8 de novembro de 2010

SELINHO NA BOCA NÃO É CRIME?




Este caso nos é contado pelo site Espaço Vital, cujo endereço eletrônico é mencionado no final deste post. Vale a pena ler.


O professor era dado a alguns galanteios a muitas de suas alunas adolescentes. E sempre que uma oportunidade se oferecia, lascava um "selinho" - que, na prática, era uma tentativa de "test drive" para lances mais ousados.


Um dia, certo "selinho" foi mais candente, tangenciando o forçado beijo lascivo. A aluna, então, informou seus pais, que foram ao Ministério Público, sustentando que além do contato labial, o réu era dado ao "tráfego de mãos em zonas mais íntimas do corpo da vítima".


Foi assim que o promotor ofereceu denúncia por estar o réu "incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224, letra “a”, na forma do art. 71, todos do Código Penal". Em síntese, denúncia por "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".


Testemunhas foram arroladas.


No foro, a morena de melhores notas na classe contou que "quando ele vinha me dar um selinho, já vinha com a mão em direção aos meus seios".


A seu turno, uma loirinha revelou, com miúdos detalhes, que "ele enfiava os dedos entre os botões da minha blusa".

Ante o olhar interrogativo e interessado da juíza, a aluna complementou que, sempre que isso acontecia, o professor costumava assobiar e cantarolar trechos de uma música de Roberto Carlos: "os botões da blusa, que você usava...e meio confusa desabotoava...iam me deixando ver, no meio de tudo, um pouco de você!..."


A terceira testemunha contou que o professor "me deu um selinho e ao mesmo tempo apalpou as minhas nádegas".


A juíza, depois de colher a prova, condenou o docente a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado, levando em consideração a farta prova testemunhal sobre a tradição do professor em "selar" as alunas e, por extensão, usar a língua e as mãos como instrumentos do prazer.


O tribunal reformou a sentença e absolveu o réu. Afinal, ele fora denunciado por um só fato (de tênue prova) e a condenação se baseara em depoimentos de outras alunas que, na denúncia, não figuravam como vítimas e que não haviam, especificamente, visto o professor assediar a única vítima oficial.


Houve recurso da defesa do réu ao tribunal. A Câmara destinou uma crítica ao professor, "cuja conduta é reprovável, seja pelo ângulo da ascendência que exerce, e da diferença de idades entre ele e a vítima, seja porque é casado" etc.


O relator livrou o professor "por faltar a comprovação de que ele tenha causado constrangimento e agido com a lascívia que seria a caracterizadora do delito". A revisora também ponderou sobre "o principio da necessária proporcionalidade entre a ofensa advinda da conduta do réu e a sanção penal".


Afinal, a Câmara fechou questão: "o enquadramento legal mais apropriado ao caso em exame é o da contravenção penal prevista no art. 65 da Lei n.º 3.688/41, isto é, perturbação da tranqüilidade". E, a seguir, reconheceu a prescrição.


Na volta dos autos à cidade interiorana, a juíza e o promotor tiveram uma reunião com o diretor do colégio. Para evitar fatos assemelhados o mestre foi deslocado das salas de aulas para a secretaria da escola, onde até experimentadas professoras afastam qualquer insinuação que ele faça em tentar "selar" as colegas de magistério.


O "professor tarado" foi transferido para a secretaria - é só o que se comenta entre os jovens da cidade.
Nosso comentário: Na verdade aplicou-se uma pena alternativa fora dos autos.
Fonte http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14747

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos seu comentário. Críticas serão sempre aceitas, desde que observado os padrões da ética e o correto uso da nossa língua portuguesa.

Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....