De acordo com as notícias divulgadas o
STF deve decidir na próxima quarta-feira se é cabível esse último lote de
recursos dos réus, chamados de embargos infringentes, que pedem novo julgamento
para condenações ocorridas com placar apertado, com pelo menos quatro votos
pela absolvição. Caso o tribunal considere incabível esse tipo de recurso, a
Procuradoria-Geral da República afirma que pedirá a prisão imediata dos
condenados a regime fechado de prisão.
Aceito o recurso, certamente os réus
serão beneficiados e dificilmente irão cumprir penas de prisão em regime
fechado.
Não podemos – apesar da esperança de o
povo brasileiro aguardar ansiosamente a prisão dos chamados mensaleiros –
deixar de esquecer que se existe uma brecha legal – no presente caso um recurso
denominado embargos infringentes -, ela poderá ser adotada se esse for o
entendimento daquele Tribunal.
A questão é estritamente de natureza
jurídica, e dependerá da interpretação que os Ministros do STF farão do
conjunto de normas que regulam a tramitação dos processos naquela Corte de
Justiça.
Por outro lado, e como contraponto, há o
chamado o clamor público e a repercussão que uma reviravolta do caso nesse
momento, quando a prisão dos mensaleiros já é dada como certa, que certamente irá
pesar na hora em que cada ministro dará o seu voto.
Diante disso, temos duas indagações a
fazer aos leitores deste blog:A
primeira, o povo brasileiro que tanto nos parece querer a prisão dos
mensaleiros, está preocupado com isso, e nesse sentido está de fato se
manifestando e criando o chamado clamor público?
Não nos parece que está. Basta recordar
alguns casos recentes, da morte da menina Isabella Nardoni, por exemplo, em que
o clamor público foi decisivo para a condenação do seu pai e da sua madrasta.
A segunda, pode o clamor público
justificar a condenação de qualquer réu. A esse respeito vamos ouvir a opinião de
Luiz Flávio Gomes:
“No Estado Democrático de Direito a vontade popular é essencial e é ela que legitima a atuação dos seus representantes diretos, que ocupam cargos no Executivo e no Legislativo. Ocorre que existe um terceiro poder, o Judiciário, cuja legitimação democrática reside na estrita observância das regras jurídicas vigentes.Um grave problema desse modelo de Estado e de Direito é que nem sempre os textos e adequados procedimentos jurídicos correspondem à vontade popular. Exemplo disso é a pena de morte, que é desejada pela maioria mas terminantemente proibida no nosso país, salvo em caso de guerra externa”.
É por isso que o citado autor jurista
afirma que:
“As regras do Estado de Direito existem para assegurar a convivência pacífica da sociedade. Mas muitas vezes as decisões dos juízes, com base nelas, acabam frustrando a expectativa popular, sobretudo quando transmitem a sensação de impunidade. Em países como o Brasil onde o populismo penal vingativo é muito forte, a irresignação costuma alcançar inclusive o clamor público”.Apesar de tudo isso, temos a certeza absoluta que o caso do mensalão ganhou hoje uma característica bem atípica e que os ministros do STF não irão ficar indiferentes ao clamor popular, mesmo porque se eles são os guardiões da nossa Constituição, não podem deixar de considerar a norma que diz: “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”.
Vamos esperar para ver: rigor da lei ou vontade do povo?
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