7 de março de 2012

Contrato de Locação: o Direito de Preferência e a Cláusula de Vigência






      Diz a nossa legislação locatícia que o locatário terá garantido o direito de adquirir o imóvel a ele locado, em igualdade de condições e prazos, caso o locador resolva aliená-lo. Como outras tantas regras contidas em nosso ordenamento jurídico, o cidadão comum sabe que ela existe e espera receber tal proteção. Todavia, a regra exige certas condições, muitas vezes desconhecidas daqueles que não militam na área jurídica.

       Vejamos então, como se dá o direito de preferência segundo nossa legislação, Lei 8.245/91.

       Em primeiro lugar o locatário deverá exigir que na elaboração do contrato de locação exista expressamente a cláusula que lhe garanta o direito de preferência. Feito isso, o contrato deverá ser registrado no cartório, para que seja averbado na matrícula do imóvel, o direito de preferência a ele concedido. Tal registro deve ocorrer, pelo menos, 30 dias antes de o imóvel ser colocado a venda.

       Uma vez averbado o contrato, o locatário poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, tomar o imóvel para si, num prazo de até seis meses a contar do registro da transferência (artigo 33, da Lei nº 8.245/91).

       Sem que se cumpra esses requisitos, o direito de preferência do locatário não precisará ser respeitado pelo locador.

       Outra questão relevante, e muitas vezes desconhecida dos locatários, é a obrigação de o novo adquirente respeitar o prazo de duração do contrato. Para que isso venha ocorrer, da mesma forma que no direito de preferência, o contrato de locação deverá conter cláusula expressa de que o novo proprietário deverá respeitar a locação até o seu término. Neste caso, tal contrato também deverá ser levado a registro, para que tal cláusula fique averbada na matrícula do imóvel.

        Muitas vezes, em decorrência das despesas que lhe serão cobradas pelo cartório para que o registro do contrato seja efetivado, o locatário deixa de assim proceder, perdendo, via de consequência, direitos que lhes são assegurados pela legislação.
           
       Conhecer tais regras é relevante tanto para quem loca um imóvel como para aquele que adquire um imóvel que esteja locado.
Em caso de dúvida consulte sempre um advogado.

E lembre-se sempre do velho ditado popular:

"O barato pode sair caro"

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