14 de fevereiro de 2012

NAUFRÁGIO NA COSTA ITALIANA E A DEFESA DO COMANDANTE DO NAVIO


 




Recebi por e-mail. Não mencionava a autoria. Gostei e publico no meu blog. O título é o seguinte:

Em defesa do pobre Capitão Schettino


Se o acidente sinistro tivesse ocorrido em mares brasileiros, com certeza várias teses defensivas surgiriam, dada a impressionante criatividade de nossos colegas advogados e, com certeza, muitas delas poderiam ser utilizadas para livrar o capitão do navio da prisão e até para absolvê-lo.

1. o capitão não abandonou a embarcação pois, afinal, o bote é também uma embarcação;

2. como a rocha é uma ocorrência geográfica natural, o naufrágio foi simples evento natural sem repercussão para o direito penal;

3. como o cruzeiro estava no raso, não houve naufrágio;

4. não há prova que as mortes ocorreram em razão do acidente;

5. em um governo civil, não deve haver autoridade para o comandante da capitania dos portos sob pena de instalarmos o estado policial ditatorial militar (tese imediatamente adotada pelo STJ e STF);

6. o capitão é branco e de boa índole;

7. o naufragio foi um acidente de consumo e os turistas são consumidores, não há repercussão penal em razão da subsidiariedade do direito penal;

8. é inconstitucional a definição de mar territorial, pois o mar é feito de água;

9. a denúncia é inepta, como todas;

10. qualquer coisa que ocupe mais de uma página, seja chamada de habeas corpus e fale que o capitão é vítima de forças superiores e mancomunadas, basta. (Sumulada pelo STJ e STF);

11. fugir para o Brasil e alegar que a Itália vive num estado de exceção permanente (Bunga-Bunga State) e que, portanto, seria impossível obter um julgamento justo, sem perseguição política, nos tribunais italianos (em fase de unificação de entendimento, com participação especial do PT);

12. a prova de que o capitão abandonou o navio é ilícita: gravações interceptadas sem autorização judicial (Sumulada do STF);

13. ele foi interrogado por um Procurador da República, e o MP não pode investigar.

14. atipicidade material: os danos causados a embarcação são insignificantes, que inclusive pode vir a ser rebocada e reparada. A quantidade de vitimas fatais (cerca de 30) é insignificante no contexto de 4.000 pessoas. Aplicação do princípio da Insignificância).

15. o comandante tem profissão definida, endereço conhecido e bons antecedentes. A prisão é ilegal. A ofensa ao princípio da dignidade humana contamina toda a investigação e nulifica a ação penal.

16. o comandante foi ouvido sem a presença de advogado, nem mesmo da defensoria pública. Toda a prova colhida a partir daí está prejudicada pela teoria dos frutos da árvore envenenada (tb conhecida como princípio do Eden) e não permite oferecer denúncia. Melhor fazer de conta que nada aconteceu.

17. não há gravação visual do capitão entrando no bote e abandonando o navio. Outrossim, como era noite e não havia visibilidade, poderia ter sido pessoa qualquer com o celular do capitão, se passando pelo capitão. In dubio pro reo.

18. não há comprovação de que o capitão abandonou o navio dolosamente. O navio adernou (fato público e notório), fazendo com que muitos tripulantes fossem jogados ao mar. Ele não abandonou o navio por vontade própria, foi jogado ao mar juntamente com o bote. Ausência de dolo.

19. se não foi caso de interceptação, mas de gravação, ainda assim a prova é ilícita, porque obra de agente provocador: o capitão não ligou para o comandante para dizer onde estava; foi o comandante que ligou para o celular do capitão para acusá-lo de estar fora do navio. Prova unilateral, crime induzido, flagrante provocado, crime impossível.

20. as equipes de salvamento não tomaram as devidas cautelas ao entrarem sem autorização judicial no navio à deriva, inclusive utilizando explosivos. Alteraram a cena do crime antes da chegada dos peritos em desacordo com o art. 6, a, do CPP. A produção de prova é imprestável ao impedir que o investigado possa contraditar as conclusões com o corpo de delito intacto, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa . Provas contaminadas pela nulidade que impedem a persecução penal.

21. ao capitão Schettino é assegurado o direito de ajuizar contra  De Falco ação penal privada por crime contra a honra, sem prejuízo da ação de indenização por danos morais, pelo constrangimento de constatar a reprodução midiática em larga escala das ordens que lhe foram enfáticamente dadas, o que fere o princípio da dignidade humana e a   Declaração Universal de Direitos Humanos do Camarão.

22. não é possível afirmar a autoria do delito, pois o capitão Schettino, no momento do pseudo desastre, estava recolhido, jantando uma loirinha. Exercício regular de direito reconhecido.

23. o capitão Schettino não tinha o dever de permanecer no navio, o que equivaleria ao uso de algema. Costume naval não recepcionado pela Constituição Cidadã. Prática condenada pelo STF. Matéria Sumulada. Ação penal nat-morta.

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