No que tange a legislação que regula o ensino no Brasil, cumpre-nos salientar que o Art. 47 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e bases da Educação Brasileira), estabelece em seu parágrafo primeiro o seguinte:”
Art.47. As instituições de ensino informarão aos interessados, antes do início de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação”.No mesmo sentido, o Art. 9º e seu parágrafo único da Resolução CNE/CES, que institui as Diretrizes curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, dispõem:
Art. 9º. As Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação, interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica”.As instituições de ensino são obrigadas, da mesma forma, pelo que dispõe os parágrafos 1º e 2º do Art. 32 da Portaria Ministerial (MEC) n. 40/2007 a:
§1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de ;
IV. matriz curricular do curso;
V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informaçãoPara os futuros alunos as instituições de ensino ainda são obrigadas pela Portaria antes citada a:
§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:No que tange à expedição dos diplomas de conclusão do curso, a Portaria ainda estabelece:
I-denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II- ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III- número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV- número de alunos por turma;
V- local de funcionamento de cada curso;
VI- normas de acesso;
VII- prazo de validade do processo seletivo.
§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.Assim, tanto a nossa Constituição Federal como a legislação que regula o ensino superior no Brasil, resguardam totalmente o direito à informação do aluno. A eficácia de todo o conjunto normativo só será se o aluno fizer valer o seu direito, exigindo o seu total cumprimento. Para tanto, jamais se esqueçam das sábias palavras de Thomas Jefferson:
“A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração”.
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