7 de março de 2011

Professores dos Cursos de Direito - Piso salarial



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil determinou que o piso remuneratório dos professores de Direito seja o valor de referência fixado pelos respectivos Conselhos Seccionais dos locais dos cursos. A medida é sugestiva e serve como requisito na avaliação pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB para a autorização, reconhecimento, renovação de conhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito.

A decisão foi unânime e atende reivindicações de advogados que são professores de Direito, e que alertaram a entidade sobre a importância da fixação de um piso para a hora-aula como instrumento na avaliação de solicitações de abertura, renovação ou ampliação de cursos da área. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

Leia abaixo a Instrução Normativa 01/2011 do Conselho Federal da OAB:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2011

Altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, instituindo o piso remuneratório do professor de Direito.

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito;

CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior;

CONSIDERANDO que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos";

CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente;

CONSIDERANDO que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito;

CONSIDERANDO que o piso remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito;

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, RESOLVE:

Art. 1º O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...)
V - remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2011.

Ophir Cavalcante Junior
Presidente

Nota deste Blog

A questão deverá criar muita polêmica no meio universitário, e certamente será objeto de questionamento judicial, uma vez que as instituições de ensino privadas são obrigadas a instituir Plano de Cargo e Carreira, devidamente protocolado no órgão competente do Ministério do Trabalho, conforme instrumento de avaliação institucional externa e avaliação de cursos (reconhecimento e renovação de reconhecimento).

Com relação à obrigatoriedade de as instituições implantarem Plano de Cargo e Carreira, , convidamos os nossos leitores a acessarem a postagem que já disponibilizamos a respeito, no seguinte link:

http://blfranco.blogspot.com/2011/01/plano-de-carreira-docente-nas.html  

Implantado o plano, a instituição se obriga a pagar aos seus professores, independentemente do curso a que ele pertença, o mesmo salário de acordo com a sua classificação (normalmente estabelecida à vista dos títulos acadêmicos que possua). Se eventualmente o piso a ser fixado pela OAB for superior ao valor pago pela instituição, ela não poderá pagar ao professor advogado um valor, e aos demais outro, pelo princípio da isonomia salarial prevista em nosso texto constitucional.

Além disso, os demais conselhos profissionais poderão adotar a mesma postura, criando o piso salarial para os seus docentes-profissionais.
Convidamos que os nossos leitores reflitam sobre o assunto e emitam suas opiniões nos comentários deste blog. 

Fonte:

http://www.conjur.com.br/2011-mar-04/oab-fixa-regra-piso-salarial-professor-direito

Nota:

 Vejam o que diz a súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Equiparação Salarial – Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Súmula 06:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
 

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