12 de julho de 2011

FIES - ADIATAMENTO DE CONTRATOS - NOVA PORTARIA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 8 DE JULHO DE 2011



Dispõe sobre o aditamento de contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e, em especial, o contido no art. 3º, § 1º, resolve:

CAPÍTULO I

Do aditamento do contrato de financiamento

Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso.

Art. 2º Os aditamentos simplificados e não simplificados aos contratos de financiamento terão por escopo:
 
I - Simplificado:

a) a renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade;
b) a renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade e sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento;
c) a transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de amortização do financiamento;
d) a suspensão do período de utilização do financiamento;
e) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento;
f) a redução do percentual de financiamento.

II - Não Simplificado:
a) a alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do(s) fiador(es) do financiamento;
b) a substituição ou a exclusão de fiador(es) do contrato de financiamento;
c) a inclusão de fiador(es) no contrato de financiamento;
d) a alteração da renda do(s) fiador(es) do financiamento;
e) o acréscimo no valor do limite de crédito global do contrato de financiamento;
f) a ampliação do prazo de amortização do contrato de financiamento;
g) a transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de amortização do contrato de financiamento;
h) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso com acréscimo no limite de crédito global do contrato;
i) o encerramento antecipado do período de utilização do contrato de financiamento.

§ 1º Os aditamentos do 2º semestre de 2010, realizados no Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), e do 1º semestre de 2011, relativos aos contratos de financiamento garantidos por fiança solidária, serão formalizados, excepcionalmente, sob a modalidade de não simplificado.

§ 2º Os aditamentos de transferência de curso ou de instituição de ensino, relativos às solicitações efetuadas no Sisfies nos meses de junho e dezembro, serão formalizados na modalidade simplificado.

§ 3º Para realizar o aditamento de transferência de curso ou de instituição de ensino o estudante deverá estar com o aditamento de renovação semestral concluído, exceto quando o contrato de financiamento estiver suspenso e a solicitação de transferência ocorrer no último mês do semestre, caso em que o aditamento de renovação deverá ser realizado na instituição de destino, no período regulamentar, após a conclusão do aditamento de transferência na instituição de origem.

§ 4º A conversão de ofício, pelo agente operador do Fies, do percentual de financiamento de contrato de estudante beneficiário da bolsa do Prouni, em razão de mudança na base de cálculo do financiamento, não caracteriza motivo para realização de aditamento ao contrato de financiamento.

§ 5º O agente operador do Fies poderá incluir, excluir e alterar o escopo das modalidades de aditamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
 
Art. 3º Os aditamentos simplificados e não simplificados deverão ser realizados mediante prévia solicitação do estudante financiado, por meio do Sisfies, disponível nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na Internet, em www.mec.gov.br ou www.fnde.gov.br, respectivamente.

Art. 4º Após a conclusão da solicitação de aditamento no Sisfies, o estudante deverá:
 
I - comparecer à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino para validar a solicitação de aditamento em até 10 (dez) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação no Sisfies; e

II - em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, comparecer ao agente financeiro, acompanhado do seu representante legal e do(s) fiador(es), quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação do aditamento pela CPSA.

§ 1º Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão ao disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.

§ 2º Os aditamentos de transferência de curso ou de instituição de ensino solicitados nos meses de junho e dezembro terão o prazo de 30 (trinta) dias para validação pelas CPSA de origem e de destino.

§ 3º Excetuam-se do estabelecido no inciso I do caput deste artigo as solicitações de aditamento simplificado e não simplificado concluídas no Sisfies até o dia 31 de julho de 2011, que terão prazo para validação pela CPSA de até 20 (vinte) dias contados da conclusão da solicitação de aditamento no Sisfies.
 
§ 4º Os aditamentos não simplificados, validados pela CPSA até o dia 18 de julho de 2011, poderão ter as datas de comparecimento do estudante ao agente financeiro postergadas em até 20 (vinte) dias úteis pelo agente operador do Fies.

 5º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, prorrogar os prazos de validade da solicitação de aditamento, para fins de validação pela CPSA, e do Documento de Regularidade Matricula (DRM), para fins de contratação do aditamento no agente financeiro.

Art. 5º Para validação dos dados da solicitação de aditamento na CPSA e formalização do Termo Aditivo no banco, será necessário a apresentação dos seguintes documentos:

I - Pelo Estudante:
a) à CPSA:
1) original do documento de identificação, na forma do Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010;
2) original e cópia do comprovante de residência atualizado, na forma do Anexo II da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010;
3) original e cópia da certidão de casamento e do CPF e documento de identificação do cônjuge, em caso de alteração do estado civil do estudante após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento; e
4) original e cópia do termo de concessão ou termo mais recente de atualização do usufruto de bolsa parcial do Prouni, em caso de obtenção desse benefício após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento.

b) ao Banco:
1) original do documento relacionado no item 1 e originais e cópias dos documentos relacionados nos itens 2 a 4 da alínea "a" deste inciso; e
2) o original do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM).

II - Pelo Fiador:
a) ao Banco:
1) original do documento de identificação, na forma do Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010;
2) original do CPF;
3) originais e cópias da certidão de casamento e do CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;
4) original e cópia do comprovante de residência, na forma do Anexo II da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010; e
5) original e cópia do comprovante de rendimentos, na forma do Anexo III da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, em caso de alteração de renda, inclusão ou substituição de fiador do contrato de financiamento.

Parágrafo único. À exceção do original do documento relacionado no item 2 da alínea "b" do inciso I deste artigo, os originais dos demais documentos relacionados neste artigo deverão ser restituídos ao estudante, cabendo à CPSA e ao banco, conforme o caso, manter as cópias dos documentos apresentados pelo estudante e pelo Fiador sob as suas respectivas guarda, em boa ordem e conservação, pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.

Art. 6º A CPSA, por ocasião do processo de validação da solicitação de aditamento, deverá:

I - validar a solicitação, caso as informações inseridas no Sisfies e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do Fies e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 desta Portaria;
II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, quando constatadas incorreções nas informações inseridas no Sisfies e nos documentos exigidos para a validação do aditamento;
III - rejeitar a solicitação, nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 desta Portaria, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º Havendo a validação da solicitação de aditamento na forma do inciso I deste artigo, a CPSA deverá emitir o Documento de Regularidade de Matricula (DRM), que constitui documento hábil para permitir a realização do aditamento na modalidade simplificado e habilitar o estudante, quando se tratar de aditamento não simplificado, a comparecer ao agente financeiro para contratação do aditamento.

§ 2º Em se tratando de aditamento simplificado, o DRM deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor pela CPSA, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA:
I - a via que ficará sob a posse do estudante deverá ser assinada pelo presidente ou vice-presidente da CPSA e pelo estudante, sendo dispensada, neste caso, a presença do estudante ao agente financeiro para formalizar o aditamento;
II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante financiado e pelo presidente ou vice-presidente da CPSA, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.

§ 3º Em se tratando de aditamento não simplificado, o DRM também deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor pela CPSA, sendo uma via destinada ao banco e a outra à CPSA:
I - a via do banco deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente ou vice-presidente da CPSA e entregue ao estudante para fins de habilitação à contratação do financiamento perante o agente financeiro do Fies;
II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante financiado e pelo presidente ou vice-presidente da CPSA, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.

§ 4º A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para validação ou para contratação do aditamento.

§ 5º Na hipótese de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es), inclusive proveniente de atraso no pagamento das parcelas trimestrais de juros e demais encargos devidos ao Fies, a solicitação de aditamento, na modalidade de simplificado, e a contratação do aditamento, na modalidade de não simplificado, ficarão condicionadas à regularização da situação cadastral.

§ 6º A idoneidade cadastral de que trata o parágrafo anterior será verificada no momento da confirmação da solicitação de aditamento no Sisfies, quando se tratar de aditamento simplificado, e na assinatura do Termo Aditivo no agente financeiro, quando se tratar de aditamento não simplificado.

§ 7º É facultado ao estudante realizar nova solicitação de aditamento, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e o cancelamento da solicitação anterior tenha ocorrido por um dos motivos elencados nos parágrafos 4º e 5º deste artigo.

§ 8º É vedada a formalização de aditamento ao contrato de financiamento quando o estudante ou o(s) fiador(es), conforme o caso, estiverem enquadrados em uma das situações de impedimento previstas nos incisos I a VIII do art. 23.

CAPÍTULO II

Da transferência de curso e de instituição de ensino

Art. 7º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período compreendido entre as datas de inicio de utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não seja superior a 18 meses.
 
Art. 8º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do Fies, considerado transferência de curso.

Art. 9º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição na forma dos arts. 7º e 8º poderá permanecer com o financiamento desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino superior de destino:
I - esteja com a adesão vigente ao Fies e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo;
II - esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente, quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.

Parágrafo único. O não acatamento da transferência do estudante pela instituição de ensino de destino deverá ser formalmente justificado e fundamentado na forma do regulamento que rege o ensino superior.

Art. 10. A transferência de curso ou de instituição de ensino deverá ser solicitada pelo estudante e aprovada pelas CPSA de origem e de destino e terá efeito a partir do mês subsequente à data do desligamento do estudante da instituição de ensino de origem.

§ 1º Quando a transferência de curso ocorrer no âmbito de uma mesma instituição de ensino, competirá às CPSA do local de oferta de curso de origem e de destino a aprovação da transferência.
 
§ 2º A data do efetivo desligamento do estudante do curso ou da instituição de ensino deverá ser igual ou posterior à data de solicitação do aditamento de transferência.

Art. 11. A emissão dos títulos (CFTE-E) relativa ao contrato objeto da transferência de curso ou de instituição de ensino ficará suspenso no período compreendido entre a data da solicitação da transferência e a conclusão do respectivo aditamento de transferência.

Art. 12. Após a conclusão do aditamento de transferência de curso ou de instituição de ensino, a emissão dos títulos (CFTE-E) será efetuada:

I - para a entidade mantenedora de origem, até o mês em que ocorrer o efetivo desligamento do estudante;
II - para a entidade mantenedora de destino, a partir do mês imediatamente seguinte à data do efetivo desligamento do estudante.

Art. 13. No caso de transferência de curso ou de instituição de ensino, o número de parcelas será equivalente ao número de meses de utilização do financiamento em cada curso ou instituição, observados os valores das parcelas da semestralidade.

Art. 14. A transferência de curso ou de instituição de ensino ocorrida em até 18 meses da utilização do Fies, terá como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular do curso.

Art. 15. Os débitos na conta de financiamento do estudante, relativos ao novo curso, serão efetuados pelo agente financeiro do Fies a partir do primeiro mês imediatamente subseqüente ao da data do desligamento do estudante do local de oferta de curso ou da instituição de ensino de origem.

Art. 16. O estudante deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 meses do início de utilização do Fies.

CAPÍTULO III

Da suspensão do financiamento

Art. 17. O financiamento poderá ser suspenso mediante uma única solicitação do estudante, por até dois semestres consecutivos, mantida a duração regular do curso para fins do cálculo do prazo de amortização financiamento, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei no 10.260, de 2001.

Parágrafo único. Independentemente do mês em que for requerida a suspensão, considera-se o semestre o integral para fins de contagem do prazo de suspensão do financiamento, ficando o estudante financiado, neste período, obrigado a pagar os juros do financiamento nos períodos estabelecidos no contrato de financiamento.

Art. 18. Excepcionalmente, mediante solicitação do estudante e autorização da CPSA do local de oferta do curso, o financiamento poderá ser suspenso por mais um único semestre durante o período de utilização do financiamento, observadas as demais condições estabelecidas no art. 17.

Art. 19. A suspensão do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante e aprovada pela CPSA do local de oferta de curso e terá efeito a partir do mês subsequente à data do desligamento do estudante da instituição de ensino.
 
Parágrafo único. A data do efetivo desligamento do estudante da instituição de ensino deverá ser igual ou posterior à data de solicitação do aditamento de suspensão.

Art. 20. O financiamento será suspenso pelo agente operador quando o estudante deixar de aditar seu contrato de financiamento durante o prazo regulamentar estabelecido para a realização do aditamento semestral, observado o período estabelecido no art. 17 de até dois semestres consecutivos.

Art. 21. Em caso de encerramento de atividades de instituição de ensino em que existam estudantes financiados, o financiamento será suspenso pelo agente operador até a efetivação da transferência dos estudantes para outra instituição de ensino.

§ 1º O Ministério da Educação poderá, mediante solicitação dos estudantes e com a anuência das instituições envolvidas, determinar ao agente operador que efetue a transferência dos estudantes ou que proceda ao ajuste nos saldos financeiros, caso fique comprovada a impossibilidade de aproveitamento de período letivo.

§ 2º O prazo máximo da suspensão de que trata este artigo será de cinco semestres, incluído o semestre do encerramento, observadas as condições estabelecidas no art. 17 quanto à manutenção do prazo de amortização.

§ 3º O contrato que estiver suspenso por ocasião da ocorrência prevista no caput deste artigo deverá ser aditado na instituição de ensino para a qual o estudante for transferido até o prazo previsto no parágrafo anterior.

 §4º O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição que encerrar suas atividades, quando for o caso.
 
§ 5º O Ministério da Educação dará conhecimento e prestará orientação ao agente operador quando da ocorrência de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

Dilatação do prazo de utilização do financiamento

Art. 22. O prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso, limitado à sua duração regular.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, mediante solicitação do estudante e aprovação da CPSA da instituição de ensino, ser dilatado em até 1 (um) ano, mantida a duração regular do curso para fins do cálculo do período de amortização do financiamento.

§ 2º A dilatação do prazo de utilização do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante no período estabelecido pelo agente operador para a realização do aditamento de renovação semestral do último semestre da duração regular do curso, observado o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Do encerramento da utilização do financiamento

Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:

I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo;

II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação;

III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento;

IV - a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies;

V - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares;

VI - a perda da condição de estudante regularmente matriculado;

VII - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior;

VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.

§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º No caso de óbito ou invalidez permanente do estudante financiado, o saldo devedor do financiamento contraído a partir da edição da Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, será absorvido conjuntamente pelo Fies, pela instituição de ensino e pelo agente financeiro quando se tratar de financiamento contraído anteriormente à vigência da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, observados os percentuais de risco e demais normas vigentes à época da contratação da operação.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se invalidez permanente o estudante incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 8.213, de 14 de julho de 1991.

§ 4º Quando se tratar de invalidez permanente do estudante financiado, a concessão do benefício de que trata o § 2º deste artigo dependerá da comprovação da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213, de 14 julho de 1991.

§ 5º A Certidão de Óbito do estudante financiado e o requerimento do usufruto do benefício de que trata o § 2º deste artigo deverão ser entregues na sede do agente operador do Fies.

§ 6º O estudante financiado pelo Fies que obtiver bolsa parcial do Prouni no mesmo curso e na mesma instituição de ensino para o qual obteve o financiamento, deverá solicitar ao agente operador do Fies, no mês em que concedida a bolsa Prouni, a revisão do seu contrato de financiamento, observadas as normas do Fies.

Art. 24. A qualquer tempo, a CPSA deverá comunicar de imediato ao agente operador do Fies eventuais situações de impedimento à manutenção do financiamento que vier a tomar conhecimento em razão das atividades sob sua responsabilidade.

Art. 25. O financiamento será encerrado nas seguintes hipóteses:

I - mediante solicitação formal e expressa do estudante;

II - em virtude da conclusão do curso;

III - por iniciativa do agente operador na ocorrência de situações de impedimento à manutenção do financiamento. Parágrafo único. A ocorrência do previsto no inciso II deste artigo deverá ser comunicada ao agente financeiro, pelo estudante, e ao agente operador, pela CPSA do local de oferta de cursos detentora da matrícula do estudante.

Art. 26. O estudante que optar pelo encerramento antecipado do período de utilização do financiamento:

I - ficará obrigado ao pagamento do saldo devedor do financiamento, incluído os juros do período e demais encargos contratuais devidos; e

II - poderá efetuar o pagamento e liquidação de todo o saldo devedor até a data do encerramento do período de utilização do financiamento; ou

III - optar pela continuidade do pagamento dos juros sobre o saldo devedor até a conclusão prevista do curso e dar prosseguimento às fases subseqüentes do financiamento; ou
 
IV - antecipar o início da fase de amortização do financiamento.

Art. 27. Encerrado o financiamento em virtude da conclusão do curso ou motivado por qualquer uma das ocorrências de que tratam os incisos I a VII do art. 23, será dado início às fases de carência e de amortização no mês imediatamente seguinte ao do encerramento.
 
Art. 28. Nas hipóteses em que ocorrer o encerramento antecipado do período de utilização do financiamento, o prazo de amortização será ajustado de acordo com o tempo em que o estudante permanecer na condição de financiado pelo Fies, não sendo utilizados, para fins de cálculo, os períodos de suspensão, dilatação e remanescente da utilização.

Art. 29. O encerramento e a suspensão do período de utilização do financiamento quando de iniciativa do agente operador será formalizado eletronicamente aos agentes financeiros do Fies, mediante Termo de Encerramento de Utilização do Financiamento e Termo de Suspensão de Utilização do Financiamento.

Art. 30. Uma vez encerrado o financiamento, é vedado ao estudante obter novo financiamento do Fies.

CAPÍTULO VI

Do contrato de financiamento

Art. 31. O cálculo do valor total do financiamento tomará por base o valor da semestralidade com desconto, o número de semestres remanescentes para conclusão do curso, observada a duração regular, e o percentual de financiamento informados pelo estudante e validados pela CPSA por ocasião da inscrição ao Fies.

§ 1º O limite de crédito global do financiamento, calculado na forma do art. 6º da Resolução FNDE n° 2, de 29 de junho de 2011, poderá ser elevado por meio da formalização de aditamento ao instrumento contratual, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fies.

§ 2º A apuração da suficiência da renda bruta do(s) fiador(es), para fins do disposto no art. 11 da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, tomará por base o valor da mensalidade do curso, calculada a partir do valor da semestralidade com desconto informada, dividido por seis, pelo estudante e validada pela CPSA por ocasião da inscrição ao Fies e do aditamento do contrato de financiamento.

Art. 32. O valor das mensalidades financiadas pelo Fies será incorporado mensalmente a débito do contrato de financiamento do estudante, a cada liberação, independentemente da periodicidade do curso e no dia de vencimento das parcelas e prestações do financiamento escolhido pelo estudante.

Parágrafo único. Caso o contrato de financiamento não seja aditado no primeiro mês do semestre, as parcelas do financiamento referentes aos meses transcorridos até o aditamento serão incorporadas a débito do contrato de financiamento do estudante nas épocas a que se referirem os encargos educacionais do aditamento.

Art. 33. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) destinados ao pagamento dos encargos educacionais deverão ser emitidos e disponibilizados às entidades mantenedoras em conta individualizada de subcustódia mantida em sistema próprio do agente operador, a partir do mês imediatamente subseqüente à formalização do contrato de financiamento e de seus termos aditivos pelos agentes financeiros do Fies.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo condiciona-se ao recebimento, pelo agente operador, dos contratos e termos aditivos encaminhados pelo agente financeiro até o dia 20 de cada mês, ressalvados os instrumentos contratuais que exigirem correção após a conclusão do processo de validação pelo agente operador.

Art. 34. O estudante financiado está obrigado ao pagamento dos juros incidentes sobre o valor do financiamento, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, durante todo o período do financiamento, bem como durante o período de carência, na forma do regulamento do agente operador.

Art. 35. Havendo pagamento a maior ao Fies pelo estudante, motivado por valores acumulados indevidamente no saldo devedor do contrato de financiamento, o Fies deverá restituir ao financiado o valor devido acrescido da atualização correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre a data do pagamento indevido e a data da restituição, salvo quando houver possibilidade de amortização do saldo devedor.

Art. 36. É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, sendo de R$100,00 (cem reais) o valor mínimo fixado para esses tipos de pagamentos, dispensado a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, conforme regulamentação do agente operador.

Art. 37. A vigência do contrato de financiamento será estendida de ofício pelo mesmo prazo de dilação concedido na forma do art. 22.

CAPÍTULO VII

Da recompra de certificados do Fies

Art. 38. É facultado ao agente operador do Fies realizar recompra de Certificados Financeiros do Tesouro - Série "E" (CFT-E) em mais de uma vez por trimestre.

Parágrafo único. A periodicidade e o valor estipulado de cada recompra serão definidos pelo agente operador.

Art. 39. As entidades mantenedoras que fizerem adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) terão prioridade na recompra de CFT-E, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 40. Poderão participar dos processos de recompra as entidades mantenedoras que estiverem adimplentes com as suas obrigações fisco-previdênciárias.

Art. 41. Os certificados recomprados pelo agente operador deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento dos encargos educacionais devidos às entidades mantenedoras de ensino superior.

CAPÍTULO VIII

Das disposições gerais

Art. 42. Considera-se, para fins da contração do financiamento ou transferência de curso, a avaliação do curso no SINAES no momento da conclusão da inscrição ou da solicitação de transferência pelo estudante no Sisfies.

Art. 43. O percentual de financiamento contratado poderá ser reduzido pelo estudante por ocasião do aditamento do contrato de financiamento, observado o percentual mínimo estabelecido no § 2º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.

Art. 44. Não será permitido ao estudante financiado alterar durante a fase de aditamento as modalidades de garantia do contrato de financiamento, ressalvado os fiadores, no caso da fiança prevista no inciso I, § 1º, do art. 10 da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.

Art. 45. Compete à Secretaria de Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação, a supervisão e o acompanhamento acerca do cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 46. A transferência de mantença de instituições de ensino superior é condicionada à adesão do mantenedor adquirente ao Fies, na forma do regulamento, e ao FGEDUC, na existência de contrato de financiamento formalizado com a garantia deste Fundo, bem como da aceitação expressa dos compromissos assumidos pelas instituições mantidas junto ao Fies.

Art. 47. O prazo para realização dos aditamentos dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies, a partir da edição da Lei nº 10.260, de 2001, serão definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do Fies.

Art. 48. Ficam convalidados os atos praticados pelas CPSA e pelos agentes operador e financeiro do Fies na forma desta Portaria, relativos a aditamento de contratos de financiamento, em data anterior à sua publicação.

Art. 49. Sendo constatados indícios de irregularidades praticadas por entidade mantenedora de instituição de ensino superior participante do Fies ou por estudante inscrito ou financiado pelo Fies, o agente operador do Fundo poderá sobrestar a adesão da mantenedora e a inscrição ou o financiamento do estudante, conforme o caso, até que seja concluída, pela SESu, a apuração da irregularidade.

Art. 50. O disposto nesta portaria aplica-se aos contratos de financiamento celebrados antes da edição da Lei nº. 12.202, de 2010, naquilo que não colidir com as disposições da Portaria Normativa MEC nº. 2, de 31 de março de 2008.

Art. 51. Fica alterado o inciso II do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº. 12, de 06 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

...................................................................................................

II - O art. 19 da Portaria Normativa nº. 10, de 2010, alterado pelo art. 1º desta Portaria, que terá vigência a partir do dia 29 de julho de 2011".
 
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(DOU nº 131 segunda-feira, 11 de julho de 2011, Seção 1, páginas 28/30)

7 comentários:

  1. Interessante, gostaria de saber então; já que a transferencia de Instituição de Ensino é feita pelo CPSA de origem e de destino pelo que esta escrito, então porque o 0800616161, informa que tem que esperar para aditar a tranferencia e que ainda não está disponível e nunca esteve. Será que eu tô louca e não entendi, alguém pode me esclarecer? URGENTE

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  2. Realmente esse atendentes do 0800 não dão informações precisas nem tão pouco convictas.....essa foi maneira mais prática e rápida que eles encontraram de excluir de vez um estudante que não têm condições de pagar um curso superior,isso só acontece no Brasil mesmo...o "país das possibilidades"engraçado e que quem têm o Fies antigo pode reprovar inúmeras vezes,transferir cursos, instituições,sem nem uma restrinção..(acho que eles não sabem que filho de pobre tem que trabalhar,mesmo tendo o fies,porque tem condução,xerox,alimentação,enfim inúmeras coisas que como todos sabemos e um grande gasto)Por favor alguém pode me ajudar a entender tudo isso?

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  3. Gostaria de saber se, em caso de reprovação ha o cancelamento do Fies, ressaltando ter mais de 1 reprovação.

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  4. Em resposta a consulta acima, solicito que entre em contato comigo por e-mail: francobl45@gmail.com, pois preciso saber de mais detalhes.

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  5. Se o estudande, sendo ele mesmo o fiador e seu nome no SPC, pode continuar com o fies, ou terá que arranjar um fiador, ou só regularizaria quando ele acertar com suas dividas? Obrigado!!

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  6. Caro estudante: mande um e-mail para francobl45@gmail.com que terei o prazer de responder a sua dúvida. Preciso de mais esclarecimentos.

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  7. A reprovação no ano letivo pode causar a perda do FIES?Aguardo!

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