Crédito Imagem - seispseis.blogspot.com
Vejam a notícia que foi publicada no site Espaço Vital:
A Souza Cruz S.A. foi condenada a pagar indenização por danos moral e material - ambas as cifras são superiores a R$ 2 milhões - a um provador de cigarros que desenvolveu a doença pneumotórax.
A decisão é da 6ª Turma do TRT-2, que confirmou sentença proferida na 45ª VT do Rio de Janeiro. O trabalhador demonstrou que a doença foi ocasionada pela participação em uma atividade interna chamada "painel de fumo".
Os detalhes são impressionantes: o trabalhador foi admitido na ré em 10 de junho de 1976, com 15 de idade, como mensageiro; ao atingir 18 anos foi escolhido para participar do “painel de fumo”, que consistia em experimentar quatro vezes na semana, entre 7 e 9 h., em jejum, uma média de 200 cigarros por dia.
Essa situação perdurou por dez anos. O reclamante está incapaz para o exercício de atividades laborativas decorrente dos transtornos psiquiátricos de que padece, já reconhecidos pelo INSS ao conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
A Souza Cruz interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor da reparação por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração, foi excessivo, ultrapassando atualmente R$ 2 milhões.
Para o relator do acórdão, Leonardo Dias Borges, a documentação relativa aos procedimentos e tratamentos médicos revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a doença. "Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a Souza Cruz criou, conscientemente, o risco do resultado."
No entendimento do magistrado, "a fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano". A Souza Cruz já interpôs recurso de revista ao TST. (Proc. nº 0129100-11.2006.5.01.0045).
Nota:
Como diz Boris Casoy, “isso é uma vergonha”
Fonte:www.espacovital.com.br
A Souza Cruz S.A. foi condenada a pagar indenização por danos moral e material - ambas as cifras são superiores a R$ 2 milhões - a um provador de cigarros que desenvolveu a doença pneumotórax.
A decisão é da 6ª Turma do TRT-2, que confirmou sentença proferida na 45ª VT do Rio de Janeiro. O trabalhador demonstrou que a doença foi ocasionada pela participação em uma atividade interna chamada "painel de fumo".
Os detalhes são impressionantes: o trabalhador foi admitido na ré em 10 de junho de 1976, com 15 de idade, como mensageiro; ao atingir 18 anos foi escolhido para participar do “painel de fumo”, que consistia em experimentar quatro vezes na semana, entre 7 e 9 h., em jejum, uma média de 200 cigarros por dia.
Essa situação perdurou por dez anos. O reclamante está incapaz para o exercício de atividades laborativas decorrente dos transtornos psiquiátricos de que padece, já reconhecidos pelo INSS ao conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
A Souza Cruz interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor da reparação por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração, foi excessivo, ultrapassando atualmente R$ 2 milhões.
Para o relator do acórdão, Leonardo Dias Borges, a documentação relativa aos procedimentos e tratamentos médicos revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a doença. "Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a Souza Cruz criou, conscientemente, o risco do resultado."
No entendimento do magistrado, "a fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano". A Souza Cruz já interpôs recurso de revista ao TST. (Proc. nº 0129100-11.2006.5.01.0045).
Nota:
Como diz Boris Casoy, “isso é uma vergonha”
Fonte:www.espacovital.com.br
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