7 de julho de 2010

DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDOS NO EXTERIOR

A questão da validade dos diplomas de pós-graduação obtidos no exterior, especialmente nos países integrantes do MERCOSUL, parece ter sido definitivamente resolvida com uma decisão do Conselho Mercado Comum (CMC) ocorrido no último mês de novembro de 2009, em Montevidéu, Uruguai. No acordo ficou expressamente estabelecido que apenas os estrangeiros que venham lecionar em um dos países integrantes do MERCOSUL, e que poderão se valer dos títulos obtidos nos seus países de origem. Portanto, o brasileiro que realizar sua pós-graduação no exterior, mesmo como bolsista do governo brasileiro, deverá se submeter à regra da convalidação em uma universidade brasileira que possua pós-graduação reconhecida pela Capes - na mesma área de conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior. É o que determina o disposto no art. 48 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Vale lembrar que a questão já havia sido discutida no âmbito do Conselho Nacional de Educação, Parecer n. 106/2007, homologado pelo Ministro da Educação, por meio do qual foi aprovado que a validade da pós-graduação obtida nos países integrantes do MERCOSUL está condicionada ao reconhecimento (convalidação) do título por uma universidade brasileira.
O reconhecimento de um diploma de pós-graduação realizado no exterior além de estar previsto na LDB, deverá seguir a normatização estabelecida pela universidade que irá avalia-lo. Nesse sentido é de fundamental importância que o programa estrangeiro que outorgou o título seja comprovadamente reconhecido pelas instituições de acreditação do país de origem, e que os mesmos tenham validade em todo o país onde está sediada a instituição emitente. Vale lembrar que algumas instituições estrangeiras emitem diplomas próprios que não têm validade nacional no país da instituição que emitiu o documento.
Vale lembrar que muitos dos cursos que são oferecidos por alguns países do MERCOSUL não têm sequer validade no próprio país, o que certamente irá impedir a revalidação do título aqui no Brasil.
No âmbito do nosso judiciário a questão também parece estar definitivamente decidida. As decisões têm sido tomadas no sentido de que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional.
Desta forma, é oportuno que aqueles que pretendem realizar uma pós-graduação em qualquer um dos países do MERCOSUL fiquem atentos à lição que nos é trazida por Valério Mazzuoli, no site JUS.Brasil Notícias (http://www.jusbrasil.com.br): “Cuidado. Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título Denorex, ou seja, aquele que parece, mas não é!”.

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