29 de outubro de 2011

Contrato de Prestação de Serviços Educacionais









Muitos pais e alunos já estão sendo convocados pelas escolas para efetivar a matrícula para o próximo ano letivo. É hora, portanto, de assinar o contrato de prestação de serviços educacionais. Por ser um contrato de adesão - as cláusulas já estão pré-estabelecidas -, o contratante assina sem ler, e a dor de cabeça virá posteriormente.

Para tanto, segundo orientação dos especialistas e do PROCON, é importante que todos saibam de algumas cláusulas que trazem obrigações que não devem ser assumidas pelo contratante.

Dentre as principais, podemos citar as seguintes:
1)- que autoriza a cobrança de honorários de advogados;
2)- que autorize a cobrança de provas de recuperação;
3)- que permita a não devolução da taxa de matrícula, requerida antes do início das aulas;
4)- que permita o reajuste das mensalidades ao longo do ano letivo;
5)-  que cobre de taxa de material no contrato de adesão (*) e (**)
(*) Segundo o Ministério Público tal procedimento caracteriza venda casada, que além de abusiva pode configurar crime.
(**) O PROCON ainda orienta que as instituições de ensino são proibidas de relacionar nas listas de material escolar produtos que não serão utilizados no processo de aprendizagem individual do aluno, por força da Lei Estadual nº 5.871/2009. A lei cita, a título de exemplo, alguns produtos que não podem constar das listas: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVds, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares. Na portaria, o PROCON comunica que também será considerada abusiva a exigência de resmas de papel, diante da impossibilidade de individualização.
6)- que venha exigir garantias mercantis, fiador, por exemplo;
7) – que exclui o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual. A anuidade ou a semestralidade deverá ser cobrada em 12 ou 6 parcelas, sendo vedado cobrar taxa de matrícula. A primeira parcela da anuidade ou semestralidade deverá ser cobrada no ato da matrícula;
8)– que permite a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma;
9) – que permite a cobrança de valores para reconhecimento de atividades de cunho educacional prestadas dentro do próprio âmbito contratado;
10)– Que institui a cobrança de qualquer valor pecuniário excedente ao dos itens da lista, quando o estabelecimento de ensino estabelecer a opção de aquisição direta do material escolar.
11)- Somente será admitida a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, quando se referir a fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada, agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.
O responsável legal pelo aluno ou o próprio aluno (caso ele seja maior de idade), somente deverão assinar o contrato após uma leitura atenta de todas as suas cláusulas. Caso não tenha condições de analisar, deverá se socorrer da ajuda de um profissional habilitado para fazê-lo.
Dúvidas poderão ser sanadas no PROCON, no próprio site do Ministério da Educação – MEC, e nos diversos sites disponíveis, bastando realizar uma pesquisa no Google.

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