As escolas particulares criaram um sistema para efetivar o registro de alunos e/ou familiares inadimplentes segundo notícia veiculada pelo jornal O Estado. O Ministério Público Federal, em Brasília, já protocolizou uma ação civil pública solicitando que o cadastro seja abolido.
O cadastro de inadimplentes foi criado pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (CONEFEN), entidade que reúne mais de 40 mil instituições de ensino do básico ao superior.
Segundo notícia veiculada, o Ministério Público entende que o referido cadastro causa constrangimentos e restringe o direito à educação dos alunos, pois aqueles inadimplentes em uma instituição ficarão impedidos de estudar em outras, e que a legislação brasileira não permite a criação de cadastros com essa natureza.
Por sua vez, o Presidente do CONEFEN confirma que o cadastro já provocou problemas com "alguns Procons" e o Ministério Público da Bahia. Todavia, ele afirma que "... estão confundindo as coisas. Educação é uma obrigação do poder público. Nenhuma escola é obrigada a aceitar matrícula de ninguém, assim como só alugo minha casa para quem eu quiser".
A questão ainda está sub judice e o pedido de liminar ainda não foi apreciado.
Para alguns analistas a medida é inconstitucional ferindo o Código dos Consumidores, ao expor o consumidor ao ridículo ou ameaçá-lo. Para esses, as escolas já têm outros meios de se precaver ao assinar um contrato com um aluno. Basta que recorram ao SPC, SERASA e informações do Imposto de Rendas e Cartórios.
Outros, por sua vez, não reconhecem qualquer ilegalidade na criação desse cadastro. Alertam, todavia, que será preciso muita cautela com a manipulação das informações, para que não fique caracterizada a prática abusiva, com a inclusão de nomes sem a observância do que dispõe o Art. 42, do Código do Consumidor (não podem ser incluídos nomes de devedores que estejam contestando o valor da mensalidade, na justiça. Além disso, o consumidor deve ser avisado, previamente, de que será incluído no cadastro e ter acesso às informações).
Pela importância na análise da questão trazemos considerações feitas a respeito do tema em parecer emitido por Nayron Divino Toledo Malheiros, advogado sócio do escritório Toledo, Duarte & Siqueira S/S e ex- conciliador do Procon – Goiânia:
“Juntamente com a divulgação de sua criação a mesma já repercutiu em várias manifestações de setores da sociedade dentre estes a OAB-SP e entidades de defesa dos consumidores, UNE, UBES. Estas entidades alegam que tal banco de dados é uma medida abusiva haja vista que se trata de um cadastro relativo a educação, a qual é um direito constitucional e um dever do estado e este o concede para particulares. Não concordamos com este posicionamento, haja vista que o próprio Código de Defesa e Proteção do Consumidor regulamenta a existência de bancos de dados e cadastros em relações comerciais, o que é o caso em tela. Não podemos esquecer que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços educacionais, aonde existe uma empresa que também possui um direito constitucional que lhe garante a livre iniciativa privada. Importante salientar e que o princípio da boa-fé objetiva deve constar em todas as relações contratuais, e devem ser respeitada por todas as partes. Assim resguardar o direito das escolas nada mais é do que proporcionar privilégio para aqueles alunos que pagam em dia suas mensalidades, possibilitando ainda que os valores das mensalidades sejam reduzidos diante da diminuição de inadimplência. Ressalta-se que a própria Lei 9.870/99 garante aos alunos do ensino fundamental e médio que não conseguirem se matricular por inadimplência na rede privada o direito de serem matriculados na rede de ensino pública, porém os que condenam o Cineb alegam ser um constrangimento para o aluno sair da rede privada e ser encaminhado para rede pública por razões de falta de pagamento de mensalidades. Outro ponto que não pode ser deixado de lado e o de que o tal banco de dados incluirá os dados dos responsáveis dos alunos (para os menores de idade), e somente o dos alunos para aqueles que são maiores de idade e somente as escolas terão acesso a consulta, a qual seguirá os padrões de inclusão do Código de Defesa do Consumidor. Concluímos assim que a iniciativa é válida e que em nenhum momento pode ser considerada abusiva, pois vem resguardar a iniciativa privada dos “devedores habituais” e não aquelas pessoas que por questões momentâneas atravessam por dificuldades financeiras. (Fonte: Consultor Jurídico)”.
Com certeza a questão suscitara ainda enormes discussões e é difícil imaginar o resultado final.
O cadastro de inadimplentes foi criado pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (CONEFEN), entidade que reúne mais de 40 mil instituições de ensino do básico ao superior.
Segundo notícia veiculada, o Ministério Público entende que o referido cadastro causa constrangimentos e restringe o direito à educação dos alunos, pois aqueles inadimplentes em uma instituição ficarão impedidos de estudar em outras, e que a legislação brasileira não permite a criação de cadastros com essa natureza.
Por sua vez, o Presidente do CONEFEN confirma que o cadastro já provocou problemas com "alguns Procons" e o Ministério Público da Bahia. Todavia, ele afirma que "... estão confundindo as coisas. Educação é uma obrigação do poder público. Nenhuma escola é obrigada a aceitar matrícula de ninguém, assim como só alugo minha casa para quem eu quiser".
A questão ainda está sub judice e o pedido de liminar ainda não foi apreciado.
Para alguns analistas a medida é inconstitucional ferindo o Código dos Consumidores, ao expor o consumidor ao ridículo ou ameaçá-lo. Para esses, as escolas já têm outros meios de se precaver ao assinar um contrato com um aluno. Basta que recorram ao SPC, SERASA e informações do Imposto de Rendas e Cartórios.
Outros, por sua vez, não reconhecem qualquer ilegalidade na criação desse cadastro. Alertam, todavia, que será preciso muita cautela com a manipulação das informações, para que não fique caracterizada a prática abusiva, com a inclusão de nomes sem a observância do que dispõe o Art. 42, do Código do Consumidor (não podem ser incluídos nomes de devedores que estejam contestando o valor da mensalidade, na justiça. Além disso, o consumidor deve ser avisado, previamente, de que será incluído no cadastro e ter acesso às informações).
Pela importância na análise da questão trazemos considerações feitas a respeito do tema em parecer emitido por Nayron Divino Toledo Malheiros, advogado sócio do escritório Toledo, Duarte & Siqueira S/S e ex- conciliador do Procon – Goiânia:
“Juntamente com a divulgação de sua criação a mesma já repercutiu em várias manifestações de setores da sociedade dentre estes a OAB-SP e entidades de defesa dos consumidores, UNE, UBES. Estas entidades alegam que tal banco de dados é uma medida abusiva haja vista que se trata de um cadastro relativo a educação, a qual é um direito constitucional e um dever do estado e este o concede para particulares. Não concordamos com este posicionamento, haja vista que o próprio Código de Defesa e Proteção do Consumidor regulamenta a existência de bancos de dados e cadastros em relações comerciais, o que é o caso em tela. Não podemos esquecer que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços educacionais, aonde existe uma empresa que também possui um direito constitucional que lhe garante a livre iniciativa privada. Importante salientar e que o princípio da boa-fé objetiva deve constar em todas as relações contratuais, e devem ser respeitada por todas as partes. Assim resguardar o direito das escolas nada mais é do que proporcionar privilégio para aqueles alunos que pagam em dia suas mensalidades, possibilitando ainda que os valores das mensalidades sejam reduzidos diante da diminuição de inadimplência. Ressalta-se que a própria Lei 9.870/99 garante aos alunos do ensino fundamental e médio que não conseguirem se matricular por inadimplência na rede privada o direito de serem matriculados na rede de ensino pública, porém os que condenam o Cineb alegam ser um constrangimento para o aluno sair da rede privada e ser encaminhado para rede pública por razões de falta de pagamento de mensalidades. Outro ponto que não pode ser deixado de lado e o de que o tal banco de dados incluirá os dados dos responsáveis dos alunos (para os menores de idade), e somente o dos alunos para aqueles que são maiores de idade e somente as escolas terão acesso a consulta, a qual seguirá os padrões de inclusão do Código de Defesa do Consumidor. Concluímos assim que a iniciativa é válida e que em nenhum momento pode ser considerada abusiva, pois vem resguardar a iniciativa privada dos “devedores habituais” e não aquelas pessoas que por questões momentâneas atravessam por dificuldades financeiras. (Fonte: Consultor Jurídico)”.
Com certeza a questão suscitara ainda enormes discussões e é difícil imaginar o resultado final.
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http://tudoglobal.com/files/2010/01/consumidor-002.jpg
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