9 de junho de 2011

PROFESSOR - HORAS EXTRAS - RECREIO


Recreio em escola não é tempo de horas extras
A 8ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista de um professor de Curitiba (PR) que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas (recreio) na Associação Paranaense de Cultura – APC, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.


Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos, apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos.

A escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer “o que entendesse melhor” durante o recreio, inclusive sair da escola.

Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao TRT da 9ª Região (PR). Reiterou o pedido de horas extras por violação ao artigo 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Todavia, o Regional entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas. E mais, “que o relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário”. Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.

Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão. O voto ressaltou que a única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada a Súmula nº 296 do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência de divergência jurisprudencial específica.

Os advogados Alexandre Euclides Rocha, José Alberto Couto Maciel e Paula Machado Colela Maciel defenderam a Associação Paranaense de Cultura. (RR-nº 2067500-83.2007.5.09.0016 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

FONTE

Nota deste bloguista

Assiste razão ao TST. Desconhecemos qualquer escola que obriga o professor a dar atendimento aos alunos nos intervalos (recreio) das aulas. Além disso, o contato professor/aluno pode se dar no intervalo, antes e no final das aulas, sem que isso signifique trabalho extra. Faz parte do mister do professor.


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