24 de fevereiro de 2011

Trancamento de Matrícula.





O trancamento de matrícula no ensino superior é a suspensão temporária dos estudos de um aluno em uma instituição de ensino. Em geral ele é concedido embora não exista legislação que o regulamente. Desta forma, são os próprios regimentos ou estatutos das instituições que o disciplinam.


Nas instituições privadas normalmente se exige que o aluno esteja em dia com o pagamento das mensalidades para que o trancamento seja aceito. Se ele é feito após o término de um período letivo, algumas instituições exigem que o aluno primeiro efetive a matrícula para depois pleitear o trancamento.

Exigir que o aluno esteja em dia com o pagamento das mensalidades para que seja autorizado o trancamento da matrícula é uma questão ainda controvertida. Entendem alguns que tal prática é ilegal, pois ofende o disposto no 6º da Lei n. 9.870/95 (1), que assim dispõe:


Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Entendemos, por outro lado, que é lícito que a instituição exija que o aluno esteja matriculado para que o trancamento seja autorizado.

É importante que o aluno saiba que o trancamento da matrícula suspende a contagem de tempo que ele tem para integralizar a carga horária do seu curso. Para tanto, a respeito da exigência de um prazo máximo e mínimo para integralizar a carga horária, convidamos os nossos leitores que leiam o post que escrevemos sobre o assunto (2).

Apesar de todas as questões colocadas, acreditamos que o aluno hoje possui grande possibilidade de negociar com a sua instituição quando se vê impossibilitado de pagar as mensalidades do seu curso. A grande maioria delas prefere hoje renegociar os débitos de seus alunos do que perdê-lo para uma concorrente. Diante disso, se o aluno procura a sua instituição para trancar a matrícula pela impossibilidade de continuar pagando as mensalidades, exigir dele que primeiro pague o que deve para aceitar aquele pedido, seria um contra-senso.


Nossas recomendações finais:


1. Ler com bastante atenção as cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais e as disposições constantes do regimento ou estatuto da instituição de ensino que vai estudar;


2. Lembrar sempre que a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, em seu Art. 3º, dispõe que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"; e


3. O direito é para todos, mas só se efetiva quando é reivindicado! (3)


Fontes:


(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9870.htm


(2)-http://blfranco.blogspot.com/2011/01/o-tempo-minimo-e-maximo-para-se-obter.html

(3) (http://advogadoemcasa.blogspot.com

Dúvidas: utilize o espaço comentários.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos seu comentário. Críticas serão sempre aceitas, desde que observado os padrões da ética e o correto uso da nossa língua portuguesa.

Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....