26 de novembro de 2010

ABONO DE FALTAS – MOTIVOS RELIGIOSOS


É muito comum o gestor acadêmico deparar com pedidos de abono de faltas formulados por estudantes sob a alegação de que por convicção religiosa estão impedidos de frequentar as aulas em determinados dias e horários da semana.

Inicialmente é oportuno destacar que de acordo com a legislação que regula o ensino superior brasileiro, o aluno é obrigado a assistir 75% do total de horas letivas para aprovação. Pode, assim, faltar 25% sem que tenha qualquer necessidade de justificar.

Art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições.

Embora exista uma lacuna na LDB, prevalece, segundo os estudiosos do Direito Educacional, o entendimento de que se deve ainda observar o que disciplinou o Parecer n. 4/86, do antigo Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação:

"Não existe legalmente abono de faltas. É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares"
As instituições de ensino dentro da autonomia que lhes são asseguradas podem propiciar a esses alunos provas substitutivas em outras datas para apuração do seu rendimento escolar. Todavia, o abono de faltas está terminantemente vedado, prevalecendo ainda jurisprudência firmada pelo CFE:

Parecer n. 430/84 - “os estudantes que, por motivos religiosos, não puderem comparecer às aulas em certos dias da semana, terão de receber falta, não havendo amparo legal para o abono desta. É de se esperar que, devidamente justificada a ausência, a faculdade propicie prova substitutiva para avaliação do aproveitamento, entretanto, não poderá abonar a ausência, para o fim de apuração de assiduidade”.
Apesar de o assunto – vedação do abono de faltas por motivos religiosos – não despertar mais qualquer dúvida perante aos órgãos responsáveis pelo ensino superior em nosso país, alguns Estados (São Paulo, por exemplo – Lei n. 12.142/2005) editaram leis que concedem tais abonos, criando expectativas e uma enxurrada de pedidos formulados por alunos adeptos das religiões que os impedem de assistir aulas em determinados dias e horários da semana.

Em face disso, já há tramitando pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (1) contra a lei paulista (2),  pois ela invade a competência legislativa do executivo e da União, violando, ainda, o princípio da autonomia universitária. Com relação às instituições de ensino particulares, essa lei também contraria a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Da mesma forma, alguns juristas afirmam que essas leis estaduais contrariam a liberdade de crença religiosa ao editar uma lei para favorecer seguidores de determinadas denominações religiosas, adeptos da guarda sabática. Isso porque o Brasil, sendo um Estado laico, deveria respeitar todas as religiões existentes, sem a submissão de umas em favor de outras.

Além disso, os alunos ao efetuar suas matrículas, tomam conhecimento do Calendário Escolar, não declarando impedimento e manifestando-se, por escrito, de acordo com as normas legais da Faculdade, para depois pleitear tais abonos de faltas.

Assim, a obrigação de frequência, segundo o calendário escolar pré-fixado, é obrigação legal - que deriva da LDB - imposta a todos os alunos, inexistindo lei que submeta os estudantes adeptos de certas religiões a prestações alternativas nesse campo. Portanto, a Instituição pode exigir dos estudantes de qualquer crença religiosa a obrigação legal de frequência, segundo o calendário pré-fixado para todos.

Ainda que com isso não concordemos, a instituição de ensino pode oferecer a esses alunos, desde que previsto em seus Regimentos, outras formas de compensar as ausências por diferentes motivos, inclusive por motivos religiosos, mas que fique claro que elas de hipótese alguma estão obrigadas a assim proceder e/ou abonar faltas mesmo diante de Lei Estadual que discipline a questão.

Referências:

1)- ADIN nº 3714 de 20-4-2006

2)- A Lei Paulista n. 12.142/2005 - Projeto de Lei nº 590, de 2001 do Deputado Campos Machado – PTB- por ter sido vetada pelo Governador do Estado, foi promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.























3 comentários:

  1. Só uma perguntinha? Por que as instituições de ensino público respeitam à risca em seus calendários escolares os feriados religiosos sob a recorrente assertiva hipócrita de que o estado é laico, fechando as suas portas obrigando alunos de inúmeras outras religiões dobraram-se a essa tradição medieval remanescente da Igreja Católica? Só para lembrar Senhoras e Senhores, os feriados religiosos no Brasil são em número de sete ou mais, e todos chancelados por leis estaduais, municipais e federais. Então "senhoras escolas públicas, e senhores do conselho de educacão nacional, pergunto-lhes, se gozam de autonomia administrativa e se a cartilha da educação é a Lei Federal 9394/96 - LDB, por que então não refutam estes feriados religiosos? É, ou por que sois católicos e impõem sobre as demais religiões o império romanista ou porque sois coniventes com a idéia de que, a consciência religiosa não mais soberana, mas, sim, a (s) religião (ões) majoritárias é que ditam as regras do jogo. E aí, mais uma perguntinha, apenas, onde ficam os princípios da izonomia constitucional? Onde os senhores legisladores da educação vão colocar o Art. 5º, VIII da CF? Ora, Senhores, o que dá em Chico dá em Francisco,não acham? Se a Religião majoritária influencia até o calendário escolar, e não só este, mas de todo o comércio, por que, Senhores, as religiões miniritárias não podem ser atendidas em suas convicções? Se o Estado através do seu legislativo federal elaborou a LDB sob o véu da laicidade, porque não ignorou então os feriados religiosos improndo a todos 800 hs aula ou 200 dias de caledário escolar, já considerados aí os feriados religiosos? Com a palavra os Senhores consultores do CNE - CFE - CEB... Por favor alguém me responda essas indagações!

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  2. Olá Senhor quero parabenizar vossa excelência por sabias palavras.

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  3. Excelente comentário, Sr. Souza. Anima-nos saber que existem mentes sérias e esclarecidas neste país...

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Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....