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Recebemos por e-mail da nossa leitora Marile, Guarujá, São Paulo, sob a afirmação de que o DIREITO É BRILHANTE.
Vamos ao texto da mensagem:
Ejaculou?... Perdeu !!! Justiça decide: esperma é propriedade da mulher!
Usar esperma para engravidar sem autorização do homem não caracteriza roubo porque 'uma vez ejaculado, o esperma se torna propriedade da mulher'.
O entendimento é de uma corte de apelação em Chicago, nos Estados Unidos, que devolveu uma ação por danos morais à primeira instância para análise do mérito.
Nela, o médico Richard Phillips acusa a colega Sharon Irons de 'traição calculada, pessoal e profunda' ao final do relacionamento que mantiveram há seis anos.
Sharon teria guardado o sêmen de Richard depois de fazerem sexo oral,
e usado o esperma para engravidar.
Richard Phillips alega ainda que só descobriu a existência da criança quando Sharon ingressou com ação exigindo pensão alimentícia.
Depois que testes de DNA confirmaram a paternidade, o médico processou Sharon por danos morais, roubo e fraude.
Os juízes da corte de apelação descartaram as pretensões quanto à fraude e roubo afirmando que 'a mulher não roubou o esperma'... O colegiado levou em consideração o depoimento da médica. Ela afirmou que quando Richard Phillips ejaculou, ele entregou seu esperma, deu 'de presente'.
Para o tribunal, 'houve uma transferência absoluta e irrevogável de título de propriedade já que não houve acordo para que o esperma fosse
devolvido'.
Nota deste blog:
A questão é extremamente delicada e controversa, sendo fruto do avanço da medicina que hoje permite a inseminação artificial e da inexistência de leis específicas que venham regular os diversos casos decorrentes.
Entendemos, por outro lado, que a mulher da história acima não iria conseguir sucesso em sua pretensão de receber pensão alimentícia do pai da criança, pois nossa legislação exige a anuência do pai para que a inseminação artificial seja realizada.
No site Jus Navigandi encontramos um artigo (link abaixo), em que a questão parece não deixar qualquer dúvida:
"O Novo Código Civil menciona algumas técnicas de reprodução assistida, mas não vai além, visto que a matéria deverá ser tratada futuramente por lei específica. O art. 1.597, que trata da filiação, é um exemplo, pois além das hipóteses de presunção de paternidade previstas no código vigente, com a inserção dos incisos III, VI e V, também se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos de fecundação artificial homóloga, inclusive a post mortem, de fecundação in vitro (homóloga), e inseminação artificial heteróloga, com a prévia autorização do do marido".
Apenas a título de exemplo, citamos um caso, até recente, ocorrido no Paraná, que uma mãe precisou de autorização judicial para proceder a inseminação artificial, já que o seu marido havia morrido, e não havia deixado autorização escrita para que o procedimento fosse realizado.
Ressalte-se, que nesse caso, a mulher já havia tentado, sem sucesso, emgravidar, o que a levou a guardar o sêmen do marido para futura inseminação. O marido morreu logo após isso.
Para quem se interessar sobre o assunto, recomendamos a leitura dos artigos cujo links seguem abaixo:
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