20 de junho de 2011

ESTAGIÁRIO NÃO PODE REPRESENTAR A EMPRESA COMO PREPOSTO




A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que abaixo reproduzimos em notícia publicada no site Espaço Vital, serve de alerta para todos aqueles que militam na Justiça do Trabalho.

Utilizar de estagiário como preposto da empresa pode acarretar na aplicação da pena de confissão. O estagiário não é empregado da empresa e, na falta dessa condição (vínculo empregatício), não poderá ser preposto.

Vejam a notícia e a decisão do TST:

 
TST rejeita estagiário como representante de empresa em audiência

Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TST reformou ontem (15) decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário.

Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela 3ª Turma, o processo retorna à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), para julgamento da reclamação, observando a decisão TST.

Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, o acórdão do TRT da 18ª Região (GO), que havia mantido a sentença da 7ª Vara de Goiânia, contrariou a Súmula nº 377 do TST, que estabelece que o preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. As únicas exceções da Súmula nº 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário.

Na audiência na primeira instância, o representante da Atento Brasil admitiu não ser empregado e, sim, estagiário da empresa. Com a aceitação da representação pela Vara de Goiânia, o autor da reclamação, então, recorreu ao TRT-18, alegando ser irregular a representação da Atento, e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confissão ficta.

O TRT goiano, porém, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a essa questão, admitindo que "a figura do estagiário se assemelha à do empregado com vínculo permanente, por existirem, invariavelmente, os requisitos de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade".

O autor recorreu, então, ao TST contestando a decisão.

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria deu razão ao autor. O advogado da Atento ainda sustentou, em sessão, que havia precedente recente no TST, de fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico. Os ministros, porém, não alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a súmula fixa a necessidade do preposto ser empregado.

Em participação extraordinária na sessão da 3ª Turma para compor quórum, o ministro Augusto César Leite de Carvalho acompanhou o voto da relatora, ressaltando que a situação do estagiário é diferente de outra discutida em processo de sua relatoria julgado em 26 de maio pela SDI-1, justamente porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora que tinha representação do condomínio residencial. (RR nº 216800-68.2006.5.18.0007 - com informações do TST).



Fonte:

www.espacovital.com.br

Publicado em 16 de mio de 2011

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