Muitos pais e alunos já estão sendo convocados pelas escolas para efetivar a matrícula para o próximo ano letivo. É hora, portanto, de assinar o contrato de prestação de serviços educacionais. Por ser um contrato de adesão - as cláusulas já estão pré-estabelecidas -, o contratante assina sem ler, e a dor de cabeça virá posteriormente.
Para tanto, segundo orientação dos especialistas e do PROCON, é importante que todos saibam de algumas cláusulas que trazem obrigações que não devem ser assumidas pelo contratante.
Dentre as principais, podemos citar as seguintes:
1)- que autoriza a cobrança de honorários de
advogados;
2)- que autorize a cobrança de provas de
recuperação;
3)- que permita a não devolução da taxa de
matrícula, requerida antes do início das aulas;
4)- que permita o reajuste das mensalidades ao
longo do ano letivo;
5)- que
cobre de taxa de material no contrato de adesão (*) e (**)
(*) Segundo o Ministério
Público tal procedimento caracteriza venda casada, que além de abusiva pode
configurar crime.
(**) O PROCON ainda orienta
que as instituições de ensino são proibidas de relacionar nas listas de
material escolar produtos que não serão utilizados no processo de aprendizagem
individual do aluno, por força da Lei Estadual nº 5.871/2009. A lei cita, a
título de exemplo, alguns produtos que não podem constar das listas: álcool,
algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVds, estêncil, pincéis
para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz,
grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas
de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares. Na portaria, o
PROCON comunica que também será considerada abusiva a exigência de resmas de
papel, diante da impossibilidade de individualização.
6)- que venha exigir garantias mercantis, fiador,
por exemplo;
7) – que exclui o valor da matrícula do valor
total do contrato, seja ele semestral ou anual. A anuidade ou a semestralidade
deverá ser cobrada em 12 ou 6 parcelas, sendo vedado cobrar taxa de matrícula.
A primeira parcela da anuidade ou semestralidade deverá ser cobrada no ato da
matrícula;
8)– que permite a cobrança de Histórico Escolar
ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma;
9) – que permite a cobrança de valores para
reconhecimento de atividades de cunho educacional prestadas dentro do próprio
âmbito contratado;
10)– Que institui a cobrança de qualquer valor
pecuniário excedente ao dos itens da lista, quando o estabelecimento de ensino
estabelecer a opção de aquisição direta do material escolar.
11)- Somente será admitida a exigência de
compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino,
quando se referir a fardamento, nos casos em que a escola tenha marca
registrada, agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes
sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas
adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto
pedagógico.
O responsável legal pelo aluno ou o próprio
aluno (caso ele seja maior de idade), somente deverão assinar o contrato após
uma leitura atenta de todas as suas cláusulas. Caso não tenha condições de
analisar, deverá se socorrer da ajuda de um profissional habilitado para
fazê-lo.
Dúvidas poderão ser sanadas no PROCON, no
próprio site do Ministério da Educação – MEC, e nos diversos sites disponíveis,
bastando realizar uma pesquisa no Google.
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