5 de abril de 2011

Dura lex sed lex- A correta decisão da Desembargadora.




A desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio, negou liminar a Ephraim Ferreira Alves para que ele integrasse o corpo docente do governo do Estado do Rio. Aos 70 anos, ele prestou concurso para a vaga de professor de Filosofia do Ensino Profissionalizante, porém, não foi nomeado em decorrência da idade.

Na ação, ele usa a alegação de que a expectativa de vida dos brasileiros era, em média, de 62,8 anos. No entanto, segundo dados do IBGE, publicados em 2009, teria ocorrido um aumento de 12,8 anos, elevando a expectativa de vida para 75,6 anos. Ainda de acordo com ele, "os dados evidenciam a maior longevidade do brasileiro e a melhora da saúde física e mental".

Em sua decisão, a desembargadora considerou que não poderia descumprir normas da Constituição Federal, que foram elaboradas para reger o Estado, sob pena de infringir outros direitos tão importantes como a atividade profissional e o ingresso ao serviço público. Ela frisou que a decisão não fere o Estatuto do Idoso. A magistrada, entretanto, elogiou a atitude do autor.


“É realmente digna de elogios a conduta do impetrante em buscar laborar nesta importante etapa da vida, transpondo as etapas de certame público, servindo este posicionamento, por si só, como exemplo a todos de superação e perseverança”, completou a desembargadora. No serviço público a aposentadoria aos 70 anos é compulsória. (Proc. nº 0039974-93.2010.8.19.0000 - com informações do TJ-RJ).

Nosso Comentário:

Não se pode discordar da ilustre desembargadora que julgou o caso no estrito cumprimento da nossa Lei Maior, que estabelece a idade máxima para a permanência no serviço público.

É preciso esclarecer que o servidor de cargo efetivo poderá ficar em serviço até os 70 anos de idade. Nessa idade, ocorrerá a aposentadoria compulsória, conforme estabelece o art. 40, §1º, II da nossa Constituição Federal. (1988).

Da mesma forma, a Lei 10.741 de 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) em seu art. 27 estabelece: "Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir". A norma legal determina, portanto, que toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito de se inscrever e de concorrer em qualquer concurso público, desde que compatível com o critério etário, até o limite máximo de 70 anos (art. 40, § 1.º, II da CR/88).

Considerando que tem aumentado a expectativa média de vida dos brasileiros, não estaria na honra de rever todo o nosso conjunto de leis que ainda fixa 70 anos como limite para ingresso no serviço público e de aposentadoria compulsória?
 
Assim, apesar de aparentemente injusta, a decisão é legal e deve ser observada.

"Dura Lex, sed Lex" 
Fonte:
 

www-espacovital.com.br.

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