3 de agosto de 2011

RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR


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A cada período letivo (semestre ou ano) o aluno assina um contrato de prestação de serviços educacionais com a sua instituição de ensino. Trata-se de um contrato que juridicamente é chamado de "adesão", pois as cláusulas já estão pré definidas. Ao assinar o aluno dá o seu aceite a tudo que lá está previsto. Evidentemente que as cláusulas que contrariam a legislação vigente podem ser questionadas posteriormente.

De acordo com a chamada Lei de Anuidades (Lei 9,870/1999), as instituições de ensino podem não renovar (rematricular) um aluno que esteja em débito com as mensalidades do período letivo anterior. No curso do contrato, as instituições estão proibidas de aplicar qualquer tipo de sanção ao aluno inadimplente. Ele não poderá ser impedido de assistir aulas, realizar provas, requerer e retirar documentos escolares, etc, conforme dispõe o Art. 60 da referida lei.

Segundo advogados especialistas da área educacional, "tal direito decorreu do enorme índice de alunos que, após obter a aprovação no vestibular ou mesmo no transcurso do curso superior, deixavam de pagar a contraprestação decorrente dos serviços educacionais prestados, onerando sobremaneira as IES privadas, que, mesmo diante da elevada taxa de inadimplência, com seu fluxo de caixa muitas vezes comprometido, tinham que manter a qualidade do serviço prestado".

O direito das instituições de não renovar (rematricular) um aluno inadimplente está expressamente previsto no artigo 50 da Lei de Anuidades ao  estabelecer que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Embora não exista mais dúvidas no que diz respeito ao direito de a instituição de ensino de não renovar o vínculo de alunos inadimplentes, muitas vezes essa prerrogativa desaparece por mero discuido da própria faculdade ou universidade privada. Como a renovação de matrícula se dá, em muitas delas, com o pagamento do primeiro boleto da semestralidade ou anuidade do período letivo, a remessa desse ao aluno, e o seu pagamento, não mais autoriza que a instituição utilize o seu direito de não renovar o vínculo com o aluno.

O aluno que efetivou o pagamento de parcela referente a um novo período letivo, pode considerar-se matriculado.

Portanto, uma vez disponibilizado pela instituição ao discente e pago o boleto de janeiro/julho, renovada está a matrícula, tendo ela  necessariamente que mantê-lo em seus quadros de alunos até o final do período letivo, momento em que poderá novamente exercer o direito que a referida Lei de Anuidades lhe faculta, caso novamente verifique-se a manutenção da situação de inadimplemento.

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