21 de maio de 2013

Direito às horas de sobreaviso por uso de celular






Os avanços tecnológicos criam direitos. O artigo que abaixo reproduzimos, publicado no site Espaço Vital, nos faz lembrar de decisões semelhantes que outrora foram tomadas quando criaram um aparelhinho chamado bip. 
 
Veja a imagem abaixo de um bip.
 

Agora é o celular que gera ao trabalhador o direito de receber horas de sobreaviso. 

Vejam a notícia na íntegra: 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que concedeu horas de sobreaviso a um corretor de seguros que ficava à disposição da corretora por meio de telefone celular. A Subseção não conheceu de recurso da empregadora contra a condenação imposta pelo TRT da 4ª Região (RS). 

Ao determinar o pagamento das horas de sobreaviso, a Justiça do Trabalho da 4ª Região aplicou, de forma analógica, o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que define o sobreaviso para os ferroviários. 

Ficou comprovado no processo que o corretor Luciano Aguiar Zíngano ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., Bradesco Seguros S.A. e Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. para atender chamadas pelo celular. 

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, este tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas. A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela 7ª Turma do TST.

Em embargos à SDI-1, as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. Alegaram ainda que o entendimento do TRR-RS ao aplicar o artigo 224 da CLT contrariava, à época, a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual o uso de bip não caracterizava o sobreaviso. 

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado na pelo TST ao converter a OJ nº 49 na Súmula nº 428. 

A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho do corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.

Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção. O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime. 

Fonte: 


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