16 de dezembro de 2010

CHEGOU O MÊS DE DEZEMBRO: É HORA DE GRANDE APREENSÃO ENTRE OS DOCENTES DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES.

O mês de dezembro tem sido marcado por momentos de grande apreensão para os professores que lecionam em uma instituição de ensino superior privada, pois é justamente quando, as vésperas das comemorações natalinas, muitos deles são demitidos.

Bem a propósito do assunto,  fomos informados que uma tradicional universidade do nosso Estado está oferecendo aos seus professores, neste final de ano, uma espécie de Plano de Demissão Voluntária (PDV), instrumento já utilizado por algumas empresas e órgãos públicos, como forma de redução de custos com o seu pessoal docente.

Os convidados para aderir a esse plano foram os professores antigos, que hoje recebem valor hora aula até duas vezes maior do que aquele pago em média para os demais docentes.

Não resta dúvida que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) é um instrumento válido a ser utilizado por todas as empresas que têm a necessidade de demitir um número considerável de funcionários. Para isso, tais acordos não podem acarretar uma burla às leis em vigor, trazendo, ao contrário, algumas vantagens aos funcionários demitidos que não seriam por eles recebidas caso fossem simplesmente demitidos sem justa causa.

Para isso, um dos aspectos mais importantes na formalização de um PDV, é o termo de adesão que deve ser assinado pelo funcionário e que deverá expressar a sua livre e espontânea vontade de aderir. Junto desse termo, há que constar obrigatoriamente a discriminação de todas as verbas que estão sendo quitadas naquele ato.

Mesmo aderindo ao PDV, o empregado poderá futuramente ingressar em juízo para pleitear eventuais direitos oriundos do seu contrato de trabalho, e que não fizeram parte do recibo de quitação.

Nesse sentido é oportuno citar uma decisão do TST:

"RECURSO DE REVISTA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O art. 477, § 2º, da CLT dispõe que para a hipótese de quitação do contrato de trabalho, além da assistência sindical, é necessária a especificação das parcelas no recibo de quitação e a discriminação dos respectivos valores. Assim não prevalece a renúncia de forma genérica e indiscriminada no Termo de Acordo do Programa de Desligamento Voluntário PDV, como ocorreu na espécie. Há no TRCT ressalva quanto às horas extras, que constituem exatamente o pedido da reclamação em curso. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR 642839 - 2ª T. - Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo - DJU 23.08.2002) - Grifos nossos.

Os direitos trabalhistas que deverão ser pagos aos empregados por força da legislação trabalhista e daqueles previstos em dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologados pela Justiça do Trabalho, são os seguintes:

a) salário integral, saldo de salário, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta;

b) férias proporcionais ou integrais;

c) abono e gratificação de férias;

d) gratificação natalina;

e) aviso prévio trabalhado;

f) participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa;

g) aviso prévio não trabalhado;

h) FGTS e PIS/PASEP;

i) multa indenizatória por rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;

j) outras indenizações previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologados pela justiça do trabalho;

k) valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão a PDV, em decorrência de vínculo empregatício, tais como, o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

É oportuno salientar que em razão da manifestação de vontade por parte do trabalhador em aderir ao PDV, fica impedida a concessão do seguro-desemprego, pois a causa extintiva do contrato de trabalho não foi involuntária ou arbitrária.

De acordo com o Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (3), os tribunais brasileiros, ao julgarem pretensões de obreiros com contratos extintos por meio desses programas empresariais, têm condenado aquelas situações em que o trabalhador é coagido a aderir, bem assim as cláusulas que importem renúncia expressa de demandar judicialmente ou que dêem quitação total do contrato, e não só dos títulos pagos na rescisão.

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a quitação passada nas Delegacias Regionais do Trabalho alcança apenas os valores pagos, e não as parcelas de direito, a despeito do elemento de transação rescisória embutida na idéia do PDV (princípio da quitação restrita).

Diante de uma rescisão contratual decorrente de PDV, o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego deve solicitar a apresentação do plano, acompanhado do termo de adesão, quando existente, uma vez que o PDV objetiva estimular o trabalhador a se desligar da empresa, e nele geralmente são preservadas as indenizações legais, como aquelas decorrentes de uma dispensa sem justa causa, acrescidas de outras parcelas propostas pelo empregador.

Alguns doutrinadores ressaltam que hoje não há mais estímulo às empresas em adotar os chamados Programas de Demissão Voluntária, pois nenhuma vantagem elas terão em pagar indenizações extraordinárias aos trabalhadores demitidos.

Todavia, as grandes empresas utilizam o PDV como forma de minimizar os impactos sociais de uma demissão em massa e de proporcionar aos empregados demitidos, com o recebimento de verbas adicionais, a possibilidade de sobreviver até a sua recolocação no mercado de trabalho.

Por outro lado, há empresas que estão adotando o PDV apenas com o objetivo de obter o parcelamento de todo o montante a ser pago aos seus empregados, o que não pode deixar de ser considerada uma vantagem, especialmente para aquelas que não disponham de recursos financeiros para arcar com o custo da demissão de um grande número de empregados.

Aceitar ou não a proposta de adesão a um PDV é uma questão muito pessoal de cada um dos empregados. Sabe-se, todavia, que a sua negativa pode implicar em demissão sem o recebimento das vantagens adicionais oferecidas pelo PDV e, até mesmo, a necessidade de recorrer à Justiça para recebimento de seus direitos, o que pode demorar anos.

Considerando que o Ministério de Educação exige que as instituições de ensino possuam planos de carreira para o seu pessoal (docente e administrativo), urge indagar qual é a eficácia do mesmo diante da postura daquelas que hoje demitem seus antigos colaboradores como forma de minimizar os seus custos?

Notas:

1- http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/pdv_pai.htm

2. Segundo fonte da receita federal os valores pagos a título de verba rescisória em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária são de natureza indenizatória e o Imposto de Renda não incide sobre valores havidos em virtude de adesão por se tratar de verba de natureza indenizatória, devida em razão da perda do emprego.
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/RestRessarComp/RestCredAdmin/RestPDV.htm

3. http://www.mte.gov.br/ass_homolog/pub_ManualHomologacao.pdf

4. Encontramos na doutrina, nas decisões judiciais e nas orientações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego ora o uso da expressão "Plano" e outras de "Programa", não havendo portanto uma uniformização da sigla PDV.




































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