
Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) ao inocentar um réu pela prática de atos sexuais com menores de 14
anos, afastando o crime de estupro previsto no Art. 244 do Código Penal,
revogado em 2009, certamente será alvo de discussões ela sociedade brasileira.
A primeira voz a se levantar contra
aquela decisão foi da ministra da Secretaria de Direito Humanos. Ela mostrou
toda a sua indignação com o entendimento do STJ sobre a questão do estupro de
vulneráveis. Para aquele Tribunal os atos sexuais praticados com menores de 14
anos não podem ser caracterizados como estupro sem a análise do caso em si.
No caso sob comento, as menores já se
prostituiam há muito tempo, fato inclusive endossado por sua mãe em depoimento
prestado em juízo.
A decisão põe em choque duas correntes: a
primeira de que a violência no caso de atos sexuais praticados com menores de
14 anos é absoluta, caracterizando estupro contra vulneráveis, e a segunda, que
entende que essa vulnerabilidade é relativa, quando há prova nos autos da
aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior a 14 anos.
A questão sob a ótica da sociedade muda
de figura quando o menor de 14 anos passa da condição de vítima para autor de
um crime. Muitos não o consideram vulnerável se já pratica delito há muito
tempo.
O assunto merece amplo debate, todavia,
qualquer que seja a conclusão, o menor deverá receber o mesmo tratamento seja
ele vítima o autor de um delito.
Fica aberto o debate. Aguardo colaboração
dos meus leitores.
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