O presente texto tem o condão de informar aos professores do Ensino Superior de como deve ser calculado o seu salário, pois muitos analisam seus holerites e não conseguem descobrir como aquele valor foi estabelecido pelo empregador
Antes de iniciarmos qualquer informação de como deve ser calculado o salário, é importante destacar que tais normas devem ser seguidas para qualquer professor que trabalha em escola particular, ou seja, aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para os demais, ou seja, aqueles regidos por estatutos, como os professores da rede pública, as informações que se seguem não se aplicam.
Antes de iniciarmos qualquer informação de como deve ser calculado o salário, é importante destacar que tais normas devem ser seguidas para qualquer professor que trabalha em escola particular, ou seja, aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para os demais, ou seja, aqueles regidos por estatutos, como os professores da rede pública, as informações que se seguem não se aplicam.
A CLT traz uma seção específica para resguardar os direitos dos professores - artigos 317 a 323. Desses, vamos nos ater apenas aos que tratam sobre o salário, especificamente os artigos 320, 322 e 323, além das normas contidas nas convenções coletivas de trabalho do Estado de São Paulo.
A CLT traz uma seção específica para resguardar os direitos dos professores - artigos 317 a 323. Desses, vamos nos ater apenas aos que tratam sobre o salário, especificamente os artigos 320, 322 e 323, além das normas contidas nas convenções coletivas de trabalho do Estado de São Paulo.
O artigo 320 da CLT determina que o professor será remunerado pelo número de aulas semanais, e que o pagamento deverá ser mensal, calculando cada mês na proporção de quatro semanas e meia. Assim, pela CLT, um professor que tenha 10 aulas na semana, deverá receber por mês o total de 45 aulas.
O artigo 320 da CLT determina que o professor será remunerado pelo número de aulas semanais, e que o pagamento deverá ser mensal, calculando cada mês na proporção de quatro semanas e meia. Assim, pela CLT, um professor que tenha 10 aulas na semana, deverá receber por mês o total de 45 aulas.
Por força da Lei 605/49, especificamente no seu artigo 3º, as convenções coletivas dos professores do Estado de São Paulo [1], acrescentaram aos salários dos professores mais 1/6, referente ao descanso semanal remunerado – DSR.
Por força da Lei 605/49, especificamente no seu artigo 3º, as convenções coletivas dos professores do Estado de São Paulo [1], acrescentaram aos salários dos professores mais 1/6, referente ao descanso semanal remunerado – DSR.
Portanto, temos até o presente momento que o salário do professor é composto de dois itens, a hora aula multiplicada por 4,5 semanas e mais 1/6 do DSR.
Portanto, temos até o presente momento que o salário do professor é composto de dois itens, a hora aula multiplicada por 4,5 semanas e mais 1/6 do DSR.
Ocorre que as Convenções Coletivas do Estado de São Paulo, trouxeram outro acréscimo aos salários do professor, a chamada HORA-ATIVIDADE, que tem como objetivo remunerar o desenvolvimento de trabalhos realizados fora da escola pelo docente, como preparar aulas e provas, corrigir trabalhos, provas, etc.
Ocorre que as Convenções Coletivas do Estado de São Paulo, trouxeram outro acréscimo aos salários do professor, a chamada HORA-ATIVIDADE, que tem como objetivo remunerar o desenvolvimento de trabalhos realizados fora da escola pelo docente, como preparar aulas e provas, corrigir trabalhos, provas, etc.
Esse acréscimo, Hora-atividade, foi estipulado em 5% do salário do professor, somando-se as horas aulas mais o DSR.
Esse acréscimo, Hora-atividade, foi estipulado em 5% do salário do professor, somando-se as horas aulas mais o DSR.
Portanto o salário do professor universitário do Estado de São Paulo é formado por três itens: a hora aula + DSR (1/6) e + Hora atividade (5%).
Portanto o salário do professor universitário do Estado de São Paulo é formado por três itens: a hora aula + DSR (1/6) e + Hora atividade (5%).
Como não existe uma legislação sobre o valor da hora aula, não temos como demonstrar o valor mínimo que um professor deveria receber, mas vamos exemplificar considerando um professor que tenha 14 aulas na semana e que o valor da aula que recebe seja de R$ 15,00. Com isso, chegamos ao seguinte cálculo:
Como não existe uma legislação sobre o valor da hora aula, não temos como demonstrar o valor mínimo que um professor deveria receber, mas vamos exemplificar considerando um professor que tenha 14 aulas na semana e que o valor da aula que recebe seja de R$ 15,00. Com isso, chegamos ao seguinte cálculo:
Número de aulas na semana: 14
Número de aulas no mês (aulas da semana X 4,5) = 63
Valor da hora aula: R$ 15,00
Valor das aulas no mês (aulas mês X valor da aula) = R$ 945,00
Valor do DSR (1/6) = R$ 157,50
Valor da aula + DSR = R$ 1.102,50
Valor da Hora Atividade (5%) = R$ 55,12
VALOR TOTAL DO SALÁRIO = R$ 1.157,62
Não podemos deixar de consignar que é cada vez menor o valor da hora aula que se paga hoje ao professor no Brasil Por isso, acreditamos que o Federal, que é responsável pelo ensino superior no Brasil, deveria estipular um piso salarial para o professor universitário como aliás já faz para outras carreiras profissionais. Os sindicatos, que em tese deveriam lutar por isso, infelizmente não têm conseguido resultados satisfatórios com suas ações. Para que o a fixação do piso salarial do professor, o Governo Federal poderia valer-se do que dispõe o Art. 323 da CLT, que transcrevemos abaixo:
Não podemos deixar de consignar que é cada vez menor o valor da hora aula que se paga hoje ao professor no Brasil Por isso, acreditamos que o Federal, que é responsável pelo ensino superior no Brasil, deveria estipular um piso salarial para o professor universitário como aliás já faz para outras carreiras profissionais. Os sindicatos, que em tese deveriam lutar por isso, infelizmente não têm conseguido resultados satisfatórios com suas ações. Para que o a fixação do piso salarial do professor, o Governo Federal poderia valer-se do que dispõe o Art. 323 da CLT, que transcrevemos abaixo:
“Artigo 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês”.
Aos meus amigos professores deixo a esperança de dias melhores e as palavras de Roosevelt “O futuro pertence aqueles que acreditam na beleza dos seus sonhos”.
O presente texto é de autoria do Dr. Nivaldo Fernandes Gualda Júnior, advogado e professor universitário
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