22 de março de 2011

EXAME DE ORDEM- Ação Civil Pública pode aprovar mais 29 mil candidatos no Exame de Ordem

  


O Ministério Público Federal pediu na sexta-feira (18) à Justiça Federal que obrigue a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) a conceder, com urgência, cinco pontos para todos os candidatos que prestaram a primeira fase do Exame da Ordem em fevereiro, em todo o país. A concessão dos pontos seria uma forma de compensar a falta de questões relativas a direitos humanos - previstas em edital, mas não incluídas na prova.

A ação civil pública foi ajuizada por procuradores da República no Pará. Eles reclamam que a OAB não atendeu a recomendação para conceder os pontos.

O presidente da Comissão Nacional de Exame da Ordem, Walter de Agra Junior, disse que a OAB vai aguardar a decisão judicial para se manifestar. "Se a liminar for deferida, por mim não haverá prova de segunda fase no domingo dia 27- teremos que adiar", afirmou.

Agra Junior disse também que "é um direito do MPF provocar o Judiciário", embora considere a iniciativa "motivo até de graça".

Se a liminar for concedida, aproximadamente mais 29 mil candidatos alcançarão os 50 pontos ou mais - estima uma fonte da Fundação Getúlio Vargas, que pediu para não ser identificada. Com isso, o número de aprovados na primeira fase passaria de 26.540 para cerca de 54 mil. Inscreveram-se 106.855 candidatos.

Só com as inscrições, a Ordem arrecadou R$ 21.371.000,00. Não foi divulgado o custo do exame - cujas principais despesas são os honorários da FGV, impressão das provas, locação das salas, pagamento de fiscais etc.

A petição inicial é assinada pelos procuradores da República no Pará Alan Rogério Mansur Silva e Bruno Araújo Soares Valente. O ajuizamento da ação ocorreu após o fim do prazo de dez dias concedidos pelo MPF para que o Conselho Federal da OAB respondesse a uma recomendação sobre a concessão dos pontos aos candidatos.

Além de Soares Valente, haviam assinado a recomendação os procuradores da República Osmar Veronese, que atua no Rio Grande do Sul, e Jefferson Aparecido Dias, procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo.

A atuação do MPF é baseada em reclamações e denúncias em todo o País de candidatos que se disseram prejudicados pela ausência das perguntas sobre direitos humanos. O Provimento nº 136/2009 do Conselho da OAB, que estabelece normas e diretrizes para o exame, prevê um mínimo de 15% de questões relacionadas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. No entanto, o gabarito preliminar do exame registrou apenas dez questões sobre os temas Estatuto e Código de Ética - e nenhuma questão referente a Direitos Humanos.

O bacharel em direito Yves Drosghic, 27 de idade, de Campo Grande (MS), foi o primeiro a entrar com representação no Ministério Público Federal contra o Exame de Ordem 2010-3 questionando a prova. No documento protocolado com o nº PR-MS 00001842/2011, Drosghic afirma que a prova foi marcada “por indelével ilegalidade”.

Na petição inicial da ação judicial é afirmado que “após a realização da prova, a OAB e a FGV se fizeram silentes quanto à inexistência da disciplina como matéria da prova objetiva, e, sem qualquer justificativa plausível, retiraram do primeiro gabarito preliminar divulgado oficialmente em 14 de fevereiro a disposição das matérias da prova objetiva, divulgando, no dia seguinte gabarito preliminar retificado, alterando, além do item relativo à questão de Direito do Trabalho, a estrutura do gabarito, extinguindo aquela disposição já divulgada no dia anterior, e eliminando, do seu sítio na rede mundial de computadores, a versão do primeiro gabarito já publicado e amplamente divulgado entre os candidatos”.

LEIA NA ÍNTEGRA A INICIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Procuradoria da República no Pará

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.


Ref. P.I. n. 1.23.000.000356/2011-54/PRDC-PA

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

(Exame de Ordem em andamento)


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República que ao final assinam, vem perante V. Exc., com fulcro na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 127, caput, 129, II e III c/c Lei Complementar nº 75/1993, em seus arts. 1º, 2º, 5º, I, II, V, 6º, VII, d e 11, c/c a Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA1 INAUDITA ALTERA PARTE em desfavor do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CF-OAB), inscrito no CNPJ nº 33.205.451/0001-14, sob a Presidência do Senhor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, Presidente da OAB Nacional, com sede na SAS Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M, CEP.: 70.070-939, Brasília/DF; e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), inscrita no CNPJ nº 33.641.663/0001-44, sob a Presidência do Senhor Carlos Ivan Simosen Leal, com sede no Edifício Luiz Simões Lopes – 12º Andar, Praia de Botafogo, nº 190, CEP.: 22250-900, Rio de Janeiro/RJ, pelas razões fáticas e jurídicas que se passa a expender:
 
Ação Civil Pública proposta com base em Procedimentos abertos nas Procuradorias da República do Pará (Procurador dos Direitos do Cidadão Substituto Bruno Araújo Soares Valente), de São Paulo (Procurador dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias) e da Procuradoria da República no Município de Santo Ângelo/RS (Procurador da República Osmar Veronese), cuja recomendação em conjunto encaminhada à OAB, no dia 04/03/2011, não foi aceita.

1. DOS FATOS

As Peças de Informação em epígrafe (Anexos 1 e 1-A) foram instauradas nesta Procuradoria da República com base em denúncias apresentadas a este Parquet, nas quais se levou ao conhecimento que a primeira fase do Exame de Ordem de 2010.3, datada de 13/02/2011, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Fundação Getúlio Vargas, possuiria irregularidades quanto ao cumprimento das normas provimental e editalícia que permeavam o certame.

As peças apresentaram a informação de que haveria possível irregularidade na prova objetiva do Exame de Ordem da OAB 2010.3, aplicada pela Fundação Getúlio Vargas, especialmente no que se refere ao descumprimento do Provimento 136/2009, quanto à necessidade de haver no certame o mínimo de 15% de questões relacionadas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. Afirmam os denunciantes que a prova continha tão somente 10% dos conteúdos exigidos, com 10 questões que poderiam ser claramente delimitadas como de Estatuto da Advocacia e OAB, Regulamento Geral e Código de Ética, e, em momento algum, possuía qualquer questão acerca da disciplina específica de Direitos Humanos conforme consta do Provimento 136/2009.

Ou seja, não houve na prova o mínimo de 15% destas matérias, mas somente 10% conforme já explanado, violando o Provimento.

Assim, estes solicitaram a atribuição de 5 (cinco) pontos a todos os candidatos do concurso, em busca de garantir a isonomia a eles inerentes, e visando sanar a irregularidade presente quanto ao patente descumprimento do provimento expedido, que regula os Exames da Ordem no âmbito deste Conselho Federal, e, por conseguinte, o descumprimento editalício do próprio Exame, já que este se encontrava embasado naquele.

Mediante análise pormenor desta Procuradoria, em pesquisas junto ao sítio eletrônico da FGV e da própria OAB, constatou-se o seguinte. Inicialmente, o Edital de Abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.3, baseado no Provimento nº 136/2009, trouxe a informação de que, conforme o art. 6º, em seu § 1º, a prova constaria de questões específicas de Direitos Humanos, sendo confirmado neste parágrafo o mínimo de 15% de toda a prova objetiva (ou seja, 15 questões) referentes às disciplinas de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

Na data de 14 de janeiro de 2011, mediante Comunicado expedido pelo Presidente do Conselho Federal da OAB (Anexo 4), o Sr. Ophir Cavalcante Júnior, junto ao sítio do Exame de Ordem (FGV), esclareceu que a “prova objetiva do Exame de Ordem 2010.3 da Ordem dos Advogados do Brasil seguirá o mesmo padrão das provas objetivas dos Exames anteriores e que a única inovação sobre as matérias refere-se a Direitos Humanos, na forma do item 3.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2010.3.”(destacamos).

A prova objetiva foi realizada na data de 13.02.2011, e dentre as 100 questões do exame, os candidatos puderam identificar, claramente, 10 questões específicas quanto às disciplinas Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. As próprias OAB e FGV também identificaram essas 10 questões na data de 14.02.2011, quando divulgado o primeiro gabarito oficial preliminar da prova, em que, em todos os cadernos de prova (Branco, Verde, Amarelo e Azul), estas estariam compreendidas entre as questões de nº 44 a 53 (Anexo 6).

Como já dito, o gabarito preliminar previu a disposição das questões da prova objetiva, delimitando especificamente as matérias exigidas e suas disposições noscadernos de questões. Mas, deste se observa que dentre estas disciplinas não havia Direitos Humanos.

No entanto, no dia subsequente, tal fato foi alterado. A FGV, afirmando que houve um erro material na divulgação do gabarito de uma questão de Direito do Trabalho, republicou, na data de 15.02.2011, novo gabarito oficial preliminar, no qual NÃO MAIS CONSTAVA a delimitação das disciplinas.

O fato que atesta a INEXISTÊNCIA de questões com o conteúdo específico de Direitos Humanos foi reiterado com a delimitação específica das 10 Questões de Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, e NENHUMA indicação de questões referentes àquela disciplina, que, frise-se, foi considerada como OBRIGATÓRIA a se constar no presente Exame de Ordem, e, reiterada sua cobrança pelo próprio Presidente da Ordem no Comunicado do dia 14 de janeiro de 2011, como dito supra.

Destaque-se que, desde a data da publicação do Provimento (10 de novembro de 2009), até o presente momento, este é o terceiro Exame de Ordem realizado,e mais uma vez a disposição do art. 6º, §1º, não é cumprida, gerando prejuízos aos candidatos do Exame. Ainda mais que, houve reiteração da cobrança desta disciplina a exato um mês da prova (já que o Comunicado se deu na data de 14 de janeiro de 2011 e a prova ocorreu em 13 de fevereiro de 2011), e, por fim, não foi exigido ao menos uma questão que trate propriamente de Direitos Humanos, descumprindo o Provimento, o Edital e o próprio pronunciamento do Presidente da Ordem.

Ocorre que, após a realização da prova, a OAB e a FGV se fizeram silentes quanto à INEXISTÊNCIA da disciplina como matéria da prova objetiva, e, sem qualquer justificativa plausível, RETIRARAM do primeiro gabarito preliminar divulgado oficialmente em 14.02.2011 a disposição das matérias da prova objetiva, divulgando, no dia seguinte “gabarito preliminar retificado” (Anexo 6-A), alterando, além do item relativo a questão de Direito do Trabalho, a estrutura do gabarito, extinguindo aquela disposição já divulgada no dia anterior, e ELIMINANDO, do seu sítio na rede mundial de computadores, a versão do primeiro gabarito já publicado e amplamente divulgado entre os candidatos (Anexo 6).

Diversos saites especializados em comentar Exames de Ordem divulgaram, igualmente, esta primeira versão do gabarito, destacando a delimitação das disciplinas na prova objetiva, como podemos observar, por exemplo, no seguinte “link”: “ http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22363 ”.

Apesar da nítida violação e da manifestação dos candidatos e de diversos cursos preparatórios para o Exame de Ordem (Anexo 7), na data de 21.02.2011 a OAB, em resposta às objeções apresentadas, apresentou seu Pronunciamento Oficial, por meio de seu Presidente Nacional, após a reunião do Colégio de Presidentes da OAB. O Pronunciamento (Anexo 8), que pode ser extraído do endereço eletrônico “http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21442 ” traz o seguinte fundamento:

"O Conselho Federal da OAB e as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos em 20/02 no Colégio de Presidentes, comunicam a deliberação de manter a íntegra do gabarito preliminar da Prova Objetiva do Exame de Ordem 2010.3.

Após análise das objeções apresentadas por alguns candidatos e professores em relação à suposta ausência de questões sobre Direitos Humanos, bem como avaliação específica do conteúdo do caderno de questões, concluiu-se que a temática foi contextualizada de forma interdisciplinar.

É que a concepção de Direitos Humanos deve ser compreendida de forma atual e universal, contemplando abordagem relacionada à dignidade, à liberdade e à igualdade humanas, havendo clara vinculação do tema quando presente relação de poder geradora de desigualdade e discriminação.

Ademais, a evolução histórica dos direitos humanos abrange as suas três gerações."

Com base nesta situação criada, principalmente, no claro descumprimento do art. 6º, §1º do Provimento nº 136/2009, diversos candidatos apresentaram, em diversas Procuradorias da República do país, denúncias a este Parquet, como as Peças Informativas nº 1.23.000.000356/2011-54 – PRDC/PA; nº 1.34.001.000590/2011-98 – PRDC/SP; e nº 1.29.010.000026/2011-26 – PRM/Santo Ângelo/RS.

Lastreados nessas denúncias e em diversas informações colhidas, os Procuradores da República: BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto no Pará, JEFFERSON APARECIDO DIAS, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo e OSMAR VERONESE, Procurador da República, PRM/Santo Ângelo/RS, expediram RECOMENDAÇÕES (Anexo 1, fls. 39-44) ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (nº 010/2011 – PRDC/PA, nº 006/2011 – PRDC/SP e nº 001/2011 – PRM/Santo Ângelo/RS), para que fossem tomadas providências no sentido de conceder 5 (cinco) pontos a todos os candidatos, correspondente ao número de questões de Direitos Humanos não incluídas na prova, no intuito de obter a percentagem mínima dos 15%, e que, quando da realização dos exames seguintes, que as questões referentes aos assuntos previstos no § 1º do art. 6, do Provimento 136/2009 fossem específicas das matérias em questão, devendo estar claramente identificadas nas provas. Para adoção destas medidas, este Parquet estabeleceu o prazo de 10 dias, enviando, por meio de fax e Correios cópia idêntica da Recomendação nº 10/PRPA, na data de 04/03/2011.

Assim, contado desta data, até o dia do ajuizamento desta ação (18/03/2011), a OAB não tomou qualquer providência quanto à situação, nem informou o motivo da não adoção das medidas propostas nas Recomendações expedidas por este Parquet .

Ademais, já existem decisões em outros Estados, que garantem, individualmente, os 5 (cinco) pontos aos candidatos que buscam o Poder Judiciário, pelo descumprimento ao Edital. Alguns exemplos são o Mandado de Segurança nº 16144-83.2011.4.01.3400 e 0007369-34.2011.4.01.3900, ambos em curso na Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme documentos em anexo (Anexo 10). Tal situação demonstra a possibilidade iminente de um desmembramento do interesse coletivo pleiteado, se não firmada uma decisão uniforme acerca da matéria elencada, podendo gerar decisões divergentes, e até mesmo contraditórias, levando a iminência de insegurança jurídica quanto ao problema elencado.

Portanto, não resta a este Parquet outra postura senão ajuizar a presente demanda postulando um direito coletivo dos candidatos, qual seja, o cumprimento integral do Provimento nº 136/2009, e a reparação do dano causado aos candidatos pelo seu descumprimento. A negativa na adoção das medidas propostas por este Parquet demonstra a falta de interesse em solver a problemática, e, por conseguinte, em manter irreparado o dano causado a uma coletividade que depende do serviço público prestado por esta Autarquia Federal.

2. DO DIREITO

2.1. DA RELEVÂNCIA E CABIMENTO DA TUTELA COLETIVA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Ao tratarmos de relevante tema, é necessário destacarmos a imposição legal que cogita a matéria a ser elencada pela via da Ação Civil Pública, para que então possamos compreender sua relevância na esfera pública em um Estado Democrático de Direito. Assim, prevê-se no art. 1º, caput, inciso IV da Lei 7.347/85 a seguinte disposição:

“Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...) IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;”

Clara a importância atribuída a presente demanda, já que qualquer dano elencado sobre um interesse coletivizado será amparado por tal instrumento coletivo. Sobre o assunto, de modo magnífico lecionam Fredie Didier Jrº e Hermes Zaneti Jrº:

“As ações coletivas têm, em geral, duas justificativas atuais de ordem sociológica e política: a primeira, mais abrangente, revela-se no princípio do acesso à justiça; a segunda, de política judiciária, no princípio da economia processual. As motivações políticas mais salientes são a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, com a consequente harmonização social, evitação de decisões contraditórias e aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do próprio Poder Judiciário como instituição republicana. Outra conseqüência benéfica para as relações sociais é a maior previsibilidade e segurança jurídica decorrente do atingimento das pretensões constitucionais de uma Justiça mais célere e efetiva (EC 45/04).

As motivações sociológicas podem ser verificadas e identificadas no aumento das “demandas de massa” instigando uma “litigiosidade de massa”, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea. A constitucionalização dos direitos e dos movimentos pelos direitos humanos e pela efetividade dos direitos fundamentais (como direitos humanos constitucionalizados), partindo dos primeiros documentos internacionais resultantes do fim II Guerra Mundial, levaram o Direito a um novo patamar pós-positivista e principiológico, exigindo uma nova postura da sociedade em relação aos direitos. A visão dos destinatários das normas jurídicas e do aparelho judicial e não apenas dos órgãos produtores do direito passa a ingressar no cenário. Para tutelar efetivamente os “consumidores” do direito, as demandas individuais não faziam mais frente a nova realidade complexa da sociedade.

Alhures, os juristas retromencionados observam:

Os processos coletivos servem à “litigação de interesse público”; ou seja, servem às demandas judiciais que envolvam, para além dos interesses meramente individuais, aqueles referentes à preservação da harmonia e à realização dos objetivos constitucionais da sociedade e da comunidade.

Interesses de uma parcela da comunidade constitucionalmente reconhecida, a exemplo dos consumidores, do meio ambiente, do patrimônio artístico, histórico e cultural, bem como, na defesa dos interesses dos necessitados e dos interesses minoritários nas demandas individuais clássicas (não os dos habituais pólos destas demandas, credor/devedor).3

À luz disso, considerando o caso em tela, a tutela coletiva se mostra relevante e cabível para a salvaguarda e proteção de direitos coletivos, reconhecidos na presente demanda em relação aos candidatos do Exame de Ordem 2010.3, que tiveram diversos prejuízos com toda a problemática envolvida na ausência de questões específicas de Direitos Humanos na prova objetiva e no não cumprimento das próprias normas provimental e editalícia, conforme dispunha o art. 6º, §1º do Provimento nº 136/2009, e itens 3.4.1, 6.1 e 6.5 do Edital de Abertura do Exame de Ordem 2010.3.

Ademais, segundo preleciona Teori Albino Zavascki4:

“A ação civil pública é procedimento moldado à natureza dos direitos e interesses a que se destina tutelar: direitos transindividuais (difusos e coletivos). A variedade e amplitude das pretensões que nela podem ser requeridas são identificáveis por exame sistemático das disposições normativas (…), especialmente as da Lei 7.347/85 [...].”

Assim, é nítido que a Ação Coletiva proposta por este Parquet possui amparo legal e doutrinário no intuito de alcançar a tutela reparatória ao dano coletivo ao qual submeteu-se o grupo de candidatos ao Exame de Ordem 2010.3.

Demais disso, a tutela coletiva promove o amplo acesso à justiça a um número indeterminado de bacharelandos em Direito que dependem de uma aprovação no Exame de Ordem e se sentem prejudicados com a postura desta Autarquia Federal em não admitir a patente ilegalidade em seu ato de descumprimento do Provimento e do próprio Edital de Abertura do Exame, não solucionando o vício de real descumprimento da medida Provimental nº 136/2009. Significando, em consequência, economia processual, uniformidade de decisão para indivíduos que se encontram na mesma situação fática e segurança jurídica, contribuindo para a redução da litigiosidade e assoberbamento do Judiciário proporcionados pelo número elevado de demandas individuais repetidas.

Logo, o Judiciário por meio de apenas uma ação coletiva poderá dirimir a litigiosidade de massa existente em função de uma relação jurídica base.

Nesse contexto, com esteio no magistério de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.5, são três as características da demanda coletiva:

(1) a natureza e a relevância dos bens jurídicos envolvidos. No caso em tela, os direitos fundamentais envolvidos exigem conduta positiva, um fazer por parte do Estado e por quem é delegatário de função pública;

(2) as dimensões ou características da lesão ou da ameaça de lesão. Vislumbra-se grande extensão de danos ou ameaça de futuros danos à coletividade, representada pelos candidatos ao Exame de ordem 2010.3; e

(3) o elevado número de pessoas atingidas. Verifica-se que a negligência da Autarquia provocou prejuízos a um número indeterminado de candidatos ao Exame de Ordem 2010.3 pela situação ocorrida.
 
Vislumbra-se, hodiernamente, um novo mister do Judiciário, a saber: dirimir contendas coletivas, cujos indivíduos envolvidos, muitas vezes, são indeterminados, mas que apresentam causa de pedir e pedido (objeto da lide) semelhantes. Não se pode olvidar a imprescindibilidade que adquire a instituição do Ministério Público, na condição de função essencial à prestação jurisdicional, na defesa dos interesses da coletividade e na atuação em demandas de massa.

2.2. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 127, caput, 129, II e III, 5º, inciso XIII, c/c Lei Complementar nº 75/1993, em seus arts. 1º, 2º, 5º, I, II, d, V, a, 6º, VII, d e 11 preceituam:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (destacou-se)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (destacou-se)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)
 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (destacou-se)

Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. (destacou-se)

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;

V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
 
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Considerando que a educação e a liberdade de profissão são direitos fundamentais que encontram expressa tutela na Carta Constitucional de 1988, e que, no caso ad hoc, há possível desrespeito por quem exerce função pública relevante em relação a estes direitos, provocando lesão ou ameaça de lesão, mostra-se como verdadeiro dever constitucional do Parquet agir na defesa da ordem jurídica e de interesse social, por meio desta Ação Civil Pública.

A falta de zelo da Autarquia, juntamente com a Fundação envolvida na elaboração do Exame, demonstram latente violação aos direitos fundamentais dos candidatos, qual seja, verdadeiro impedimento a liberdade destes em exercerem a sua profissão (art. 5º, XIII, CF/88), legitimando o Parque t à demanda, conforme exposto alhures .

Por derradeiro, é cediço que o Ministério Público Federal atua quando há interesse federal (lato sensu), direto ou indireto, envolvido. No presente caso, quem figura no pólo passivo da relação jurídica processual é, em primeiro plano, a própria Autarquia Federal, por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em segundo plano, a Fundação Getúlio Vargas.

2.3. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DAS DEMANDADAS

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é uma Autarquia Federal, pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta,que possui autonomia para gestão de seus interesses, criando normas específicas que regulem a sua atuação e respaldem qualquer concurso de caráter público realizado sob sua égide, em razão do serviço público relevante ao qual é incumbido.
 
Essa constatação é reforçada pela análise do próprio Edital de Abertura do Exame de Ordem 2010.3, organizado pela Autarquia, no exercício de suas atribuições, com base em Provimento expedido por ela própria (Provimento nº 136/2009), ao qual vincula a atuação do Conselho Federal nos parâmetros dispostos pela norma ao qual criou, segundo a delegação de serviço público ao qual lhe faz inerente.
 
Assim sendo, como o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é responsável pelo Exame, ele deve ser responsabilizado por quaisquer irregularidades em sua realização, já que há patente descumprimento provimental e editalício, como a que se dá conhecimento ao Poder Judiciário através da presente ação.

Desta forma, sendo uma Autarquia Federal, possui autonomia própria para responsabilizar-se judicialmente pelos seus atos, por meio de sua Procuradoria, o que a legitima para o pólo passivo da presente demanda.

Ademais, a FGV – Fundação Getúlio Vargas é a pessoa jurídica responsável por organizar e aplicar a prova no referido Exame da Ordem 2010.3. Portanto,deve estar presente no pólo passivo da presente ação a fim de que possa cumprir eventual ordem que V. Exa. determinar, principalmente quanto a possibilidade da atuação reparativa no intuito de sanar a ilegalidade do descumprimento do Provimento nº 136/2009.

2.4. DO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA:

Inicialmente, antes da análise do mérito da demanda, há de se destacar, de plano, que há inviabilidade prática na nulidade de todo o certame, já que esta provocaria, certamente, maiores transtornos aos candidatos do que a situação já consolidada, sendo desproporcional à gravidade do problema ocorrido. Assim, a pretensão deste Parquet não demonstra qualquer interesse na nulidade do certame, em total respeito ao princípio constitucional implícito, consagrado no âmbito jurídico, da razoabilidade e da proporcionalidade na demanda.

2.4.1. Do descumprimento Editalício e da ilegalidade neste descumprimento.

Do descumprimento de regra estabelecida pelo Provimento nº 136/2009, art. 6º, §1º do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Da vinculação do Edital de Abertura do Exame de Ordem 2010.3 ao Provimento.

A presente Ação Civil Pública tem por foco questionar a ilegalidade no descumprimento do Provimento 136/2009, art. 6º, §1º, através do descumprimento Editalício vinculado a este Provimento, quanto a inexistência no certame do percentual mínimo de 15% de questões relacionadas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

Observemos a norma disposta no presente Provimento:

“Art. 6º (…)

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.” (destacamos).

O presente Provimento, objeto do descumprimento apresentado, foi publicado em 10 de novembro de 2009, passando a vigorar imediatamente (art. 21) e sendo aplicado a partir do Exame da Ordem 2010.1. Desde então, esta norma, estabelecida por meio do Poder Regulamentar conferido a esta Autarquia Federal, sob sua prerrogativa de editar atos gerais para complementar a legislação e permitir sua efetiva aplicação, não vem sendo respeitada em sua integralidade.

Neste momento, não se faz diferente. A Autarquia Federal, que, de forma autônoma regulou por meio deste Provimento a realização do Exame de Ordem, continua infringindo disposições nele contidas, principalmente, quanto a este seu §1º do art. 6.

Ocorre que esta Autarquia, no momento em que decide regulamentar discricionariamente a promoção deste Concurso Público de Admissão na Carreira da Advocacia, DEVE seguir os parâmetros estabelecidos na norma que lhe regula. Ainda mais que, o Edital de Abertura do Exame de Ordem 2010.3 encontra EXPRESSA VINCULAÇÃO ao Provimento supracitado, devendo assim ser respeitada.

A falta de respeito as norma editalícias, deixando a Autarquia Federal de incluir, dentre as questões, percentual específico a elas INERENTES, é a questão que se pontua. O próprio Judiciário brasileiro observa o Edital como verdadeira lei que rege o certame público, sendo este o entendimento pacífico de nossos Tribunais. E, assim, havendo descumprimento de tal norma, caberá ao Judiciário intervir na solução da contenda. Nesse sentido, também observa o TRF da 2ª Região. Vejamos.

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM.

CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.

Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.
 
É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem, a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso e de descumprimento do teor do Edital. Somente em situações excepcionalíssimas, poderia o Judiciário anular questões de concurso ou atribuir pontos a candidato, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital. (…)

(TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 200751010173606 RJ 2007.51.01.017360-6; Relator(a): Desembargador Federal FERNANDO MARQUES; Julgamento: 19/05/2010; Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Publicação: E-DJF2R - Data::31/05/2010 – Página: 186).” (destacamos).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. O concurso público subordina-se aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, os quais foram devidamente atendidos pela autoridade coatora, inexistindo descumprimento da regra editalícia.

2. O controle judicial dos atos da Administração, em sede de concurso público, não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sendo defeso a atribuição de notas aos candidatos, em clara substituição à banca examinadora (RMS 21.781/RS). 3. Apelação improvida. (TRF2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 69798 RJ 2006.51.01.013697-6; Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO S ARAUJO Fº/no afast. Relator; Julgamento: 21/05/2008; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; Publicação: DJU - Data::13/06/2008 – Página::564”). (destacamos).

Ocorre que, no caso ad hoc, a demandada principal, descumpriu disposição editalícia e provimental, delegando a função de elaboração do certame à Fundação Getúlio Vargas, segunda demandada, que não cumpriu o mínimo previsto no § 1º do art. 6º do Provimento 136/2009, qual seria, os 15% da prova objetiva (15 questões) referentes as disciplinas de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. Conforme dito alhures, estas apresentaram DELIMITADAMENTE na prova objetiva e assim RATIFICARAM no primeiro gabarito preliminar (ANEXO 6), as matérias contidas na prova, onde destas, somente 10 pertenciam às disciplinas do §1º, não havendo qualquer questão específica acerca de Direitos Humanos.

Assim, há de se destacar que o Edital de Abertura do certame 2010.3 VINCULA a obrigatoriedade de cumprimento das disposições do Provimento 136/2009 em seu caput e nos itens 1.1, 3.4.1, 4.2.1, 5.2, 5.11, 5.12, 6.1 e 6.5. Todos este itens do Edital dispõem de CUMPRIMENTOS das disposições provimentais do Exame de Ordem pela via editalícia, demonstrando a sua VINCULAÇÃO com a realização do Exame.
 
Ocorre que, buscando sanar os questionamentos acerca do descumprimento, a OAB apresentou a informação de que as questões de Direitos Humanos estariam “aglutinadas” dentre outras matérias sob o foco da interdisciplinariedade. Mas, tal argumento não deve prevalecer, afinal, as questões apontadas na reposta da FGV ao questionamento do descumprimento (fls. 35-38 do PI 356/2011-54 no Anexo 1) estabelecem questões que, conforme a própria disposição do primeiro gabarito preliminar, são claramente de outras matérias, não possuindo qualquer foco quanto a disciplina Direitos Humanos.

Assim, é imprescindível o cumprimento integral ao Edital e da Norma Provimental por esta Autarquia Federal, e, para tanto, que as requeridas reparem o dano causado com a complementação de 5 pontos a todos os candidatos, referentes a ausência da percentagem de 5% de questões acerca das matérias pontuadas no §1º, art. 6º do Provimento n. 136/2009.rte, o descumprimento da requerida principal a este Provimento não encontra guarida em qualquer disposição legal, pelo contrário, viola norma por ela mesma estabelecida para reger os Exames de Ordem, o que demonstra nitidamente a presença da ilegalidade no ato administrativo promovido por estas na negativa de buscar sanar o dano causado a coletividade de candidatos ao certame.

Neste viés, se por um lado é certo que a Constituição conferiu ao Administrador Público discricionariedade para o exercício de seu poder regulamentar, a fim de possibilitar a operacionalidade e a aplicação concreta das leis, por outro exige-lhe que este poder seja exercido em consonância com os valores e regras que ela (a Constituição) alberga, e assim, que as regras promovidas sejam cumpridas sob o intuito de garantir a devida realização dos fins da norma provimental. Desta forma, não se tolera, por isso, o descumprimentos de normas provimentais que resultem em violações concretas aos direitos inerentes aos candidatos que dependem de uma aprovação no concurso de Admissão à Carreira da Advocacia, afinal, tal ato violaria o direito constitucional de livre exercício da profissão a eles inerentes, gerando prejuízos irreparáveis por um ATO ARBITRÁRIO (não discricionário) do administrador a ele vinculado.

2.4.2. Do prejuízo causado aos candidatos. Do dano coletivo decorrente do descumprimento das normas editalícia e provimental.

O ato promovido pelos requeridos quanto ao descumprimento da norma acima disposta enseja verdadeiro prejuízo a todos os candidatos que realizaram o Exame da Ordem 2010.3, atingindo tanto os não aprovados na primeira fase do certame, quanto os candidatos que, mesmo que aprovados, dedicaram-se ao estudo destas disciplinas, já que tinham conhecimento do percentual de cobrança na prova.

O que ocorre Excelência, é que o dano causado aos candidatos não se limita a um prejuízo de ordem material, mas também, um prejuízo de ordem social e coletivo, já que, há muitos candidatos que se prepararam no estudo destas disciplinas, pois tinham conhecimento que, do minimum exigido para a aprovação, estas representariam significativa parcela de pouco mais que 1/4 das questões exigidas.

Assim, a ausência destas 5 (cinco) questões específicas prejudicaram todos os que se dedicaram em seu estudo.

Tal prejuízo causado, certamente, não foi um prejuízo pessoal de cada candidato, mas sim, um dano coletivo que atingiu toda uma coletividade strito sensu de candidatos que estavam a participar do presente Exame, além de gerar um possível prejuízo futuro aos candidatos do próximo Exame de Ordem 2011.1 (coletividade difusa), já que, nada impede que esta Autarquia Federal, mais uma vez, descumpra tal norma SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, já que AUSENTE uma sanção ENÉRGICA, até o presente momento, quanto a seu descumprimento.

Desta forma, não se requer somente a REPARAÇÃO do dano já causado, com a deliberação a todos os candidatos da pontuação referente ao acertode 5 (cinco) questões, mas também que, quando da realização do s exame s seguintes (onde se inclui o Exame de Ordem 2011.1) , que as questões referentes aos assuntos previstos no § 1º do art. 6, do Provimento 136/2009 sejam específicas das matérias em questão, devendo estar claramente identificadas nas provas, evitando assim, nova ilegalidade no descumprimento do Provimento que regula tal Exame, deixando, desta forma, de prejudicar uma coletividade difusa de candidatos que realizarão os próximos exames.

2.4.3. Do embasamento do pedido Ministerial. Da generalidade das questões pontuada pela FGV como pertencentes a disciplina Direitos Humanos. A ocorrência no Exame da Ordem 2007.2 da OAB, promovido pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – Universidade de Brasília (CESPE-UnB).

O presente pleito Ministerial, além de ser embasado em um interesse coletivo de reparação de dano causado em razão de descumprimento normativo, tem por fulcro o já ocorrido em Exames da Ordem anteriores, principalmente no Exame de Ordem 2007.2 promovido pelo CESPE-UnB (Anexo 9), em que, por duas questões de Ética possuírem conteúdo genérico, foi atribuída a toda coletividade strito sensu de candidatos do Exame, 2 (dois) pontos em relação a estas questões. Vejamos.

Na data de 19 de agosto de 2007 foram aplicadas as provas da primeira fase do Exame de Ordem 2007.2. No entanto, observando que haviam 2 (duas) questões pertencentes a disciplina de Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética que continham contexto genérico e não específico quanto aos temas propostos, a OAB, POR DELIBERAÇÃO PRÓPRIA, DECORRENTE DE SUA AUTONOMIA, decidiu, por bem, através da Resolução nº 01/2007 de 24/08/2007 (Anexo 9), em seu art. 1º, “atribuir ao resultado final da prova objetiva de cada examinando que fizera o Certame 2007.2, a pontuação correspondente ao acerto de duas questões independentemente, de acertos ou anulações de questões, tendo em vista, a ausência de forma específica, de duas questões no tocante ao percentual exigido do conteúdo correspondente ao Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética.”

Destaque-se, que há época, o Provimento 109/2005, art. 5º, § 1º, considerava como OBRIGATÓRIO pelo menos dez por cento (10%) de questões sobre os temas de Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética. E, visando SANAR a possível violação de tal dispositivo, a OAB decidiu atribuir tal pontuação, já que as questões possuíam caráter genérico, e não específico das referidas disciplinas.

Neste momento, observa-se que a mesma situação se repete, mas com um agravante, a OAB decidiu, em Colegiado de seus Presidentes Seccionais, não admitir o erro, e não atribuir qualquer pontuação aos examinando prejudicados pela ilegalidade praticada. Afinal, o presente Exame de Ordem 2010.3 é regido pelo Provimento 136/2009, que estabelece no seu art. 6º, §1º, o mínimo de quinze por cento (15%) de questões acerca das disciplinas de Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Direitos Humanos, o que nos leva a interpretar que, o aumento de cinco por cento (5%) nesta “cota” de questões deixa claro que este se refere ao acréscimo da disciplina de Direitos Humanos neste limiar.

Acontece, que a OAB, se, de alguma forma cobrou tal disciplina em seu Exame, fez novamente de forma GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA, conforme fez no Exame de Ordem 2007.2 com as duas questões neste desconsideradas (Anexo 9).

E mais, utilizou de um argumento acerca da “interdisciplinariedade” para “justificar” uma possível “falha” dos elaboradores da prova objetiva do Exame de Ordem 2010.3, provavelmente, pelo desconhecimento destes de que tal Provimento 109/2005 não se encontrava mais em vigor, mas sim, o Provimento 136/2009 (que em seu art. 20, REVOGOU as disposições em contrário do Provimento 109/2005), o qual EXIGE o mínimo de 15% das disciplinas e inclui a matéria específica de Direitos Humanos. Ou então, pelo possível desconhecimento destes de que o Edital de Abertura do Exame de Ordem 2010.3 encontrava-se vinculado ao Provimento 136/2009, e não ao Provimento 109/2005.

A análise pormenor da situação nos faz admitir esta como a única possível de ter ocorrido no presente entrave. Afinal, Vossa Excelência poderá constatar a própria GENERALIDADE e NÃO ESPECIFICIDADE das questões pontuadas pela OAB e FGV em sua resposta às fls. 35-38 do Anexo 1 – P.I. 00356/2011-54 (as quais apontam as questões nº 16; 35; 37; 61; 62; 95; 97) em comparação ao Caderno de Prova Tipo 1- Branco também juntado a estes autos (Anexo 5) .

Diante de todo o exposto, este Parquet entende que a presente demanda possui completo embasamento em situações fáticas ocorridas em Exame da Ordem anterior (2007.2), restando a este Juízo ponderar a similitude das ocorrências e o disparate no tratamento do problema dado pela OAB entre aquele Exame e o atual Exame 2010.3. Afinal, tal informação resta mais patente quando observado que, apesar da OAB e FGV terem ciência da ilegalidade praticada, entenderam por bem se omitirem na solução da problemática em evidência, gerando prejuízos a toda uma generalidade que depende de uma realização positiva de tal Autarquia Federal.

3. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA IN LIMINE

A concessão de medida liminar para que o réus promovam a concessão imediata de 5 pontos a TODOS os candidatos envolvidos no certame, com base no § 1º, art. 6º do Provimento 136/2009, é a providência que se impõe in limine. Nesse sentido, encontram-se presentes os pressupostos que autorizam a concessão liminar de antecipação de tutela pleiteada.

Vejamos.

A matéria de fato (prova inequívoca) está demonstrada pelas Peças de Informação nº 1.23.000.000356/2011-54 – PRDC/PA (Anexo 1) e P.I nº 1.34.001.000590/2011-98 – PRDC/SP (Anexo 1-A), mormente pelas denúncias apresentadas pelos representantes, pelo Comunicado da OAB de 14.01.2011 (Anexo 4), pela norma provimental (Anexo 3) descumprida (Provimento nº 136/2009), pelo Edital de Abertura do Exame da Ordem 2010.3 (fls. 09-33 do Anexo 1), pela integra da Prova Tipo 1 – Branca do Exame de Ordem 2010.3 (Anexo 5), pelo pronunciamento oficial da OAB contido em seu endereço eletrônico (Anexo 8), pelo primeiro gabarito preliminar divulgado em 14.02.2011 (Anexo 6), pelo gabarito preliminar “retificado” em 15.02.2011 (Anexo 6-A), pela Resolução 01/2007 do Exame de Ordem 2007.2 (Anexo 9), pela resposta da FGV apresentada no P.I. 00356/2011-54 (fls. 35-38 do Anexo 1) e pela Recomendação expedida por este Parquet (fls. 39-44 do Anexo 1).
 
A verossimilhança da alegação (que em conjunto com a comprovação fática formam o clássico requisito do fumus boni juris) decorre das próprias razões expostas nos fatos e dos fundamentos jurídicos desta inicial. Consubstanciadas nas disposições que atestam o descumprimento das normas editalícia e provimental, estando em flagrante contrariedade com o dever institucional da Autarquia Federal e seu poder regulamentar.

Já o risco de dano de difícil reparação (inciso I do art. 273 do CPC: o periculum in mora das liminares e cautelares) decorre da necessidade imperiosa d e se EVITAR A CONTINUAÇÃO DO CONCURSO (ONDE A SUA SEGUNDA FASE ENCONTRA-SE PREVISTA PARA 27/03/2011 – fl. 6 do Edital de Abertura do Exame de Ordem de 2010.3 em Anexo) COM A MANUTENÇÃO DO DESCUMPRIMENTO NORMATIVO QUE GERA PREJUÍZO IRREPARÁVEL A DIVERSOS CANDIDATOS QUE DEPENDEM DA REPARAÇÃO EFETIVA DA ILEGALIDADE PROMOVIDA PELAS REQUERIDAS, evitando-se, desta feita, a efetivação da ilegalidade decorrente da violação do Edital de Abertura do Exame, Provimento 136/2009 e de princípios constitucionais que regem o tema, como exemplo, o inciso XIII do art. 5º da CF/88, gerando situação fática de difícil reversibilidade, impondo-se, por via de conseqüência, que tal providência processual seja adotada imediatamente .

Em vista disso, e considerando que o presente processo dispensará dilação probatória, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide, é curial que este Juízo determine aos réus que CUMPRAM a EXIGÊNCIA prevista no § 1º do art. 6º do Provimento n. 136/2009-OAB, CONCEDENDO a TODOS OS CANDIDATOS do certame 5 pontos equivalentes a ausência dos 5% de questões das disciplinas previstas nesta norma provimental, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS


Fora a prova documental já produzida, protesta este Parquet em provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo, principalmente quanto a prova testemunhal que poderá ser produzida por qualquer candidato que prestou a 1ª Fase do Exame de Ordem 2010.3.

5. DOS PEDIDOS

Por tudo o que se expôs, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, com fulcro no artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 e no Código de Processo Civil, que seja concedida MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars (dada a urgência da questão) , ou, caso entenda imprescindível, que intime as requeridas para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para o fim de determinar que as rés CONCEDAM , a TODOS OS CANDIDATOS que fizeram o certame no país, os 5 (cinco) pontos equivalentes a ausência dos 5% de questões das disciplinas previstas no Item 3.4.1 do Edital de Abertura e no § 1º do art. 6º da Norma Provimental n. 136/2009-CF-OAB, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Quanto ao MÉRITO:

1. a citação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), para contestarem esta Ação Civil Pública, no prazo legal, sob pena de revelia, caso não o faça, nos termos dos artigos 297 a 322 do Código de Processo Civil;

2. o julgamento antecipado da lide, em face da desnecessidade de produção de novas provas, com a CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR e a REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO à coletividade de examinandos do EXAME DE ORDEM 2010.3, conferindo efeitos nacionais à lide, a fim de não haver violação ao princípio da isonomia , com base:

• NA LEGALIDADE e NA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO dos Bacharéis em Direito impedidos de se inscreverem na Ordem por um ATO ARBITRÁRIO praticado pelo Conselho Federal com a negativa de admitir a ilegalidade do descumprimento editalício e provimental no Exame 2010.3;

• No descumprimento editalício e provimental praticado pela Autarquia Federal, quanto ao item 3.4.1 daquele e da norma do art. 6º, § 1º do Provimento 136/2009;

• Na vinculação do Edital de Abertura do Exame ao cumprimento do Provimento 136/2009-CF-OAB;

• No dano coletivo causado aos candidatos prejudicados com o descumprimento provimental e editalício;

• E, por fim, na ocorrência no Exame de Ordem 2007.2 de situação semelhante, na qual, o Conselho Federal da OAB entendeu, por bem, sanara problemática atribuindo dois pontos a todos os candidatos prejudicados pela generalidade e não especificidade de questões presentes no Exame.

Caso, todavia, Vossa Excelência não entenda viável o julgamento antecipado da lide:

1. que seja reconhecida a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para postular tal interesse, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/85;

2. que seja reconhecida a legitimidade ad causam passiva dos envolvidos no dano, quais sejam, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas;

3. no mérito, seja provida a presente Ação Civil Pública com base em toda a argumentação fático-jurídica acima explanada, impondo aos legitimados passivos a obrigação de que, quando da realização do s exame s seguintes , as questões referentes aos assuntos previstos no § 1º do art. 6, do Provimento 136/2009, sejam específicas das matérias em questão, devendo estar claramenteidentificadas nas provas, prevenindo, assim, novas (ou futuras) violações aos direitos e interesses dos candidatos;

4. a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a oral e a documental;

5. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, conforme o artigo 18 da Lei n. 7.347/85;

6. a condenação dos réus no pagamento das despesas processuais decorrentes da sucumbência;
 
7. a juntada dos autos das Peças de Informações nº 1.23.000.000356/2011-54/PRDC-PA e Procedimento n. 1.34.001.000590/2011-98/PRDC-SP, acostados à exordial.

Atribui-se à causa, para efeitos processuais e fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Belém, 18 de março de 2011.


ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA - Procurador da República - Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE - Procurador da República

Fonte:

www.espacovital.com.br

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