
Crédito Imagem - recados.net
Tome conhecimento, de um
direito do idoso que todos devemos conhecer e
divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16,
Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso
internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar
as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo
critério médico."
Nestas
"condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde
contratado pois está na lei.
Recentemente dois idosos
conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde.
Eles
cederam logo porque sabem que é um direito,
apenas não avisam...
Todos nós temos ou teremos
alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
Nota:
Recebi por e-mail de Maria Elisa, Campinas - SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos seu comentário. Críticas serão sempre aceitas, desde que observado os padrões da ética e o correto uso da nossa língua portuguesa.