Em uma roda de amigos aqui em Presidente Prudente o assunto da construção de presídios veio à tona. Defendi a idéia de que os Prefeitos das cidades daqui do Oeste Paulista não tinham qualquer remédio jurídico para impedir a instalação dos mesmos. Para eles, em especial, deixo aqui no meu blog, as minhas considerações sobre o tema.
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A instalação de presídios pelo governo do Estado de São Paulo na região Oeste tem sido motivo de muita polêmica. Discute-se a questão da segurança nas cidades onde novos presídios são instalados. Confessamos que não dispomos de dados para analisar se a instalação de presídios é a causa principal do aumento da criminalidade. Por esta razão, preferimos abordar o assunto sobre outro viés: da constitucionalidade da lei municipal que veda a construção de presídios.
Não resta a menor dúvida de que os Municípios foram elevados à categoria de ente federativo pela Constituição Federal de 1988, passando a ter competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No que diz respeito ao tema deste artigo, cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, no referido art. 30, inciso VIII, delegou aos Municípios a competência de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Ao utilizar a expressão “no que couber”, o legislador constituinte ressalvou as competências concorrentes da União e dos Estados (art. 24, I) de legislar sobre algumas matérias, inclusive o direito penitenciário e urbanístico, padecendo, em razão disso, de constitucionalidade a lei municipal que venha impedir a construção de presídios pelos Estados ou pela União.
Neste caso, nossa doutrina e jurisprudência dos tribunais têm entendido que não há ofensa à autonomia municipal a iniciativa do Estado em construir presídios em determinado Município, em face de a competência municipal estar atrelada às regras de caráter geral instituídas pela União e regional pelos Estados. Há, neste caso, regras condicionantes ao exercício da competência municipal estabelecidas pelo próprio texto constitucional.
Desta forma, como não se pode argumentar sobre a existência de predominância do interesse local sobre o regional, padecerá de vício de constitucionalidade qualquer lei municipal que venha impedir a construção de presídios por iniciativa da União ou do Estado.
Finalizando, se não há remédio jurídico que possa impedir a União ou o Estado de edificarem presídios nos Municípios, resta-lhes, apenas, atuar politicamente no sentido de impedir que tais construções venham ocorrer ou o direito de exigir vantagens compensatórias.
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