7 de março de 2011

ADVOGADOS DEVEM PASSAR POR DETECTORES DE METAL






De maneira alguma podemos contestar a decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga os advogados a passar por detectores de metais na entrada de tribunais e fóruns de todo o Brasil. Trata-se de regra de segurança já utilizadas em vários locais, especialmente em bancos. Entendemos, todavia, que na prática, tal medida se mostra discriminatória e fere o princípio da isonomia previsto no nosso texto constitucional, pois os juízes e os promotores de justiça não se submetem ao mesmo tratamento. É comum nesses lugares, existirem entradas e até elevadores destinados aos magistrados e aos promotores de justiça, o que por si só já caracteriza a discriminação e fere o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei.
 
Por outro lado, também consideramos inaceitável a revista à bolsa e malas dos advogados, eis que elas são consideradas como uma verdadeira extensão de seus arquivos e, por isso, estão protegidas pela inviolabilidade estabelecida pela nossa Constituição Federal (1) e pela Lei n.11.767/08, que alterou o art. 7167 da Lei n. 8.906/94 (2).
 
Disponibilizamos nas notas deste post (3) a íntegra da Resolução do CNJ.
 
Esperamos que a OAB atue na defesa das prerrogativas profissionais dos advogados que em nosso entender foram desrespeitadas pela edição da Resolução do CNJ.

Notas:

(1)- Constituição Federal, Art. 133- O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

(2)- Lei n. 11.767/08 - Art. 1º O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

(3)- RESOLUÇÃO Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B, e

CONSIDERANDO que a criminalidade tratada pelo Judiciário brasileiro sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas municipal, estadual e federal, tráfico internacional de drogas, armas e pessoas e a impressionante rede de lavagem de dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros.

CONSIDERANDO que, faz algum tempo, em razão mesmo dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo Judiciário, passaram a ser registrados, com freqüência cada vez maior e preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns magistrados.

CONSIDERANDO que, embora haja uma lei que confere ampla proteção não apenas às vítimas e testemunhas como igualmente aos próprios acusados, não há nada nesse sentido em relação aos juízes.

CONSIDERANDO que a possibilidade da instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para crimes praticados por grupos criminosos organizados trata-se de estratégia válida e oportuna;

CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de Fundo Nacional de Segurança do Judiciário para dar suporte financeiro à implantação do Plano de Segurança e Assistência aos Juízes colocados em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:

I - controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II - instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;

III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;

IV - policiamento ostensivo com age ntes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes. § 1º. As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais.¹

¹ Redação dada conforme Resolução nº 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e nº 210/2010, em 18/11/2010). § 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo.¹

¹ Redação dada conforme Resolução nº 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e nº 210/2010, em 18/11/2010).

Art. 2º Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.

Art. 3º Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os age ntes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso de urgência.

Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos age ntes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.

Art. 4º Os tribunais articularão com os órgãos policiais o estabelecimento de plantão da polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares.

Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer articulação com os órgãos policiais também no sentido de imediata comunicação ao tribunal de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito, de autor de crime.

Art. 5º Os tribunais deverão estabelecer estratégia junto aos órgãos policiais para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança dos magistrados.

§ 1º O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o exercício de funções de segurança.

§ 2º Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.

Art. 7º Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão a fim de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:

I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e

II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

Art. 8º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II - manutenção dos serviços de segurança;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

(4)- Leia a respeito da Inviolabilidade e o sigilo profissional do advogado em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4481

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