No Brasil, por força de disposição contida na Constituição Federal, inciso XIII, do Art. 5º, é assegurado a todo cidadão a liberdade de ação profissional ou a liberdade de trabalho. Todavia, aquele mesmo dispositivo constitucional, estabelece uma restrição ao dispor “atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Decorre daí, a necessidade de diploma de curso superior para o exercício de diversas profissões que são regulamentadas por lei. A legislação infraconstitucional que trata do assunto pode ser encontrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que oferece a listagens das mesmas e a respectiva norma regulamentadora.
Em decorrência disso, no Brasil, para o exercício da medicina, advocacia, administração de empresas, contabilidade, odontologia e outras tantas atividades profissionais, exige-se daquele que a venha exercer-la a qualificação estabelecida em lei, ou seja,a conclusão do curso superior respectivo.
Apesar de raramente acontecer no Brasil, uma atividade profissional, cuja qualificação era antes exigida, hoje não pode não ser mais por força de revogação da norma que a estabelecia. Podemos citar como exemplo a atividade exercida pelo jornalista que, até a recente revogação lei de imprensa, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), exigia a conclusão de curso superior de Comunicação Social, habilitação Jornalismo. Outras, por sua vez, embora existam cursos superiores que habilitam esses profissionais,por falta de norma regulamentadora da profissão, não estabelecem qualquer qualificação para o seu desempenho. São os casos dos profissionais da área de marketing, design de moda e outros.
Além do diploma de curso superior correspondente para o exercício de algumas atividades profissionais, a legislação pode exigir outras qualificações. É o caso da advocacia que a legislação estabelece, além da conclusão do curso superior, a aprovação em uma prova, denominado Exame de Ordem. Essa nova modalidade de exigência para o desempenho de uma atividade profissional começa a ganhar adeptos, e deve passar a ser exigida por outras categorias profissionais.
Sob o olhar do Direito todas essas condições impostas para o exercício profissional não atentam contra o princípio constitucional “ de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, pois como vimos, é a própria Constituição que dispõe que o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, está condicionado ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Enquanto não parece existir dúvida quanto à obrigatoriedade de ser atendida a qualificação imposta em cada uma das legislações que regulamentam as diversas profissões no Brasil, a questão esbarra em muita controvérsia quando esses mesmos profissionais passam a dedicar-se à função docente. Isso pela razão de algumas normas que regulamentaram essas profissões incluírem a docência de disciplinas profissionais como atividade privativa dos profissionais a ela filiados. Pode-se citar como exemplo, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
A questão parecia estar resolvida com a edição pela Presidência da República do Decreto n. 5.773/2006, que estabeleceu em seu Art. 69 ser dispensável para o exercício de atividade docente na educação superior à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. Porém, por se tratar o Decreto acima referido de norma hierarquicamente inferior à Lei n. 5.194/1966 que regulamenta as profissões afetas ao CREA, já se pensa em ajuizar medida judicial para anular os efeitos do Art. 69 do Decreto n. 5.553/2006.
A exigência do CREA no que diz respeito à obrigatoriedade de os professores que ministram disciplinas profissionais possuírem registro naquele conselho ainda não está resolvida. Recentemente o Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para que o CREA/SP deixe de exigir o registro de professores universitários que lecionam disciplinas tidas como privativas de inscritos naquele conselho, sob o fundamento de que a atividade de ensino está disciplinada na LDB, a outras normas educacionais e estão sujeita ao controle e fiscalização do MEC. Para a procuradora da República, Adriana da Silva Fernandes, autora da ação, os profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia quando lecionam matérias nos cursos afins não exercem a profissão de engenheiros e arquitetos, mas sim a de professor e não se sujeitam ao CREA. “O entendimento é que a atividade que o obriga a inscrição em um determinado conselho é tão somente a atividade-fim”, afirma.
Embora a questão ainda esteja sub judice,, entendemos que não prevalecerá de hipótese alguma a pretensão do CREA, eis que para lecionar uma disciplina em um curso superior o professor não precisa obrigatoriamente possuir graduação na respectiva área. Ele pode possuir em outra e pós-graduação na área que vai lecionar, preenchendo o que o MEC exige no que tange a questão da aderência. Além disso, os Conselhos não têm competência para fiscalizar a atividade docente em face da autonomia das instituições de ensino e da sua submissão apenas às regras estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Apenas para alimentar a discussão do tema, vamos afastar nossa análise dos cursos afetos ao CREA e voltar nossa atenção para os cursos jurídicos. Nele, juízes, promotores de justiça e delegados ministram aulas de disciplinas ditas profissionais e estão, pelo próprio Estatuto da OAB, proibidos de inscrição nos seus quadros daquele conselho profissional. Em prevalecendo a tese defendida pelo CREA, os cursos de Direito não poderiam abrigar mais juízes, promotores e delegados em seu quadro docente, o que seria um absurdo!
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