7 de novembro de 2012

ODORES INCOVENIENTES (FAMOSO PUM) DÁ JUSTA CAUSA?





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Charge de Gerson Kauer- site Espaço Vital




Vejam que caso inusitado foi julgado na esfera da Justiça do Trabalho. O relato foi publicado no site Espaço Vital.
A petição inicial sustentava que a demissão por justa causa da trabalhadora - pelos motivos que circularam na empresa - por injusta e lhe causara dano moral.


Mas, na defesa, a reclamada ponderou que a reclamante fora dispensada por fazer sistematicamente “barulhos imotivados, acompanhados de odores inaceitáveis".


Durante a instrução, a juíza surpreendeu-se com a constatação do verdadeiro motivo determinante da demissão: "habitualidade de flatulência não controlável".


A magistrada admitiu na sentença que "embora extremamente constrangedor, qualquer pessoa, nos mais variados locais, está sujeita a ter um problema semelhante". Por isso, reverteu a justa causa e condenou a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas, além de deferir R$ 10 mil de reparação pelo dano moral.

No âmbito do tribunal que o relator enriqueceu enriqueceu colegas, advogados e partes com explicações sobre os odores humanos: "trata-se de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal".


O revisor foi convicto: "estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais".


E a vogal lembrou que "disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Por exemplo, Jô Soares já relatou a comprometedora ventosidade de Dom Pedro II".


Por isso, o TRT - reconhecendo que "a empregada não agia de má-fé" - concluiu que "resta insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio".

Afinal, o colegiado ementou que “a imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de advertência pelo empregador, mas a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual".


O advogado da reclamante festejou, um dia desses, com os colegas de escritório, o sucesso da demanda. Comprou duas garrafas de bom espumante e, com todos, brindou efusivo:


- Tim tim!...


Um estagário foi espirituoso:


- Tim tim, sim. Pum pum não!..



Crédito:

Publicado no site

 www.espacovital.com.br


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