4 de novembro de 2010

O ALUNO DOS CURSOS DE DIREITO E O SEU DIREITO DE SER INFORMADO PELAS IES

A Constituição Federal brasileira assegura a todos os cidadãos o direito à informação. Da mesma forma, o Código do Consumidor estabelece que para o consumidor satisfaça plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, para que ele possa exercer o seu direito de escolha. Dentro desse contexto, ao aluno de um curso superior é assegurado o direito de ser plenamente informado pela sua instituição de ensino.

No que tange a legislação que regula o ensino no Brasil, cumpre-nos salientar que o Art. 47 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e bases da Educação Brasileira), estabelece em seu parágrafo primeiro o seguinte:”

Art.47. As instituições de ensino informarão aos interessados, antes do início de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação”.
No mesmo sentido, o Art. 9º e seu parágrafo único da Resolução CNE/CES, que institui as Diretrizes curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, dispõem:

Art. 9º. As Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação, interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica”.

As instituições de ensino são obrigadas, da mesma forma, pelo que dispõe os parágrafos 1º e 2º do Art. 32 da Portaria Ministerial (MEC) n. 40/2007 a:

§1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
         II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de ;

IV. matriz curricular do curso;

V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;          
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades,   taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional. 
 § 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação
Para os futuros alunos as instituições de ensino ainda são obrigadas pela Portaria antes citada a:

§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I-denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

II- ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III- número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

IV- número de alunos por turma;

V- local de funcionamento de cada curso;

VI- normas de acesso;

VII- prazo de validade do processo seletivo.

No que tange à expedição dos diplomas de conclusão do curso, a Portaria ainda estabelece:

§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Assim, tanto a nossa Constituição Federal como a legislação que regula o ensino superior no Brasil, resguardam totalmente o direito à informação do aluno. A eficácia de todo o conjunto normativo só será se o aluno fizer valer o seu direito, exigindo o seu total cumprimento. Para tanto, jamais se esqueçam das sábias palavras de Thomas Jefferson:

“A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração”.

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