Diz a nossa legislação locatícia que o locatário
terá garantido o direito de adquirir o imóvel a ele locado, em igualdade de condições e
prazos, caso o locador resolva aliená-lo. Como outras tantas regras
contidas em nosso ordenamento jurídico, o cidadão comum sabe que ela existe e
espera receber tal proteção. Todavia, a regra exige certas condições, muitas
vezes desconhecidas daqueles que não militam na área jurídica.
Vejamos então, como se dá o direito de
preferência segundo nossa legislação, Lei 8.245/91.
Em primeiro lugar o locatário deverá
exigir que na elaboração do contrato de locação exista expressamente a cláusula
que lhe garanta o direito de preferência. Feito isso, o contrato deverá ser registrado no cartório,
para que seja averbado na matrícula do imóvel, o direito de preferência a ele
concedido. Tal registro deve ocorrer, pelo menos, 30 dias antes de o imóvel ser
colocado a venda.
Uma
vez averbado o contrato, o locatário poderá, depositando o preço e demais
despesas do ato de transferência, tomar o imóvel para si, num prazo de até seis
meses a contar do registro da transferência (artigo 33, da Lei nº 8.245/91).
Sem que se cumpra esses requisitos, o direito de preferência do locatário não precisará ser respeitado pelo locador.
Outra
questão relevante, e muitas vezes desconhecida dos locatários, é a obrigação de o
novo adquirente respeitar o prazo de duração do contrato. Para que isso venha ocorrer, da
mesma forma que no direito de preferência, o contrato de locação deverá conter
cláusula expressa de que o novo proprietário deverá respeitar a locação até o
seu término. Neste caso, tal contrato também deverá ser levado a registro, para
que tal cláusula fique averbada na matrícula do imóvel.
Muitas vezes, em decorrência das despesas que lhe serão cobradas pelo cartório para que o registro do contrato seja efetivado, o locatário deixa de assim proceder, perdendo, via de consequência, direitos que lhes são assegurados pela legislação.
Muitas vezes, em decorrência das despesas que lhe serão cobradas pelo cartório para que o registro do contrato seja efetivado, o locatário deixa de assim proceder, perdendo, via de consequência, direitos que lhes são assegurados pela legislação.
Conhecer
tais regras é relevante tanto para quem loca um imóvel como para aquele que
adquire um imóvel que esteja locado.
Em caso de dúvida consulte sempre um advogado.
E lembre-se sempre do velho ditado popular:
"O barato pode sair caro"
E lembre-se sempre do velho ditado popular:
"O barato pode sair caro"
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