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Veja o que diz recente súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a respeito do assunto constante do título desta postagem:
Diarista – Sumula 19
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal
Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011, RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi
negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três
manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,
geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o
mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador
os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro
Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não
precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que
é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo
estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de
renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas
diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a
diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo
“diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns
dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás,
cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar
de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais
das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da
semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se
aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º
salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre
outros previstos na Constituição Federal.
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