25 de janeiro de 2011

A flexibilização indireta da legislação trabalhista brasileira


A flexibilização da legislação trabalhista tem sido assunto obrigatório em todas as reuniões em que se discute a crise de desemprego que assola grande parte das nações em desenvolvimento e desenvolvidas. De acordo com pesquisas, a legislação trabalhista brasileira é a que mais proteção assegura ao trabalhador. Em razão disso, alguns analistas afirmam que apenas uma pequena parte da massa trabalhadora esteja agasalhada por essa legislação, ficando muitos na informalidade. Para eles, flexibilizar a legislação trabalhista, se faz necessário e urgente.

Apesar dessa proteção legal que recebe o nosso trabalhador, autores, com os quais concordamos, têm outra visão do assunto. Afirmam que é preciso não confundir os elevados encargos decorrentes com a contratação de um funcionário com as regras que regem os contratos de trabalho. Tais encargos, para eles,  se prestam para cobrir a má gestão dos recursos da previdência social, aposentadorias precoces e outras mais.

Nesse sentido, Christiano Menegatti, no site Jus Navengandi (1) afirma que:

“... a reformulação do sistema de arrecadação da seguridade social não prescinde de qualquer reforma da legislação trabalhista em vigor. É preciso fazer clara distinção entre a legislação previdenciária, que impõe os elevados encargos, da legislação trabalhista, que rege os contratos de trabalho. As normas de direito do trabalho vem sendo paulatinamente reestruturadas a fim de atender a política de criação de empregos. Poucos conhecem, no entanto, tais inovações. Ao contrário do que se crê, atualmente é possível, por exemplo, a contratação de empregado em carga horária inferior a 44 horas semanais. O artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho introduziu na legislação brasileira a possibilidade de contratação de trabalhadores com carga horária semanal de 25 horas, pagando aos mesmos um salário proporcional àquele que labora em período integral, ou seja, 44 horas semanais. Tal inovação criou novos postos de trabalho, permitindo, por exemplo, que um trabalhador que possua um vínculo de trabalho em horário integral possa complementar o orçamento familiar exercendo um trabalho por tempo parcial”.

Essa confusão entre a flexibilização dos direitos do empregado e a desoneração dos encargos que recaem hoje sobre a folha de pagamento, tem servido de estratégia para que muitos empregadores, de forma indireta, e ao arrepio da lei, utilizem da escassez de emprego para, sob o olhar passivo de seus empregados, sindicatos e dos órgãos de proteção do trabalho, deixem de cumprir regras básicas de proteção do trabalho contidas na legislação brasileira.

O temor de perder o emprego, e as recomendações hoje emanadas dos sindicatos de que é preciso muita cautela para discutir os empregadores, tem levado a discutida flexibilização de a legislação trabalhista acontecer, no Brasil, de forma indireta.

Fontes:

(1) -http://jus.uol.com.br/revista/texto/6566/o-equivoco-do-discurso-da-flexibilizacao-das-normas-trabalhistas

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