27 de abril de 2011

DESCANSO SEMANAL – UM DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS TRABALHADAS



IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou um precedente a respeito da obrigação de os estabelecimentos comerciais que trabalham aos domingos de conceder, a cada três semanas de trabalho, uma folga aos domingos aos seus empregados.

A decisão proíbe que a concessão do descanso semanal venha ocorrer em outro dia da semana, mesmo com a existência de convenção coletiva autorização essa prática.
Para o TRT o artigo 67, parágrafo único da CLT exige a fixação da escala de revezamento da folga semanal nos serviços que exijam trabalho aos domingos (a exceção da CLT é para os elencos teatrais).

Segundo notícia publicada no site Espaço Vital, o ministro relator do processo que estabeleceu o precedente afirmou que “"a falta de folga aos domingos restringe os efeitos de um direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal". O preceito constitucional diz respeito a "metas de cidadania: a inserção familiar, social e política do trabalhador".

O não estabelecimento da escala de revezamento é muito comum em restaurantes e lanchonetes, bem como em estabelecimentos comerciais instalados em cidades turísticas em que o movimento se dá especialmente aos domingos.

Leia na íntegra a matéria publicada pelo site Espaço Vital:



TST impõe a restaurante conceder folga aos domingos a empregados .


Apesar de haver norma coletiva prevendo o funcionamento do restaurante aos domingos sem revezamento do repouso semanal dos empregados, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que "a falta de folga aos domingos restringe os efeitos de um direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal". O preceito constitucional diz respeito a "metas de cidadania: a inserção familiar, social e política do trabalhador".

A ação teve origem em decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho, que aplicou multa à empresa pelo descumprimento do artigo 67, parágrafo único da CLT – que exige a fixação da escala de revezamento da folga semanal nos serviços que exijam trabalho aos domingos (a exceção da CLT é para os elencos teatrais).

Na contestação, a União defendeu que o princípio da flexibilização deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico em vigor e, portanto, as normas coletivas contrárias aos dispositivos constitucionais e de proteção aos direitos dos trabalhadores não teriam validade.

Ao analisar o mérito do agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou que um dos pontos centrais da relação entre o direito coletivo e o direito individual do trabalho é a fórmula de harmonização das normas coletivas negociadas com as normas individuais, e que há amplas possibilidades de composição com base no princípio da adequação setorial negociada.

Para o ministro Maurício Godinho, a negociação não prevalece se concretizada mediante renúncia ou se abranger direitos indisponíveis – parcelas relativas a interesse público, “por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho”.

No caso do restaurante, a questão é disciplinada pelo artigo 6º da Lei nº 10101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comércio em geral.

O parágrafo único desse artigo prevê que as folgas devem coincidir, pelo menos uma vez a cada três semanas, com o domingo. “Nesse contexto, a norma coletiva não poderia autorizar a empresa a funcionar aos domingos sem a exigência de revezamento”, afirma o relator. (AIRR nº 21540-93.2005.5.17.0014 - com informações do TST).

Fonte:


http://www.espacovital.com.br/

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