15 de abril de 2011

Massacre no Rio de Janeiro – ainda não é o momento de buscar a reparação do dano moral.





O site Uol Últimas Notícias revelou que as mães das vítimas do denominado Massacre do Realengo pretendem processar a cidade do Rio de Janeiro em busca de uma indenização pelas mortes de seus filhos. Para isso, já contataram um advogado para propor a respectiva ação.

Um jurista ouvido pela reportagem acima citada, a respeito da intenção das mães das vítimas, acha difícil que a ação seja julgada procedente, afirmando que “toda indenização parte de uma culpa. Terá o colégio sido omisso? Como impedir o ingresso de um ex-aluno? Sou mais apegado à doutrina de que não se pode responsabilizar por atos imprevisíveis, fortuitos, por uma fatalidade", E mais disse o jurista: "Lamento pelas mães, mas a vida em sociedade pressupõe certas coisas. A princípio a escola não teve culpa, não vejo responsabilidade do Estado nesse caso."

Não pretendemos neste post aprofundar nossa análise sob o olhar do Direito, ou seja, sob a possibilidade jurídica do pedido diante dos fatos. Todavia, ao contrário do jurista ouvido pela reportagem acima citada, endossamos a opinião de Alvaro Chrispino e Raquel S. P. Chrispino, que em brilhante trabalho sob o título “A judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores”, entendem que o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer dano ao estudante menor, seja ele causado pelo professor, pelos funcionários, por outros alunos ou mesmo por terceiros como, por exemplo, um invasor ou visitante” (gn).

No que se refere especialmente à escola pertencente a um sistema oficial de ensino, como é o caso da escola do Realengo (RJ), a Administração Pública é responsável pelos danos considerando o princípio consagrado no art. 37, § 6 da Constituição Federal, independentemente de culpa específica do servidor.

No rodapé deste post citamos dois casos julgados procedentes em que alunos foram mortos dentro de um estabelecimento de ensino vítimas de ação de terceiros.

Em conclusão julgamos, todavia, inoportuna e intempestiva, a postura adotada pelos parentes de vítimas de tragédias que, passados poucos dias após o acontecimento, já buscam de alguma forma uma compensação financeira em face da perda de um ente querido, como se isso bastasse para afastar a dor que sentem pela morte do ente querido.

A respeito do tema recomendamos aos nossos leitores a leitura do trabalho de Alvaro Chrispino e Raquel S. P. Chrispino, cujo link encontra-se no rodapé deste post.


Fonte:

http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia/2011/04/14/maes-de-vitimas-de-massacre-processarao-municipio.jhtm

Morte de aluno por terceiros no interior de escola

• Aluno matriculado em estabelecimento de ensino oficial, morto por indivíduos

que invadiram a escola no período de aulas. Danos morais e patrimoniais. Verbas devidas. “Ao receber o estudante, confiado ao estabelecimento de ensino de rede oficial ou da rede pública particular para as atividades curriculares de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar. Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação e emerja daí uma ação ou omissão culposa’ (TJ-SP - 4.8 C. Dir. Público - Ap. 83.289-5 - Rel. Brenno Marcondes - j. 19.1O.2000-Bol. AASP 2237/467).

• Ação indenizatória. Dano moral. Redução do valor fixado. Incidência da súmula

7/STJ na hipótese. Precedentes. Estabelecimento escolar. Aluno. Falecimento. Menor atingida por bala perdida. Responsabilidade subjetiva do estado. Omissão. Dever de vigilância. Nexo causal presente.(STJ. Ministro Francisco Falcão. Recurso especial n° 893.441 - RJ (2006/0221875-6. Município do Rio de Janeiro).

Um comentário:

  1. O problema, meu amigo, é que o brasileiro, depois da alegria ou da tristeza, em qualquer hipótese, sempre volta a ser "brasileiro"!
    Não é hora, realmente, de procurar compensações mas, se estas existirem (coisa que eu não acredito) e forem satisfatórias, devem ser encontradas.
    Honestamente, não vejo preço que pague o acontecido, e ainda acredito que, de uma forma ou de outra, esse fato não pode ser, de certa maneira, esquecido, e as memórias desses anjos sempre dignificadas.
    Mas, como moramos no Brasil, ainda vai ter um gênio que vai fazer um filme e tentar endeusar essa criatura.
    Que Deus nos abençoe

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Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....