor de Direito Penal que explica muito bem a questão.

Vamos a ela:

“A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.

O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.

Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:

- o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;

- o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;

- o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);

- enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima”.

Creio que os meus leitores não terão mais dúvidas sobre a questão.

Fontes:






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