10 de setembro de 2010

Diplomas obtidos em países integrantes do Mercosul: requisitos para sua validade para fins do exercício de atividades acadêmicas.

A pedido de alguns leitores, estamos republicando o presente post.


No âmbito universitário tem sido muito discutida a validade para fins do exercício de atividades acadêmicas dos diplomas de mestrado e doutorado realizados nos países integrantes do Mercosul.

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), ao esclarecer que ela não é responsável pela revalidação desses diplomas, atribui essa competência exclusiva às universidades brasileiras que possuam curso de pós-graduação avaliado e reconhecido por ela e que ainda se enquadre na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior.

O parecer da CAPES se estriba no preceito do Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Na mesma linha de interpretação, o Conselho Nacional de Educação – CNE - já se posicionou no sentido de orientar que os diplomas de mestre e doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL, estão sujeitos à revalidação no Brasil, sob o argumento de que o acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto Nº. 5.518, de 23 de agosto de 2005, não substitui a lei maior, portanto, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

O parecer 106/2007 do CNE orienta: “A validade nacional de títulos e graus universitários obtidos por brasileiros nos Estados-Partes do MERCOSUL requer reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado, recomendado pela Capes e reconhecido pelo MEC”.

Enquanto no âmbito do Ministério da Educação e da CAPES o assunto parece ter um entendimento pacificado, não se verifica no meio jurídico essa mesma disposição. Há decisões, ainda não definitivas, concedendo o direito de uso de títulos de mestre e doutor para o exercício da docência. Da mesma forma, há doutrinadores que entendem que os diplomas terão validade no Brasil independentemente de sua revalidação por uma universidade brasileira.

Os que sustentam a validade dos diplomas de mestre e doutor para fins de docência no Brasil, obtidos nos países integrantes do Mercosul, se apoiam no disposto no Art. 3º, aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 800, de 23 de outubro de 2003.

Alceu Ferreira Nunes argumenta que um título de doutor, obtido na Argentina, terá validade nos outros três Estados-Partes, se a instituição e o próprio curso estiverem legalmente reconhecidos na Argentina, justamente para que não haja intromissão de um Estado-Parte nas questões internas de outro. Está também correta a proposição do citado articulista.
Nessa linha de raciocínio jurídico poder-se-ia até mesmo argumentar que o acordo do Mercosul estaria consagrando direitos e garantias individuais em face do que dispõe o parágrafo segundo do Art. 5º da nossa Constituição, também conhecido por “normas fora de catálogo”.

Todavia, entende-se que a questão merece uma análise mais profunda e atenta a todas as disposições contidas naquele Acordo.

Nesse sentido, comecemos pelo que dispõe o Artigo Primeiro do Decreto Nº. 5.518, de 23 de agosto de 2005:

“Art. 1o O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. (gn)”(...)

Por sua vez, o apenso de que trata o artigo antes transcrito (e que será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém) dispõe que a admissão dos títulos de graduação e pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados-Partes será feita “segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo”.

A inexistência de regulamentação que venha definir os critérios, conforme estabelece a norma constante daquele acordo, a torna inaplicável, prevalecendo as demais disposições pertinentes à matéria.

Verifica-se, assim, com evidência solar, que as disposições contidas no Artigo Primeiro antes citado ainda dependem de norma que venha regulamentá-las, não gozando, por isso, de autoaplicabilidade.

Foi com base nessa linha de entendimento que o Supremo Tribunal Federal – STF - assim se manifestou ao analisar o Recurso Extraordinário RE/603649:

“(...) O disciplinado no referido acordo a norma depende, conforme expressamente previsto ´de procedimento e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste acordo’, de modo que até o presente momento não tem, neste ponto, autoaplicabilidade. Destarte, enquanto o Acordo não for devidamente regulamentado, vale a exigência de revalidação exigida pelo art. 48 da LDB. (...)”.

Concluindo, não parece restar dúvida de que os diplomas de mestre e doutor, obtidos nos países integrantes do Mercosul, necessitarão de serem revalidados por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela CAPES e ainda possua curso da mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior, até que uma norma seja criada explicitando os critérios para a implementação do acordo estabelecido pelo Decreto n. 5.518, de 13 de agosto de 2005 MERCOSUL).

Notas:

1. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10101

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