22 de dezembro de 2010

DA CULPA DO EMPREGADOR

O texto a seguir nos foi encaminhado pelo Dr. Nivaldo Fernandes Gualda Júnior, colaborador deste blog.
 
Segue a reprodução na íntegra:


Muitas vezes o trabalhador, por ser considerada a pessoa mais fraca na relação de emprego, tem receio em “bater de frente” com seu empregador (patrão), achando que pode ser demitido por justa causa, perdendo todos os seus direitos.



O que pouca gente sabe é que o empregador também pode sofrer penalidades, quando agir contrário a lei, esse tipo de rescisão é chamada de Rescisão indireta, ou seja, é uma rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de falta grave praticada pelo empregador .



Nesse tipo de rescisão o empregado tem garantida todas as verbas rescisórias entre elas, aviso prévio, 13º salário (proporcional), férias acrescidas de 1\3 (proporcional e integral), Saque do FGTS com a multa, Seguro desemprego e outras.



Ocorre que para acontecer a rescisão indireta deve a conduta irregular do patrão estar descrita em lei, e a CLT traz os tipos que podem ocorrer, disponibilizado no artigo 483, do qual vamos apresentar e fazer um breve relato.



A primeira hipótese, contida na alínea “a” do artigo 483, seria de exigir do empregado serviços superiores a sua força, como exigir das mulheres ou menores, força muscular superior a 20 Kg (art. 390 e § 5º do art. 405 da CLT).



Estando na mesma alínea mas considerada outra hipótese é o caso de exigir do empregado serviços proibido por lei, como colocar menor para trabalhar em local insalubre, ou pedir para o empregado ir fazer o “jogo do bicho”.



Outra hipótese elencada ainda na alínea “a”, é exigir serviços contrários aos bons costumes, aqui considerados serviços imorais.



Continua ainda a alínea “a” quando exige trabalho alheio ao contrato, exemplifica-se quando o empregador exige de um trabalhador contratado como contador o serviço de pedreiro, ou vice e versa.



Já na alínea “b” do artigo 483, temos a hipótese de tratamento com rigor excessivo por parte do empregador ou de qualquer superior hierárquico, situação essa normalmente caracterizada pela perseguição que o funcionário sofre.



Continua ainda o artigo 483, em sua alínea “c”, quando o empregado correr perigo de mal considerável, situação essa que o empregador não esta tomando as medidas necessárias para afastar os perigos do trabalhador possa a vir a sofrer um acidente de trabalho, podendo falecer.



A sétima hipótese, contemplada na alínea “d” do artigo 483, e a mais comum, ocorre quando o empregador não cumpri com as obrigações do contrato de trabalho, como não pagar os salários, FGTS, Féria, 13º salário, etc. Cumpri esclarecer que o Decreto-lei 368/68, em seu artigo 2º, caracteriza a mora do empregador quanto ao salário, após três meses de atraso, antes disso não seria possível, a nosso ver, a rescisão indireta. Mas qualquer descumprimento pode ser motivado para tanto.



Temos ainda a hipótese da ofensa a honra e boa fama, praticada pelo empregador ou seus representantes, contra os empregados, seria o caso de caluniar, difamar ou injuriar, o empregado ou seus familiares, situação essa prevista na alínea “e” do artigo 483.



A hipótese seguinte, constante na alínea “f’, é a ofensa física contra o empregado, realizada pelo empregador ou seus representantes, exceto no caso de legitima defesa.



A última hipótese trazida pelo artigo 483, em sua alínea ‘g” é o caso do empregador afetar o trabalho do empregado, quando receber por peça ou tarefa, de modo a reduzir sensivelmente o salário do empregado.



A grande dificuldade da rescisão indireta é que se faz necessária a concordância do empregador, o que não acontece, sendo necessário a busca do poder judiciário para reconhecimento da rescisão por culpa do empregador.


Nivaldo Fernandes Gualda Junior



Advogado, professor universitário na Uniesp, nos cursos de Direito e Administração, nas matérias de direito do trabalho, processo do trabalho e empresarial.


Bibliografia


- Almeida, Andre Luiz Paes de. Prática trabalhista. 3º Ed. Ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (Prática Forense).



- Carrion, Valentin. Comentários à consolidação das Leis do Trabalho. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.



- Martins, Sergio Pinto. Fundamentos de direito do Trabalho. 3º Ed. São Paulo: Atlas, 2003. (Série fundamentos jurídicos)



- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2002.



- Sussekind, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3º Ed. São Paulo: LTR, 2007





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