
A Lei 12.605/12, já em vigor, tornou
obrigatória a flexão de gênero na expedição de diplomas e certificados
correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau
obtido. A mesma lei obriga às instituições de ensino a remissão gratuita dos
diplomas já conferidos, com a devida correção.
Não vamos discutir aqui se a lei é
oportuna. Ela já rendeu críticas de muitos e elogios de outros. Abordaremos a
questão da gratuidade da remissão gratuita dos diplomas já expedidos.
Por força de norma já existente, as
instituições de ensino estão proibidas a cobrar qualquer taxa para a expedição
de diplomas, considerando que esse custo já está embutido nas mensalidades
escolares pagas pelo aluno. Mas as despesas decorrentes com a expedição de um
novo diploma, já estariam também contidas nas mensalidades escolares?
Com certeza não, se considerarmos que
pelo menos neste ano, por ter sido a lei promulgada em abril, as planilhas das
mensalidades já tinham sido estabelecidas e tal custo não foi considerado.
Essa questão certamente só será
respondida pelos nossos Tribunais, que serão chamados para decidir em decorrência de uma lei mal felaborada.
Será que um dia os nossos legisladores
irão aprender a fazer leis que independam de interpretação e decisões judiciais?
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