18 de novembro de 2010

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E SEUS REFLEXOS

As vagas hoje disponibilizadas no ensino superior brasileiro, especialmente no setor privado, têm concretizado o sonho de muitos jovens brasileiros. Da mesma forma, os programas de inclusão do governo federal, consistentes em bolsas de estudos, PROUNI, por exemplo, facilitando muito a matrícula de jovens de classes sociais menos favorecidas. No entanto, para aqueles que arcam com o valor das mensalidades escolares, é de importância singular alguns cuidados para que esse sonho não vire pesadelo. Para isso, antes de efetivar a sua matrícula em uma faculdade e/ou universidade particular, é importante que o estudante saiba algumas regras que irão nortear o contrato de prestação de serviços que ele irá assinar. Tentaremos neste post, fugindo da tradicional linguagem jurídica, analisar os pontos principais que devem ser observados pelo acadêmico:

• O contrato que será assinado pelo estudante e o estabelecimento de ensino possui cláusulas pré-estabelecidas e que, ao contrario de outros, não poderão ser modificadas. Em razão disso, os estabelecimentos de ensino serão obrigados, segundo a legislação em vigor, dar pleno conhecimento do modelo de contrato (e suas respectivas cláusulas), publicando-o sempre com antecedência, em algum lugar visível. Veja o que diz a Lei 9.870/99:

“Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da Instituição de Ensino”.
O contrato não vinculará o aluno quando seu teor não for do conhecimento prévio do mesmo.

• O contrato deverá ser assinado semestral ou anualmente dependendo do regime adotado pela instituição de ensino. Apesar disso, os reajustes das mensalidades só podem ocorrer uma vez por ano.

• O contrato deve permitir que o aluno pague o valor da sua semestralidade em 6 parcelas mensais iguais ou 12 se o curso for anual. A legislação permite que as instituições ofereçam planos alternativos. Neste caso, é preciso ficar atento para que o valor total não seja aumentado.

• A lei proíbe cláusula contratual com previsão de: suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivos de inadimplemento.
Lei 9.870/99:

“Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando- se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
• Como se trata de contratação de serviços educacionais é importante que o estudante conheça o que a legislação (LDB- Lei das Diretrizes e Bases da Educação Brasileira) exige dos estabelecimentos de ensino superior, pois a prestação de serviço educacional não se restringe às aulas, conforme preceitua a LDB, nos arts. 12 e 13:

“Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V- prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de ingresso da sociedade com a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III- zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.

• O estabelecimento de ensino poderá estabelecer a data do vencimento das parcelas mensais das mensalidades e dos encargos, em caso de inadimplência do aluno. Neste caso, tais encargos – multa e juros -, devem obedecer à legislação. Quanto aos juros, só podem ser de 12% ao ano, 1% ao mês, conforme determina a Constituição Federal. Já com relação à multa, embora o Ministério da Justiça tenha editado uma Portaria (n.3, de 19 de março de 1999) fixando em 2%, há quem entenda que a mesma poderá ser de até 10%, existindo decisões judiciais neste sentido. É importante estabelecer que a Portaria antes citada não foi declarada ilegal, portanto está valendo.

• No item 4 falamos que a escola não pode aplicar sansões de natureza administrativas aos alunos inadimplentes. Todavia, a instituição de ensino poderá, no ato de renovação de matrícula, exigir o pagamento integral do débito ou recusar que a mesma seja feita.

Hoje já é praxe que os alunos inadimplentes sejam chamados pela escola para renegociar os seus débitos pendentes para a renovação da matrícula. Neste caso é lícito a instituição exigir que o aluno assine um termo de confissão de dívida. É importante que esse acordo (negociação) seja formalizado em um documento escrito.

O aluno deve saber que a instituição poderá incluir o nome dele nos órgãos de cadastro de inadimplentes. No entanto, exige-se que haja cláusula específica no contrato com essa previsão, e o aluno inadimplente deverá ser previamente notificado. Sem essa previsão contratual a instituição poderá ser processada por danos morais e outras repercussões previstas na legislação.

• Apesar de não fazer parte integrante dos contratos, outros aspectos nele estarão tacitamente incluídos como obrigação das escolas por força da legislação vigente, constituindo direito do aluno e, se não cumpridos, ensejar quebra do contrato por propaganda enganosa conforme estabelece o Código Brasileiro do Consumidor (“Art. 67 - Lei nº 8.078/90). Destacamos o que a escola deve informar e dar publicidade anualmente:

I a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;

II a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;

III o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento,

IV os resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

V o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.

VI. - O calendário deverá obedecer a carga horária do curso; datas das avaliações; início e término do ano letivo, datas de matrícula, prazo de pedido de prova substitutiva e outras atividades, e deverá ser divulgado ao aluno com antecedência. Se o curso é oferecido aos sábados é necessário que o aluno tenha conhecimento prévio.

• Como o Código Brasileiro do Consumidor prevê a existência de contratos tácitos (não escritos) é lícito que os estabelecimentos de ensino não permitam a presença de alunos não matriculados em salas de aula, realizem provas ou participem de outras atividades da IES. Neste caso ela poderá exigir que o seu professor não venha incluir o nome aluno em listas de presença. O aluno, cujo nome não conste na lista de presença, deve procurar a secretária da instituição para solução do problema. Da mesma forma, o professor poderá não permitir que tais alunos venham realizar provas e outras avaliações.

• Em razão do que foi exposto no item anterior, os estabelecimentos de ensino poderão impedir a existência de alunos ouvintes em suas salas de aula, mesmo que o aluno não venha exigir o controle da sua presença ou a expedição de qualquer comprovante de que esteve presente nas aulas.

• Como consumidor, não pode o aluno de maneira alguma sofrer qualquer constrangimento no momento em que lhe é cobrada qualquer dúvida. Para tanto, ele deverá estar atento às disposições da Lei n. 8.078/90, em especial, nos Arts. 42 e 72.

• Outra questão ainda bastante controvertida é a cobrança de uma taxa pelos estabelecimentos de ensino para a expedição e registro dos diplomas. Após inúmeras decisões judiciais proibindo a cobrança dessa taxa, por considerar que as despesas decorrentes da expedição do diploma já estavam inclusas no valor das mensalidades pagas pelo aluno, foi editada a Portaria Normativa-MEC 40/2007, proibindo a cobrança de diplomas por estabelecimentos de ensino. Todavia, se o aluno solicitar confecção de diploma com a utilização de recursos gráficos ou papel especial, esse custo poderá ser repassado a ele.

Como a Portaria antes citada não explicitava nada com relação ao registro do diploma, o Parecer CNE/CES n. 11, de 27 de janeiro de 2010, estabeleceu que tanto a cobrança pela expedição como o registro não podem ser cobrados, pois devem ser considerados como ato indissociável, incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior.

• Ainda com relação aos diplomas, é importante que o aluno saiba que, por força do que estabelece o Art. 48, caput, da Lei n. 9.394/96, os mesmos devem ser registrados para ter validade nacional. O referido artigo, em seus parágrafos, determina que os diplomas expedidos por universidades serão por elas mesmas registrados. Já as instituições não-universitárias deverão proceder o registro dos diplomas por elas expedidos nas universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Uma questão que ainda não conseguimos encontrar regulamentação a respeito é quanto ao prazo que os estabelecimentos de ensino superior têm para entregar o diploma registrado aos alunos. Diante disso, adotando o princípio da razoabilidade, entendemos que esse prazo deverá ser de até 3 meses para as universidades e até 6 meses para as instituições não-universitárias.

A urgência em receber os seus respectivos diplomas às vezes é pleiteada pelos concluintes de curso de graduação para a realização de concursos públicos e/ou inscrição nos respectivos Conselhos Profissionais. Sabe-se, entretanto, que a OAB, por exemplo, aceita a inscrição definitiva do advogado sem a apresentação do diploma, desde que seja apresentada certidão de conclusão do curso/colação de grau e o respectivo histórico escolar (Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, Art.8º, II).

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”. (gn).
Também o Conselho de Administração do Estado de São Paulo admite o registro permanente com base no certificado de conclusão e ou diploma.

Para ambos os casos, o registro é permanente e o que os diferencia é a validade da Carteira de Identidade Profissional: o registro com base no Certificado tem a carteira emitida com validade determinada.

Já com relação aos concursos públicos, como a regra é obedecer ao que disciplina o Edital, a Justiça tem normalmente negado o direito de posse de candidatos que mesmo aprovados deixem de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, dentre eles o diploma de curso superior se exigido for, pois caso contrário implicaria em "ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório (edital), da moralidade e da isonomia, inerentes aos concursos públicos e a consequente outorga de um privilégio ilegítimo, em detrimento dos demais candidatos, segundo os critérios objetivos do certame".

• O aluno ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais assume também a responsabilidade de pagar as mensalidades escolares independentemente se frequentou ou não as aulas. O serviço contratado foi colocado à sua disposição e não lhe será dado o direito de não pagar as mensalidades e/ou solicitar a devolução dos montantes eventualmente pagos. Portanto, se por algum motivo o aluno necessitar interromper os seus estudos ele deverá requerer junto à Secretaria da sua instituição o trancamento da matrícula.

• O trancamento de matrícula permite ao aluno deixar de pagar as mensalidades a vencer. Não terá direito de receberas parcelas pagas, tenha ou não frequentado as aulas. Para isso, a instituição poderá cobrar do aluno todas as parcelas já vencidas anteriormente ao seu pedido de trancamento. Algumas instituições cobram uma taxa para o trancamento: se ela constou do rol de taxas que a instituição cobra do aluno e foi dada ampla publicidade aos discentes, essa taxa é absolutamente legal. Todavia, caso o valor cobrado por tais serviços pareça excessivo, o consumidor poderá efetuar denúncia junto ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

• Com relação à transferência de instituição o aluno também precisa estar atento às normas que regem o assunto. Para que possa transferir de uma instituição para outra é necessário que o aluno mantenha o vínculo com aquela de origem. Para isso, precisa estar matriculado e em dia com as obrigações que assumiu ao assinar o contrato. Para requerer a transferência ele precisa obter da nova instituição uma declaração de vagas. Com esse documento em mãos, poderá ser requerida a transferência (a instituição pode cobrar uma taxa), e o aluno irá obter um documento (declaração) expedido pela sua escola que o habilita a realizar a matrícula em uma nova instituição. Os seus documentos – por força de orientação do MEC -, serão encaminhados oficialmente de uma instituição para outra.

• Caso o aluno tenha perdido o vínculo com a sua instituição de origem, ele ainda pode requerer o direito de continuar os seus estudos em outra escola. Neste caso, ele deverá levar da sua instituição de origem uma certidão das disciplinas cursadas (com notas e carga-horária) e os respectivos conteúdos programáticos (programas) de cada uma delas. Entendemos, neste caso, que como não se trata de transferência, o aluno deverá submeter-se a processo seletivo (vestibular) na nova escola. Aproveitará, caso sejam equivalentes, todos os estudos realizados anteriormente.

• O aluno ao contratar os serviços educacionais de uma instituição tem o direito de receber da mesma a carga horária mínima estabelecida pela legislação para o curso em que está matriculado. Neste caso, a LDB estabelece que as instituições ofereçam 200 dias letivos anuais, 100 em cada período se o regime for semestral. Além disso, há legislação específica disciplinando a carga horária específica para cada curso. No site abaixo mencionado (2) e na página do MEC o aluno pode verificar a carga horária mínima estabelecida para cada curso de graduação.

• Há decisões judiciais determinando que a instituição devolva ao aluno o valor proporcional as aulas não ministradas.

NOTA FINAL:
• Se você leitor tem alguma dúvida a respeito terei o enorme prazer em tentar ajudá-lo. Para isso, remeta e-mail com sua consulta para francobl@uol.com.br, ou faça um comentário no próprio blog.
O meu único desejo é ajudar os estudantes universitários e procurar transmitir-lhes um pouco da experiência que acumulei durante anos de gestão acadêmica.

Fontes:

1. LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, publicada no DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO EXTRA – 24/11/99 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1

2. DIRETRIZES CURRICULARES -http://www.cmconsultoria.com.br/diretrizes.php

















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Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....