26 de novembro de 2010

AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR – ENSINO SUPERIOR - FREQUENCIA ÀS AULAS


A avaliação do desempenho discente no ensino superior é feito em cada uma das disciplinas, estágios e trabalho de conclusão de curso por meio de procedimentos que comprovem assiduidade e aproveitamento dos estudos realizados pelos alunos.

De acordo com a autonomia concedida às instituições de ensino, elas poderão estabelecer os critérios de avaliação do desempenho de seus alunos. Todavia, tais regras deverão constar de seu regimento e dos planos de ensino de cada uma das disciplinas. Da mesma forma, por força de legislação vigente as instituições de ensino são obrigadas a disponibilizar aos seus alunos o seu regimento, bem como página eletrônica onde deverão constar diversas informações e o programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e os critérios de avaliação. (1)

Trataremos neste post apenas da questão da assiduidade (frequência às aulas).

A freqüência às aulas é obrigatória e sua verificação é realizada sistematicamente, sendo a freqüência estabelecida em 75% da carga horária da disciplina em que o aluno estiver matriculado. Caso ultrapasse esse limite, o aluno estará automaticamente reprovado, mesmo possuindo média igual ou superior ao mínimo exigido na avaliação do seu desempenho acadêmico.

Diferentemente da avaliação do desempenho acadêmico, que as instituições têm liberdade de estabelecer os seus próprios critérios, na questão da verificação da frequência às aulas elas são obrigadas a respeitar a legislação educacional vigente.

Para tanto é importante observar o que estabelece o Art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB):


é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições”.

 
Alguns estudiosos do Direito Educacional, com os quais concordamos, afirmam que a LDB deixou uma lacuna ao não estabelecer o mínimo de frequência a ser exigido dos alunos. Outros, por sua vez, entendem que ainda prevalece o Parecer n.4/86 do extinto Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, não existe legalmente abono de faltas e é admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares.

Diante disso, compete a cada instituição estabelecer em seus regimentos o mínimo de frequência a ser exigido de seus acadêmicos. Com as instituições são avaliadas constantemente, tem prevalecido como o mínimo os 75% exigidos pelo parecer antes mencionado.

Pela leitura da disposição legal acima citada verifica-se que inexiste o abono de faltas no ensino superior brasileiro, devendo o aluno cumprir no mínimo 75% de frequência em cada uma das disciplinas sob pena de reprovação – repita-se, independentemente da nota obtida na avaliação do seu desempenho acadêmico.

As instituições de ensino têm a liberdade de exigir percentual maior de frequência em outras atividades, especialmente nos estágios.

Como toda regra comporta exceções, passaremos a expor os casos especiais em que os alunos, mesmo ultrapassando o limite legal de ausências, poderá obter regime especial de compensação de faltas.

Portanto, a compensação de faltas às aulas é uma prerrogativa do acadêmico, respaldado pela legislação educacional. Para a aplicação do procedimento de compensação às aulas, as instituições de Ensino Superior devem prever um regime especial de aprendizagem para garantir que o aprendizado do acadêmico submetido ao tratamento diferenciado seja idêntico aos dos acadêmicos que frequentaram as atividades sem utilização do benefício advindo do texto legal.

O aluno terá direito a compensar suas ausências às atividades acadêmicas realizando trabalhos domiciliares. Os pedidos de compensação de faltas somente serão deferidos nos seguintes casos:

 Doenças infecto-contagiosas, traumatismos e outras condições perturbadoras da saúde, que gerem incapacidade física para freqüência às aulas, comprovadas por atestado médico. Normalmente o pedido deverá ser feito na Secretaria da instituição no início do período de afastamento, devendo o aluno anexar um atestado médico com o indicativo do diagnóstico com base na Classificação Internacional de Doenças (CIC) e o prazo de afastamento (início e término). Esse direito do aluno está resguardado no Art. 2º do Decreto-lei 1.044/69.

 Gravidez, a partir do oitavo mês de gestação, pelo prazo de três meses, conforme estabelece a Lei n. 6.062/85.

 Apesar de existir muita controvérsia a respeito, entendemos que os benefícios concedidos às alunas gestantes devem ser também concedidos às mães adotivas por força do que dispõe a Lei 10.421/2002 em face de a elas terem sidos estendidos o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452/1943 e a Lei n.º 8213, de 1991.

 
Não é incomum algumas alunas-mães pleitearem os benefícios do Decreto-Lei n. 1044/69, em caso de enfermidade de filhos. Todavia, tal situação não se enquadra na referida disposição legal, existindo decisões judiciais que afastam tal direito. Podemos citar a título de exemplo:

TRF3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 281369: AMS 521 SP 2005.61.27.000521-2, cuja ementa da decisão é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ABONO DE FALTAS - ALUNO QUE SE AUSENTOU PARA CUIDAR DE FILHA ENFERMA – IMPOSSIBILIDADE. Publicação: DJU DATA:13/06/2007 PÁGINA: 255


 Também será concedido o regime de compensação de ausência aos alunos que forem credenciados a participar de congressos internacionais e competições artísticas ou desportivas. Para isso o Conselho Nacional de Desporto ficará obrigado a comunicar às instituições de ensino à convocação dos estudantes.


Além desses casos de compensação de ausências, há outros ainda mais especiais que efetivamente concede ao aluno o abono de faltas.

Vejamos cada um deles:

 Caso dos reservistas e militares da reserva amparados pelo por legislação específica. O Decreto-lei n.º 715, de1960, prevê, em seu artigo 1º, §4º: Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou reservistas que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívicas, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.

Neste caso, o aluno deverá se submeter a todas as provas e exames que não foram realizados.


 O estudante que for designado membro da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, desde que venha participar das reuniões deverão ter suas faltas abonadas. Isso decorre em decorrência do que estabelece a Lei n. 10.861/2004. Compete às instituições de ensino conferir se há coincidência de horários.

Temos duas situações ainda a serem consideradas e que despertam muita controvérsia. A primeira dela é com relação à concessão do regime de compensação das ausências aos alunos que por motivos religiosos não puderem assistir as aulas e a segunda a dos alunos contemplados com bolsas do PROUNI – Programa Universidade pra Todos – do governo Federal.

Quanto a primeira (motivos religiosos) o leitor deverá acessar o post neste mesmo blog que trata especificamente deste assunto – http://blfranco.blogspot.com/

Todavia, queremos deixar claro que embora existam legislações estaduais prevendo o abono de faltas por motivos religiosos, elas são inconstitucionais, sendo pacífico o entendimento da doutrina, pareceres e legislação educacional, que não existe o abono de falta por motivos religiosos.

Relativamente aos alunos contemplados com bolsas do PROUNI, vamos nos deparar com um problema crucial. Como possuem prazos estipulados pelos órgãos governamentais esses às vezes, extrapolam o calendário acadêmico das instituições, ficando, portanto, vedado o ingresso do acadêmico após o período estipulado internamente para matrículas na instituição, visto que a legislação não prevê abono de faltas pelo período anterior ao seu ingresso.

Não há que se falar neste caso em regime de compensação de ausência, eis que o aluno não esteve matriculado anteriormente, o que inviabiliza a sua concessão.

Notas:

(1) – PORTARIA MEC Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005, PUBLICADA NO DOU DE 26 DE AGOSTO DE 2005

(2) NO SITE MEC-LEGIS - http://meclegis.mec.gov.br/tipo-norma/index/norma/20/, SERÃO ENCONTRADAS AS LEGISLAÇÕES CITADAS NESTE POST


Nos casos acima citados, o aluno tem o direito de compensar ausência com a realização de trabalhos escolares domiciliares. O que a legislação estabelece é que tais trabalhos apenas têm a finalidade de compensar as ausências do aluno devendo ele após o seu regresso às aulas, realizar as avaliações que perdeu. Compete a cada instituição de ensino estabelecer os procedimentos para regular o chamado regime especial de compensação de ausências, também conhecido como regime de exercícios domiciliares.

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