
O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou, em
decisão de 27 de setembro, que beber e dirigir é crime, mesmo quando não há
dano a terceiros.
Uma decisão da Justiça em primeira instância tinha
considerado que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato
causa algum dano. O entendimento do Supremo, agora, deve orientar julgamentos
futuros casos de embriaguez ao volante.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e
suspensão da habilitação.
"É como o porte de armas. Não é preciso que
alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte
constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo",
disse o ministro Ricardo Lewandowski.
A afirmação foi feita durante julgamento em que a
Segunda Turma do STF negou um habeas corpus a um motorista de Araxá (MG) denunciado
por dirigir embriagado. Na ação, a Defensoria Pública argumentou que não cabia
punição a um "comportamento que se mostre apenas inadequado", sem
prejuízos concretos.
Em primeira instância, o condutor foi absolvido. O
Tribunal de Justiça, porém, entendeu que houve violação da lei. O STF, por
unanimidade, reafirmou a existência de crime no caso.
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